TRF1 - 0006675-28.2016.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 0006675-28.2016.4.01.3500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: LETICIA SOARES E LAGARES - GO42740, LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220, ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 EXECUTADO: ANGELINO FRANCISCO BARROS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS em desfavor de ANGELINO FRANCISCO BARROS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de importância de valor consubstanciado em título extrajudicial.
No curso do feito, foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, com bloqueio efetivado conforme registro no documento de id 2154198071.
Posteriormente, os valores bloqueados foram convertidos em renda em favor da exequente, nos termos do despacho constante no id 2176198625.
Instada a se manifestar acerca do comprovante de transferência bancária dos valores penhorados (id 2184775817), a parte exequente requereu a extinção da execução, sob o fundamento de que a dívida fora integralmente adimplida (id 2193992254). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação constante do título executivo.
Nos presentes autos, restou incontroverso o adimplemento integral do débito exequendo, conforme reconhecido expressamente pela parte exequente.
Diante disso, impõe-se a extinção do processo executivo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, por ter sido plenamente alcançado o objetivo da presente demanda executiva.
Quanto à verba honorária, deixo de fixar nova condenação, tendo em vista que os honorários advocatícios já foram incluídos na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (id 2133989595).
No que tange às custas processuais finais, considerando o reduzido valor e à luz do disposto na Portaria MF nº 049, de 1º de abril de 2004 — que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 —, reputo desnecessária a adoção de medidas para sua cobrança.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO - 
                                            
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0006675-28.2016.4.01.3500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: LETICIA SOARES E LAGARES - GO42740, LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220, ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 EXECUTADO: ANGELINO FRANCISCO BARROS DESPACHO – OFÍCIO Chamo o feito à ordem e verifico que o valor determinado para bloqueio via sistema Sisbajud foi superior ao montante efetivamente exequendo, conforme informado pelo exequente no id 2133989595.
Dessa forma, retifico a decisão de id 2146685486 para estabelecer o valor exequendo em R$ 1.554,09, mantendo-se os demais termos inalterados.
Executado foi devidamente intimado, por via postal, acerca do bloqueio realizado (id 2162879206), contudo, permaneceu inerte.
Encontra-se em análise o requerimento do exequente para levantamento do valor bloqueado em seu favor, conforme petição juntada no id 2169705055.
Considerando a inércia do executado após intimação, autorizo a transferência da quantia penhorada para a satisfação do crédito do exequente.
Determino à Secretaria que proceda à transferência do montante bloqueado para conta judicial, ficando à disposição deste Juízo.
Em ato contínuo, solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565, as providências necessárias no sentido de promover à conversão total em favor do CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS (CNPJ: 01.***.***/0007-49), no prazo de 10 (dez) dias, da importância de R$ 1.544,79 com seus acréscimos legais, para a conta n.º 2555-0, agência 3233, Banco Sicoob n.º 756, de titularidade de Magalhães e Paiva Advogados Associados, CNPJ.: 18.***.***/0001-99.
O valor mencionado refere-se ao montante depositado na conta judicial, conforme detalhamento anexado do sistema Sisbajud, vinculado ao processo n.º 0006675-28.2016.4.01.3500, Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás contra Angelino Francisco Barros.
Após a efetivação da transferência, deverá a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo documentação comprobatória do cumprimento da ordem.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected].
O presente despacho servirá como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Anexem-se os documentos pertinentes, incluindo o detalhamento dos valores/id da conta judicial extraído do sistema Sisbajud e dados bancários para transferência (id 2169705055).
Cumprida as determinações acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à satisfação do crédito e eventual concordância com a extinção do feito pelo pagamento.
Após, voltem os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal - 
                                            
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0006675-28.2016.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220, LETICIA SOARES E LAGARES - GO42740 e ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 POLO PASSIVO: ANGELINO FRANCISCO BARROS VISTOS EM INSPEÇÃO DESPACHO Em foco requerimento do exequente para penhora on-line.
Primeiramente determino que a Exequente esclareça o valor apresentado no id 2044675686 (R$ 20.237,94), sopesando a disparidade com o débito constante na petição de novembro/2022_R$ 1.323,16 (id 1388001249).
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal - 
                                            
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0006675-28.2016.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220, LETICIA SOARES E LAGARES - GO42740 e ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 POLO PASSIVO: ANGELINO FRANCISCO BARROS DESPACHO Executado citado na modalidade postal (id 1865227690), deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a exigibilidade do crédito permanece ativa, devendo adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que se traga elementos que possibilitem seu prosseguimento.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal - 
                                            
