TRF1 - 1002349-89.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:00
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA MAGALHAES em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 23:58
Juntada de recurso inominado
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06/10/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002349-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA APARECIDA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ANTONIO DA SILVA - GO48855 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 197.305.656-6; DER: 19/12/2019; id 1028048751 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Prontuário com endereço rural; ficha de matrícula dos filhos que consta profissão como lavradora; ficha do aluno, que consta profissão como lavradora; certidão eleitoral que consta profissão da autora como trabalhadora rural; certidão de casamento que consta profissão do esposo como lavrador.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 58 anos de idade; divorciada de WAGNO FERNANDES OLIVEIRA, desde 2014; 2 filhos; pais agricultores, na Fazenda Rosario; casou com 23 anos e continuou na fazenda dos genitores onde trabalha até hoje; plantava feijão, arroz e criava galinhas, umas vacas; que a mãe faleceu e cuida do pai; que o endereço urbano é a casa dela; que Ismael é seu companheiro.
A primeira testemunha afirma que conheceu a autora há mais de 30 anos, na Fazenda Rosário e eram vizinhos; que conheceu o ex-esposo da autora Wagno, que eles passaram a morar juntos depois do casamento e ele a ajudava na roça; que conhece os dois filhos da autora, Fernando e Leonardo; que os filhos estudavam na cidade e o ônibus ia buscá-los; que a autora atualmente mora em São Francisco; que não sabe o motivo ela foi para a cidade; que ela parou de trabalhar na roça faz 3 anos, e hoje ela cuida do pai; que não conhece o atual companheiro Ismael.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde jovem; que ela morava na Fazenda Rosário, do pai dela; que depois que ela casou com Wagno morou um tempo lá e mudou-se para Fazenda Engenho Velho, e depois para a Fazenda dos Alves; que após a morte da mãe há 3 anos, ela já separada, foi cuidar do pai; que não conhece Ismael.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural.
A prova é antiga, como as certidões de matrículas escolares dos filhos, porém com endereço urbano.
Não se tem uma prova da atividade rural da autora contemporânea.
O depoimento pessoal demonstra que a autora exerceu atividade rural, em algum período de tempo, corroborado pela prova testemunhal, porém não se sabe até quando ante a falta de prova material contemporânea ao requerimento.
O endereço da autora é urbano.
Parece-me que a autora está afastada da atividade rural muitos anos antes de completar a idade mínima ante a falta de prova contemporânea.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado ante a falta de prova material de atividade rural contemporânea ao requerimento.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 4 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 18:50
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 17:57
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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04/10/2022 15:14
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 15:13
Juntada de Ata de audiência
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04/10/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 08:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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26/07/2022 19:18
Juntada de contestação
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26/07/2022 03:12
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA MAGALHAES em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/04/2022 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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