TRF1 - 1005886-93.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005886-93.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO PORTO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA MACEDO DA SILVA - GO18594 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que a parte autora objetiva: - determinação para que se proceda à CESSAÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM AS FORÇAS ARMADAS (FORÇA AÉREA BRASILEIRA) ora em questão, por estarem configurados todos os requisitos do direito invocado em favor do Autor por não mais subsistir o vínculo jurídico entre as partes; - a devida DECLARAÇÃO JUDICIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO perante à Marinha Brasileira, com fulcro nas informações constantes no CNIS acostado em anexo, oficiando-se assim o INSS- Instituto Nacional de Seguro Social – para que se concretize a AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO prestado, tendo como lastro os dispostos na Lei 8.213/91, conforme discorrido anteriormente, para fins de obtenção de aposentadoria; - no mérito, a CONDENAÇÃO da Requerida em INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na modalidade IN RE IPSA (dano moral presumido) com base no tópico pertinente exposto, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Alega que serviu as Forças Armadas como militar temporário de 03/08/1998 a 31/07/2004.
Afirma que após 18 anos do licenciamento teve ciência que seu vínculo com as Forças Armadas estava “ativo”.
Citada, a União Federal apresentou contestação (id. 1419784282), alegando ilegitimidade passiva e no mérito a improcedência dos pedidos.
Decido.
Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, pois a UNIÃO informar no sistema RAIS o desligamento do autor em 31/07/2004.
Mérito Determinação para que se proceda à CESSAÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM AS FORÇAS ARMADAS (FORÇA AÉREA BRASILEIRA) ora em questão, por estarem configurados todos os requisitos do direito invocado em favor do Autor por não mais subsistir o vínculo jurídico entre as partes.
O documento (id 1300857272 - Pág. 3), certificado de reservista comprova que o autor foi incorporado em 03/08/1998 e licenciado em 31/07/2004.
Portanto, não existe vínculo do autor com as Forças Armadas.
Por outro lado, no documento (id 1419784285 - Pág. 1) a Assessoria Jurídica da Diretoria de Administração da Aeronáutica informa: (...) 2.
Sobre o assunto, incumbiu-me o Senhor Diretor de Administração da Aeronáutica de informar que, em virtude de não ter sido incluído PASEP no contracheque do Senhor LUIZ EDUARDO PORTO COELHO, não foi informado no sistema RAIS na época do desligamento do autor. 3.
Cumpre destacar que será necessário informar os anos-base 1998 até 2004, no entanto, o aplicativo da RAIS encontra-se fechado para alterações, uma vez que a sistemática está sendo alterada para o eSocial no âmbito da União, conforme Ofício SEI nº 47749/2022/MTP, de 7 de outubro de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, anexo. (...) Por meio da petição (id 1562665371) a UNIÃO fez a juntada do envio do Relatório Anual de Informação Social (RAIS) dos anos-base 1998 até 2004, razão pela qual esse pedido perdeu o objeto.
DECLARAÇÃO JUDICIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO perante à Marinha Brasileira, com fulcro nas informações constantes no CNIS acostado em anexo, oficiando-se assim o INSS- Instituto Nacional de Seguro Social – para que se concretize a AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO prestado, tendo como lastro os dispostos na Lei 8.213/91, conforme discorrido anteriormente, para fins de obtenção de aposentadoria.
No pedido consta erro material, pois o autor prestou serviço à Aeronáutica e não a Marinha.
A certidão de tempo de serviço deve ser requerida administrativamente pelo autor numa unidade militar da Aeronáutica e depois averbar no INSS.
CONDENAÇÃO da Requerida em INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na modalidade IN RE IPSA (dano moral presumido) com base no tópico pertinente exposto, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não vislumbra danos a bens da personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc) a ensejar indenização a título de danos morais, pois a administração militar não praticou nenhum ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 16 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 19:23
Juntada de manifestação
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10/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005886-93.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO PORTO COELHO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a União Federal representada pela Advocacia Geral da União para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
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05/09/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/09/2022 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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