TRF1 - 0018675-02.2012.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA 0018675-02.2012.4.01.3500 DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSISTENTE TÉCNICO: FÁBIO FERREIRA ALENCAR AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REU: HERMINIO BORGES DE CARVALHO FILHO E OUTROS DESPACHO Tendo em vista a petição ID 2154319056, e considerando que o cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa é regido pelo art. 534 e seguintes do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Goiânia-GO,(ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 2ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RENATO BARBOSA CRUZ AUTOS COM SENTENÇA 0018675-02.2012.4.01.3500 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros Advogados do(a) AUTOR: GILSON JADER GONCALVES VIEIRA FILHO - GO34514, LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617 REU: BRUNO NEVES CARVALHO (SUCESSOR DE ISAAC HERMINIO DE CARVALHO SOBRINHO) e outros (13) Advogados do(a) REU: HENRIQUE ROCHA NETO - GO17139, MARIO PEDROSO - GO10220 Advogados do(a) REU: ALEXANDRO VIEIRA DA SILVA - GO35648, GUILHERME WELINGTON BORGES DE LIMA - GO35197, MARINA DE CARVALHO - GO6018 Advogado do(a) REU: CURT CAMPOS DE MORAES JUNIOR - GO32754 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : É o relatório.
Decido.
Considerando que os documentos coligidos e os laudos periciais confeccionados nos autos (fls. 617/783 e 822/855) fornecem substrato suficiente ao deslinde da causa, procedo ao julgamento do feito.
A VALEC pretende a desapropriação de faixa de terras com área alegada de 6,6078 ha (seis hectares, sessenta ares e setenta e oito centiares), pertencente ao imóvel rural denominado “Fazenda Poções”, situado no município de Trindade-GO, com vistas à implantação da extensão sul da “Ferrovia Norte-Sul”.
De início, é de se observar que, conforme decisão de fls. 293/299 dos autos físicos (fls. 371/377 dos autos eletrônicos), restou incontroverso que a propriedade da área objeto de desapropriação, localizada na “Fazenda Poções” encontra-se registrada em condomínio pro indiviso.
Confira-se o trecho a seguir do referido decisum: “ (...) Não obstante os requeridos Bráulio Hermínio de Carvalho e Edinamaura Umbelina de Carvalho aleguem ser os únicos proprietários da área objeto de desapropriação, o certo é que a Certidão de Registro Imobiliário indica a existência de um condomínio com os demais réus.
Assim, pelo princípio da presunção de legitimidade dos registros públicos, enquanto houver o registro do condomínio, devem permanecer no feito todos os condôminos. (...) Segundo porque, em se tratando de condomínio pro indiviso, como consta no registro imobiliário, sem distinção da área ocupada por qualquer dos demandantes, não possui a VALEC condições de individualizar o quinhão de cada um.
Isso, todavia, não impede a propositura (e o julgamento) da ação de desapropriação em face de todos os proprietários do bem, ficando o valor total da indenização depositado em juízo até que sejam tomadas as providências, pelos proprietários, para regularizar o registro imobiliário, definindo a parte do bem (e, via de consequência, da indenização) que cabe a cada um”.
Extrai-se dos autos que a área exproprianda possui 6,6078 ha (seis hectares, sessenta ares e setenta e oito centiares) e está matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Trindade-GO sob o nº 37.719.
Fixado isso, e diante da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito.
A VALEC – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A é empresa pública federal, sob a forma de sociedade por ações, de capital fechado, controlada pela União e vinculada ao Ministério dos Transportes, tendo por função social a construção e exploração de infraestrutura ferroviária.
Em vista disso, foi outorgada à parte autora a concessão para construção, uso e gozo de estradas de ferro e acesso ferroviário nas áreas territoriais discriminadas no Decreto Presidencial publicado no Diário Oficial da União em 03/06/2011 (fls. 40/45 dos autos físicos, correspondentes às fls. 47/52 dos autos eletrônicos), as quais foram declaradas passíveis de desapropriação por utilidade pública, justamente para fins de execução das obras de prolongamento da Ferrovia Norte-Sul.