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0006675-28.2016.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220, LETICIA SOARES E LAGARES - GO42740 e ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 POLO PASSIVO:ANGELINO FRANCISCO BARROS Citação de: Angelino Francisco Barros (CPF.: *38.***.*00-34) EM MÃOS PRÓPRIAS Endereço: Rua Antônio José Marques n. 131, Setor Bela Vista, Aragarças/GO, Cep.: 76.240-000 Valor do débito exequendo: R$ 1.323,16 em 08/11/2022 DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO Em foco indicação de endereço diverso do constante nos autos.
Destarte, proceda-se a CITAÇÃO do(s) executado(s), nos termos dos artigos 248 e 829 seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/0565-Jataí/GO -, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem.
Cientifique-se que os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, NCPC.
Intime-se a parte executada para: (i) querendo oferecer no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231 inciso I, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC) embargos à execução; (ii) querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês.
Em complemento, localizada a parte executada, fica também intimada que os autos deste processo foram migrados para o sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta PRESI/Coger TRF1 n. 10112461, bem como para se manifestar sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta de citação ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: petição inicial (id 1368403784 fls.5/10); atualização do débito (id 1388001249) e demais documentos necessários na espécie.
Com a juntada do aviso de recebimento, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal - 
                                            
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0006675-28.2016.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220, LETICIA SOARES E LAGARES - GO42740 e ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 POLO PASSIVO:ANGELINO FRANCISCO BARROS Citação/intimação de ANGELINO FRANCISCO DE BARROS (CPF: *38.***.*00-34) Endereço: RUA JERÔNIMO VILELA N° 265, DOM ABEL, JATAÍ-GO, CEP.: 75.806-230 Valor do débito exequendo em 08/11/2022 – R$ 1.323,16 DESPACHO / MANDADO Em foco pedido do exequente para citação do executado ANGELINO FRANCISCO BARROS por Oficial de Justiça.
Destarte, proceda-se a CITAÇÃO do(s) executado(s), nos termos dos artigos 246 II e 829 seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/0565 -, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, NCPC.
Poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231 inciso I, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês.
Não havendo manifestação do executado, pagamento ou garantia integral no prazo legal, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem de propriedade da parte executada, até o limite do débito exequendo, com vista a garantir a execução, devendo o Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem respeitar o rol dos bens impenhoráveis previstos no art, 833 e §§ do CPC.
INTIMAR o credor fiduciário ou o credor hipotecário, se for o caso.
Efetivada a penhora INTIMAR o executado da avaliação efetuada.
NOMEAR depositário e INTIMÁ-LO a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Saliento ao Sr.
Oficial de Justiça a possibilidade de recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado em contrato de alienação fiduciária/reserva de domínio.
Não sendo conhecido o paradeiro ou localização dos imóveis/móveis encontrados, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Recaindo a penhora sobre imóvel, de execução em desfavor de pessoa física, INTIMAR o cônjuge do(a(s)) executado(a(s)). ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Efetivada a penhora, intime(m)-se o(s) devedor(es) para ciência do ato constritivo e do prazo legal de 15 (quinze) dias, para eventual oposição de embargos à penhora.
Em complemento, localizada a parte executada, fica também intimada que os autos deste processo foram migrados para o sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta PRESI/Coger TRF1 n. 10112461, bem como para se manifestar sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida a penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais, sendo com 3 (três) meses da data da intimação da penhora (coincidindo a data com dia que não seja útil, será o dia prorrogado para o próximo), sempre o 1º leilão às 13 horas e o 2º leilão às 15 horas.
A certidão deverá constar a data exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao(s) executado(s) e interessados(s) – o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como mandado de citação, penhora, avaliação, intimação, depósito ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: petição inicial (fls. 5/10 id 1368403784), atualização do débito (id 1388001249) e demais documentos necessários na espécie.
Após, juntado o mandado e não havendo manifestação da parte executada, promova a Secretaria a realização do leilão judicial, com a intimação da leiloeira deste Juízo para as providências ao seu cargo – Camilla Correia Vecchi Aguiar.
Cumprida as diligências acima, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para adotar/requerer as providências necessárias, ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal - 
                                            
