TRF1 - 1010387-94.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1010387-94.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T.
M.
S.
Advogado do(a) IMPETRANTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por T.M.S, menor, representado por SIMONE MONTEIRO SATIRO contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM/PA, objetivando a apreciação de pedido formulado administrativamente.
Narra que realizou requerimento administrativo, para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, dentre outras providências.
O INSS apresentou manifestação.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, aduzindo que o requerimento foi apreciado administrativamente e que o direito não foi reconhecido. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ainda que o indeferimento tenha ocorrido em requerimento diverso daquele apresentado no início deste processo, o fato é a autarquia previdenciária considerou que a parte autora não preenche o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Desse modo a autora já teve a resposta que buscava com esse mandado de segurança.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
06/10/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a T. M. S. - CPF: *54.***.*81-38 (IMPETRANTE)
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06/10/2022 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 11:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL em 24/01/2022 23:59.
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29/12/2021 11:57
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 16:03
Juntada de diligência
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24/11/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 07:26
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 17:39
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 10:29
Juntada de manifestação
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03/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:27
Conclusos para despacho
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05/04/2021 12:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/04/2021 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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