Nesse contexto, a parte autora faz jus à desapropriação, por utilidade pública, da faixa de terras ora identificada, que atingiu parte da área pertencente ao imóvel denominado “Fazenda Poções”, situado no Município de Trindade-GO.
Observa-se que foram atendidos todos os requisitos dos arts. 13 e 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, considerando-se que, além do Decreto Presidencial, a inicial foi instruída com a ficha cadastral do imóvel (fls. 46 dos autos físicos e 53 dos autos eletrônicos), o laudo de avaliação expedita (fls. 47/49 dos autos físicos e 54/56 dos autos eletrônicos), o levantamento planimétrico da área acompanhado de memorial descritivo (fls. 50/52 dos autos físicos e fls. 57/59 dos autos eletrônicos), a certidão cartorária referente ao imóvel denominado “Fazenda Poções” (fls. 59/62 dos autos físicos, equivalentes às fls. 66/72 dos autos eletrônicos) e o comprovante de depósito do preço ofertado na inicial, a título de indenização (fls. 68 dos autos físicos/fls. 79 dos autos eletrônicos).
Comprovada a publicação dos editais para conhecimento de terceiros (fls. 86 e 110/111 dos autos eletrônicos), ninguém compareceu aos autos para manifestar qualquer interesse.
A União, o Estado de Goiás e o Município de Trindade-GO também não manifestaram interesse na demanda.
Não pairam controvérsias a respeito do domínio da área ora descrita (lote 1S-GO do imóvel denominado Fazenda Poções), tampouco há registro de ônus reais incidentes sobre essa gleba, conforme certidão da matrícula n. 37.719 emitida pelo CRI de Trindade-GO (fls. 59/62 dos autos físicos, equivalentes às fls. 66/72 dos autos eletrônicos).
De outra senda, não se pode perder de vista que a VALEC, pautada em avaliação administrativa realizada no mês de julho de 2011 (fls. 47/49 dos autos físicos e 54/56 dos autos eletrônicos), ofertou, a título de pagamento valor total da indenização (VTI), o montante de R$ 150.006,20 (cento e cinquenta mil, seis reais e vinte centavos), já depositado em juízo (vide fls. 68 dos autos físicos/fls. 79 dos autos eletrônicos).
Os requeridos BRÁULIO HERMÍNIO DE CARVALHO e EDINAMAURA UMBELINA DE CARVALHO aduziram que são os únicos proprietários da terra e das benfeitorias objeto da presente ação de desapropriação, manifestando concordância com o valor da indenização ofertada pela parte autora.
Os requeridos Geraldo Pereira da Silva e SIRLENE DE OLIVEIRA NEVES DE CARVALHO, por seu turno, entendem que o valor da indenização proposto pela requerente não é justo, considerando a avaliação de mercado do bem.
Os demais requeridos quedaram-se silentes.
Nesse contexto, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo pericial e laudo pericial complementar foram acostados às fls. 617/783 e 822/855, respectivamente.
Fixados esses pontos, passo ao exame das questões que envolvem a definição da justa indenização neste caso.
Da apuração da justa indenização Deve ser destacado que a intervenção no domínio econômico se insurge como uma exceção constitucionalmente prevista ao direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal).
Todavia, o Texto Maior assegura ao proprietário, alcançado pela intervenção por necessidade ou utilidade públicas, a indenização prévia e justa, em dinheiro, capaz de representar a recomposição patrimonial a que tem direito. É o que dispõe o art. 5º, inciso XXIV, da CF, in verbis: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Assim, a reparação deverá cobrir não só o valor real e atual do bem expropriado, como também compensar o proprietário, em razão da diminuição patrimonial que lhe foi imposta.
