TRF1 - 0013069-51.2003.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 0013069-51.2003.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: MARIA NELZA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCINEIDE COSTA DE SOUZA - RO5936-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente, contra sentença proferida nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no microssistema dos juizados especiais federais, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por sua vez, o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF, preconiza que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente: Art. 44.
Compete ao relator: XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; Incabível o recurso inominado em face de decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento do feito, por ausência de previsão legal, visto que o manejo de recurso inominado deverá ser realizado contra sentença do juízo a quo, conforme art. 41 da Lei nº9.099/1995.
Em face ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado da parte recorrente, com fulcro no art. 932, III do CPC, c/c com art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Justiça Federal da 1ª Região.
CONDENO a parte recorrente ao pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses, indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Flávio Fraga e Silva Juiz Federal -
19/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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