TRF1 - 1011633-66.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDER ROCHA MONTEIRO *34.***.*01-48 em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011633-66.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDER ROCHA MONTEIRO *34.***.*01-48 REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - AP1514 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença Tipo “C” (Resolução CJF n. 535/06) Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEXANDER ROCHA MONTEIRO *34.***.*01-48 – ME contra a UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional para condenar o réu a " declarar nulo ou anular o processo administrativo aberto em nome de Matheus Lima Trasel [...] Em pedido subsdiário: determinar o arquivamento do Processo Administrativo n.° 13032.762205/2022-71 eis comprovada à emissão das notas fiscais referentes aos bens elencados no TRB n.° 081760022046728TTB02".
Inicial instruída com documentos.
Análise do pedido de tutela de urgência postergado.
Determinou-se a citação do Réu e a intimação do Autor para esclarecimento da inicial - ID. 1346772278.
Custas judiciais recolhidas.
Antes de ser concretizada a citação do Réu, a parte autora comunicou a desistência da ação no petitório de ID. 1349244781.
Os autos vieram conclusos.
O art. 485, VIII, do CPC, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, se houver.
Sem condenação em honorários.
Recolham-se os mandados de citação pendentes.
INTIMEM-SE.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/10/2022 21:40
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 14:44
Extinto o processo por desistência
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11/10/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 15:58
Juntada de manifestação
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07/10/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 23:13
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/10/2022 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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