Entretanto, essa indenização não pode ser superior ao preço que o mesmo imóvel alcançaria no mercado imobiliário, sob pena de enriquecimento ilícito do expropriado.
Nessa linha, o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe: Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
Da área desapropriada no caso concreto A VALEC requereu a desapropriação da faixa de terras com área total de 6,6078 ha (seis hectares, sessenta ares e setenta e oito centiares), localizada na Fazenda Poções, no município de Trindade-GO.
Oportuno destacar que a VALEC já se encontra na posse dessa porção de terra desde sua imissão na posse, em 18/07/2012 (fls. 132/133).
Da metodologia de cálculo da justa indenização adotada pela perícia do juízo Do cotejo entre os laudos periciais confeccionados nos autos (fls. 617/783 e 822/855), a avaliação administrativa que instruiu a inicial e o teor da impugnação ao laudo pericial juntada pela VALEC, infere-se que a autora não trouxe elementos capazes de infirmar os esclarecimentos e valores apresentados pelo perito oficial. À luz dos pontos fixados anteriormente, forçoso reconhecer que a oferta inicial não reflete o valor da justa indenização neste caso, com base nos dados apresentados pela avaliação administrativa.
Ademais, deve ser observado que o Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece expressamente, em seu artigo 26, que, no processo judicial de desapropriação, o valor da indenização será contemporâneo à avaliação judicial.
Em reforço, confira-se o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CONTEMPORANEIDADE.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
JURISPRUDÊNCIA.
REVISÃO.
CRITÉRIOS E METODOLOGIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria.
Jurisprudência. 2.
Não se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial.
Súmula 07/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AGRESP 201303196937, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE:11/02/2014) Assim sendo, nada obsta que se adote o laudo pericial confeccionado no curso dos autos, cuja avaliação foi realizada em 16/09/2022, à míngua de qualquer impugnação das partes precisamente a respeito, inclusive.
Além disso, deve ser destacado que, para a confecção do laudo pericial, o perito vistoriou o imóvel com a presença de todas as partes (vide resposta ao quesito 6, fls. 770), observando a norma ABNT-NBR 14653-3/2004, bem como que, para definição do valor total da terra atinente à faixa de domínio ora desapropriada, se baseou no método comparativo direto entre os dados de mercado, com utilização de pesquisa a respeito de imóveis em oferta para venda no município de Trindade e região do entorno de Goiânia.
A partir daí, foram selecionados os imóveis paradigmas.
Verifica-se que a pesquisa de preços realizada pelo perito levou em consideração, como amostras, imóveis situados em locais próximos à área desapropriada, entre outros.
O levantamento de dados dos imóveis paradigmas e opinião de mercado foi realizado pela Internet.
Assevera o expert que, “devido as peculiaridades do avaliando, foram feitas pesquisas em regiões diversas (leia-se partes de Xique-Xique e municípios próximos), e por conseguinte verificadas algumas diferenças entre os dados que compuseram a amostra, tanto entre si como em relação ao bem a avaliar, tipo: área do imóvel, benfeitorias, topografia, hidrografia, classe de capacidade, uso do solo, município, km do ponto de referência, km do asfalto.
Após o término da pesquisa, foram testadas as hipóteses levantadas quanto às variáveis presentes que seriam importantes na variação dos preços dos imóveis pesquisados.
Para tratamento dos dados pesquisados foi utilizada a Metodologia Cientifica, com uso da Estatística Inferencial e Regressão Linear Múltipla” Às fls. 417, ao prestar esclarecimentos a respeito da metodologia utilizada, em resposta à impugnação da VALEC, o perito afirmou, entre outros pontos, que (os grifos são meus): "(...)“16.
A caracterização dos dados de mercado, que são a fonte de informação para o cálculo do valor do imóvel avaliando, foi extremamente simplista.
Acerca disso, observamos no quadro da pág. 37 do Id. nº 1326561254, apenas um compilado de informações aparentemente utilizadas para o tratamento técnico (telefone, valor total, Área, topografia, Benfeitorias, aptidão, Município, etc.).