13/10/2022 00:20
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0006675-28.2016.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA - GO24942 POLO PASSIVO:ANGELINO FRANCISCO BARROS DESPACHO Verifico que quanto à migração para o sistema PJe 1º Grau, algumas folhas do volume não foram inseridas junto ao arquivo constante no ID 203354358.
Destarte, promova a Secretaria nova inserção dos autos, visando a sequência das folhas, excluindo o volume anteriormente juntado.
Dê-se ciência.
Considerando o pedido do polo ativo no ID 1034296278, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço do executado, visto que até o momento não ocorreu sua citação.
Exclusão do advogado inscrito na OAB/GO sob o n.º 29.942, como representante do exequente, conforme solicitado no ID 446437901.
Habilitados os subscritores das peças constantes nos IDs 446437901 e 1034296278 como advogados da parte exequente e cientifico os mesmos que tal procedimento pode ser realizado pelos próprios advogados, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria, para habilitação de advogado, de parte processual.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino que o feito retorne ao arquivo provisório, pelo prazo remanescente, conforme ordem proferida em fl. 39 dos autos físicos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal - 
                                            
10/10/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/04/2022 16:36
Juntada de manifestação
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16/02/2021 13:45
Juntada de procuração/habilitação
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05/11/2020 18:31
Processo suspenso ou sobrestado
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05/11/2020 18:31
Juntada de Certidão.
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23/10/2020 11:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 22/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 16:44
Conclusos para despacho
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31/07/2020 12:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 30/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 21:52
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
06/07/2020 21:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2020 23:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 16/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2020 23:37
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 16/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
13/05/2020 14:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2020 11:19
Juntada de Certidão de processo migrado
 - 
                                            
20/03/2020 11:17
Juntada de volume
 - 
                                            
18/03/2020 11:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
 - 
                                            
18/03/2020 11:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
 - 
                                            
09/03/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA MIGRAÇÃO PJE
 - 
                                            
09/03/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA MIGRAÇÃO PJE
 - 
                                            
09/03/2020 14:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/03/2020 14:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2020 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
 - 
                                            
11/02/2020 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
 - 
                                            
22/01/2020 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
 - 
                                            
22/01/2020 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
 - 
                                            
16/12/2019 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
 - 
                                            
16/12/2019 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
 - 
                                            
29/11/2019 07:05
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - .. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
 - 
                                            
29/11/2019 07:05
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - .. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
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29/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
 - 
                                            
29/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
 - 
                                            
27/11/2019 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
27/11/2019 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
22/11/2019 10:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2019 10:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2019 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
 - 
                                            
09/10/2019 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
 - 
                                            
22/07/2019 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
 - 
                                            
22/07/2019 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
 - 
                                            
17/07/2019 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
 - 
                                            
17/07/2019 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
 - 
                                            
07/05/2019 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
07/05/2019 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
07/05/2019 16:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
 - 
                                            
07/05/2019 16:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
 - 
                                            
12/04/2019 17:31
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
 - 
                                            
12/04/2019 17:31
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
 - 
                                            
12/04/2019 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
12/04/2019 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
03/04/2019 17:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/04/2019 17:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/01/2019 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
16/01/2019 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
16/01/2019 18:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
 - 
                                            
16/01/2019 18:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
 - 
                                            
16/01/2019 18:02
INICIAL AUTUADA
 - 
                                            
16/01/2019 18:02
INICIAL AUTUADA
 - 
                                            
16/01/2019 16:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
 - 
                                            
16/01/2019 16:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
 - 
                                            
15/10/2018 14:44
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - .
 - 
                                            
15/10/2018 14:44
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - .
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15/10/2018 14:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
 - 
                                            
15/10/2018 14:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
 - 
                                            
08/10/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
 - 
                                            
08/10/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
 - 
                                            
02/07/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
 - 
                                            
02/07/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
 - 
                                            
28/06/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
 - 
                                            
28/06/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
 - 
                                            
23/11/2017 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
 - 
                                            
23/11/2017 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
 - 
                                            
22/11/2017 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
22/11/2017 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
20/11/2017 10:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/11/2017 10:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2017 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
 - 
                                            
17/05/2017 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
 - 
                                            
10/05/2016 15:32
INICIAL AUTUADA - (2ª)
 - 
                                            
10/05/2016 15:32
INICIAL AUTUADA - (2ª)
 - 
                                            
13/04/2016 16:27
INICIAL AUTUADA
 - 
                                            
13/04/2016 16:27
INICIAL AUTUADA
 - 
                                            
16/03/2016 17:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
 - 
                                            
16/03/2016 17:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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