TRF1 - 1002496-03.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:08
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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21/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JALDENI FRANCO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:02
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:42
Decorrido prazo de JALDENI FRANCO DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:28
Decorrido prazo de JALDENI FRANCO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:48
Decorrido prazo de JALDENI FRANCO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/10/2023 09:48
Expedição de Documento RPV.
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002496-03.2022.4.01.3507 AUTOR: JALDENI FRANCO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 12/08/2022, DIP 01/04/2023.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1716011974 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/09/2023 11:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/09/2023 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2023 20:18
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:56
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002496-03.2022.4.01.3507 AUTOR: JALDENI FRANCO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:20
Juntada de cumprimento de sentença
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17/07/2023 19:13
Juntada de cumprimento de sentença
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14/07/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:12
Decorrido prazo de JALDENI FRANCO DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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19/06/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:46
Juntada de manifestação
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22/03/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 10:31
Juntada de laudo pericial complementar
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16/03/2023 01:30
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002496-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JALDENI FRANCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
Desse modo, intime-se o perito subscritor do laudo de Id 1424147252 para, em 10 (dez) dias, complementar o seu laudo, respondendo se o impedimento constatado, quando da realização da perícia, pode obstruir a participação plena e efetiva, do periciando, na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (item 15 do laudo). 4.
Com a juntada do laudo médico complementar, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
Após, volvam-me conclusos os autos. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2023 19:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 16:19
Cancelada a conclusão
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10/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:10
Decorrido prazo de JALDENI FRANCO DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de JALDENI FRANCO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:33
Decorrido prazo de JALDENI FRANCO DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:57
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:14
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002496-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JALDENI FRANCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cancelo a audiência de conciliação designada nestes autos.
Após o transcurso do prazo de citação/intimação das partes, conclua-se os presentes para julgamento.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/01/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002496-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JALDENI FRANCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 02/03/2023, às 14h30min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/01/2023 12:29
Juntada de manifestação
-
16/01/2023 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2023 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:28
Juntada de contestação
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13/12/2022 20:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:33
Juntada de laudo pericial
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18/11/2022 22:33
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 13:28
Juntada de informação
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19/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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15/10/2022 21:13
Juntada de laudo pericial
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10/10/2022 08:54
Juntada de manifestação
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07/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 16:52
Perícia agendada
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002496-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JALDENI FRANCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 28/10/2022, às 16h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o DR.
ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perita a Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
05/10/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/09/2022 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/09/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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