Não foram carreadas ao Laudo as fichas de cadastro desses imóveis, mas apenas no Anexo IV (págs. 10/53 do Id. nº 1326561256) foram apresentados links, sem especificar a data de pesquisa/disponibilização; em algumas pesquisas há fotos e ligeira descrição, que em alguns casos parecem cortadas, das características dos imóveis a venda.
Assim não temos o roteiro de acesso, ou pelo menos as coordenadas geográficas, descrição dos solos, das benfeitorias, e também não temos fotos/imagens.
Em síntese não há como conferir se esses dados são semelhantes ao bem avaliando em suas características físicas, ou, se o bem avaliando é realmente representado pela amostra do Laudo. -Os dados foram apresentados: fotos, link de consulta e classificação no sisdea, conforme classificação realizada pelo Perito. 17.
Tudo isso leva a interpretação de que esses dados de mercado não foram vistoriados, ou ao menos visitados. -Dados foram confirmados com anunciante. (...) 19.
E a NBR 14.653-3:2019, norma especifica para a avaliação de bens imóveis rurais e seus componentes, é categórica ao fornecer as diretrizes de levantamento de dados de mercado para a avaliação desses bens, vejamos: (...) -A própria norma já traz RECOMENDA-SE, ou seja, não há obrigatoriedade! -A obrigação de informar suas localizações somente se tem no grau 3, NOVAMENTE informamos que o laudo é grau 2. (...) 39.
O laudo pericial procedeu com a avaliação do bem objeto da ação nº 00018675-02- 2012.4.01.3500, realizando o tratamento técnico dos atributos de valor dos dados de mercado utilizando-se do valor total dos imóveis (VTI) sem avaliar e descontar o valor das benfeitorias.
Ademais, também não procurou ao final do tratamento avaliar ao menos as benfeitorias diretamente afetadas pela faixa de domínio no imóvel avaliando. -Não existe em qualquer lugar da ABNT NBR 14.653 a obrigatoriedade de utilização de VTN, assim sendo, este perito não usa separação de benfeitorias de terras. -Como o mesmo não utiliza VTN, a avaliação em separado no fim, traria duplicidade a avaliação”.
Pertinente observar que nas desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária é necessário que a avaliação das benfeitorias e da terra nua seja feita separadamente, considerando que as benfeitorias são indenizadas em dinheiro e a terra nua, em títulos da dívida agrária.
Nas desapropriações por utilidade pública, entretanto, tal exigência não é obrigatória, uma vez que o pagamento da indenização é realizado totalmente em dinheiro.
Assim, deve ser afastada a alegação da VALEC no sentido de que a metodologia utilizada pelo perito ao avaliar a área desaproprianda como um todo invalida o laudo pericial.
Além disso, o laudo indicou de forma clara as características do imóvel objeto dessa desapropriação, “localizado à 18,1 km de Trindade, sentido zona rural a esquerda, com área de 6,60.78ha” (fls. 638), com “análises de acordo com aspectos de Área, Hidrografia, Benfeitorias, Aptidão, Município” (sic, fls. 638), o que reforça a exatidão das conclusões apresentadas no laudo pericial.
Na esteira desse raciocínio, tem-se por adequados o laudo pericial e o laudo complementar acostados aos autos, para fins de definição da justa indenização pela expropriação da faixa de terras descrita na inicial.
Do valor da indenização referente à área total do imóvel Consta do laudo pericial (vide planilha de fls. 638) que o valor médio de mercado do imóvel expropriando perfaz o montante de R$ 557.945,58 (quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) na data da avaliação.
