TRF1 - 1009424-16.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009424-16.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CS ASSESSORIA E TECNOLOGIA EM ESTACIONAMENTO LTDA - ME REU: CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A.
DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com decisão terminativa não desafiada por recurso.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 25 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/10/2022 02:17
Publicado Decisão Terminativa em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009424-16.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CS ASSESSORIA E TECNOLOGIA EM ESTACIONAMENTO LTDA - ME REU: CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Na presente relação processual não figuram quaisquer das entidades ou interesses versados no artigo 109 da Constituição Federal, o que é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste processo.
Como é cediço, a competência da Justiça Federal é definida pela presença na relação processual das entidades federais ou interesses enumerados no artigo 109 da Constituição Federal.
Nesse sentido: "(...) em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União" (AgRg no CC 142.455/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). 02.
A competência para o processo e julgamento desta demanda é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: a) declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste processo; b) determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes que estão representadas nos autos; b) aguardar o prazo para recurso; c) após o prazo para recurso ou havendo renúncia à faculdade de recorrer, enviar os autos ao juízo competente. 05.
Palmas, 17 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/10/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 09:30
Declarada incompetência
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16/10/2022 15:42
Juntada de aditamento à inicial
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14/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
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14/10/2022 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/10/2022 07:10
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 20:38
Juntada de emenda à inicial
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13/10/2022 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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