Da correção monetária e juros aplicáveis ao valor da indenização Devendo a desapropriação configurar uma operação neutra, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário do bem, nada mais justo que o valor pago a título de indenização mantenha íntegro o seu patrimônio, sob pena de gravar-se “um só cidadão, para beneficiar a coletividade, o que não seria conforme ao princípio da solidariedade social” (TRF-1ª Região: AC 0001774-92.1999.4.01.3700/MA, Quarta Turma, e-DJF1 19/02/2014, p. 267).
No caso, não se pode perder de vista que a oferta inicial foi calculada administrativamente em 12/07/2011 (fls. 54/56) e somente depositada em juízo em 31/05/2012 (fls. 79).
Além disso, observa-se que a imissão da VALEC na posse da faixa de domínio ora descrita ocorreu em 18/07/2012 (fls. 132/133) e que os valores ora fixados a título de justa indenização foram apurados em setembro/2022 (conforme laudo pericial complementar).
Assim, como a oferta inicial é obviamente inferior à justa reparação ora fixada, incumbirá à VALEC o depósito da indenização devidamente corrigida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescida de juros compensatórios e moratórios, conforme critérios a seguir, deduzindo-se,
por outro lado, apenas o valor do depósito relativamente à oferta, este também devidamente atualizado.
No que toca à oferta, é certo que a correção monetária está a cargo do banco depositário desde 31/05/2012 (data do depósito), nos termos da Súmula 179/STJ.
Contudo, no período entre 12/07/2011 e 31/05/2012 (entre o cálculo da oferta e a realização do depósito), a correção monetária está logicamente a cargo da VALEC.
Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário do imóvel pela perda de sua posse, ainda que inexista produtividade.
O percentual deve ser de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 15-A do DL 3.365/41, com a redação dada pela Lei 14.620, de 2023, devendo a respectiva incidência ocorrer desde a imissão na posse até a data da expedição do precatório original.
Por sua vez, os juros de mora são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devendo incidir sobre a diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme previsto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1118103/SP (Tema Repetitivo 210), in verbis: Ementa ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
PERÍODO.
TAXA.
REGIME ATUAL.
DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B.
ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09).
SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
SÚMULA 408/STJ. 1.
Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). 2.
Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP).
Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos.
A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408). 3.
Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original.
Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09.
Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
Oportuno enfatizar que a expropriante é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, e que, como tal, não está sujeita ao regime de precatório para pagamento de seus débitos judiciais.
Ante o exposto: 1) julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, e, reportando-me aos fundamentos deste ato, fixo o seguinte: 1.1) constituo definitivamente a titularidade em nome de VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A do domínio do imóvel expropriando, a faixa de terras equivalente a 6,6078 ha (um hectare, vinte e sete ares e trinta e seis centiares) da “Fazenda Poções”, situada no município de Trindade-GO e registrada no CRI daquele município sob a matrícula 37.719 emitida pelo CRI de Trindade-GO; 1.2) condeno a VALEC ao pagamento da justa indenização, em dinheiro, pelo bem expropriando, conforme ora discriminado: 1.2.1) considerando que a área desapropriada constitui um condomínio pro indiviso, a VALEC deverá depositar em juízo a diferença entre o valor da indenização ora fixada em R$ 557.945,58 (quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e o valor já depositado nos autos, tudo atualizado até setembro de 2022; 1.3) sobre o valor da indenização fixada no item 1.2 (supra) incidirá correção monetária, desde setembro/2022 até a data do efetivo pagamento, pelo IPCA-E (conforme previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal), devendo ser deduzido o valor do depósito relativamente à oferta (fls. 79) , devidamente atualizado, observando-se, além disso, que: 1.3.1) o montante já depositado a título de oferta será corrigido exclusivamente pelos índices próprios dos depósitos judiciais, cuja aplicação está a cargo da instituição financeira depositária (Súmula 179/STJ); 1.3.2) à VALEC incumbirá o pagamento do valor correspondente à correção monetária incidente sobre o montante ofertado entre 12/07/2011 e 31/05/2012 (entre a data do cálculo da oferta e data de realização depósito); 1.4) sobre o valor da condenação incidirá também: 1.4.1) juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 15-A do DL 3.365/41, com a redação dada pela Lei 14.620, de 2023, devendo a respectiva incidência ocorrer desde a imissão na posse até a data da expedição do precatório original. 1.4.2 )juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme previsto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41; 2) o levantamento da indenização fica condicionado ao requerimento pelos expropriados, à adoção das providências, pelos proprietários, para regularizar o registro imobiliário, definindo a parte do bem (e, via de consequência, da indenização) que cabe a cada um, e ao atendimento das condições estabelecidas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Condeno a VALEC ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos réus BRAULIO HERMINIO DE CARVALHO e EDINAMAURA UMBELINA DE CARVALHO, os quais fixo em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta e a indenização, corrigida monetariamente (Súmula 617 do STF).
Outrossim, fixo os honorários advocatícios do curador especial Curt Campos de Moraes Junior, que atuou no feito em defesa dos interesses da requerida SIRLENE DE OLIVEIRA NEVES e da DPU, que assumiu a representação do réu GERALDO PEREIRA DA SILVA, em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta e a indenização para cada um, corrigidas monetariamente (Súmula 617 do STF).
Considerando a revelia dos demais réus, sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado e comprovado o depósito integral pela VALEC do valor da indenização ora fixada, expeça-se mandado translativo de domínio, que deverá ser instruído com cópia desta sentença.
P.
R.
I.
Goiânia, vide data da assinatura no rodapé.
ASSINADO PELO JUIZ FEDERAL INDICADO NO REGISTRO ELETRÔNICO -
15/10/2022 01:25
Decorrido prazo de PATROCINA UMBELINO DE CARVALHO (CONJUGE DO FALECIDO CALMON HERMINIO DE CARVALHO) em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:24
Decorrido prazo de PRATOCINA DA COSTA CARVALHO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE EMILIO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA UMBELINA PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ALTINOARANTES HERMINIO DE CARVALHO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:23
Decorrido prazo de IVONE SOCORRO DE CARVALHO VAZ (SUCESSORA DE CALMON HERMINIO DE CARVALHO) em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:23
Decorrido prazo de BRUNO NEVES CARVALHO (SUCESSOR DE ISAAC HERMINIO DE CARVALHO SOBRINHO) em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:22
Decorrido prazo de EVA UMBELINA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de EDINAMAURA UMBELINA DE CARVALHO em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:53
Decorrido prazo de HERMINIO BORGES DE CARVALHO FILHO em 14/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0018675-02.2012.4.01.3500 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ASSISTENTE TÉCNICO: FÁBIO FERREIRA ALENCAR REU: BRUNO NEVES CARVALHO (SUCESSOR DE ISAAC HERMINIO DE CARVALHO SOBRINHO), IVONE SOCORRO DE CARVALHO VAZ (SUCESSORA DE CALMON HERMINIO DE CARVALHO), PATROCINA UMBELINO DE CARVALHO (CONJUGE DO FALECIDO CALMON HERMINIO DE CARVALHO), BRAULIO HERMINIO DE CARVALHO, EDINAMAURA UMBELINA DE CARVALHO, GERALDO PEREIRA DA SILVA, SEBASTIANA UMBELINA PEREIRA, JOSE EMILIO DA SILVA, EVA UMBELINA DA SILVA, MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA, ALTINOARANTES HERMINIO DE CARVALHO, HERMINIO BORGES DE CARVALHO FILHO, PRATOCINA DA COSTA CARVALHO, SIRLENE DE OLIVEIRA NEVES CARVALHO (CONJUGE DO FALECIDO ISAAC HERMINIO DE CARVALHO SOBRINHO) INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (PARTES) FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) / representante legal DAS PARTES e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sobre o ato ordinatório de ID 1326478786 OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
Goiânia, 21 de setembro de 2022 SERVIDOR(A) (assinatura digital, vide abaixo) -
29/09/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de SIRLENE DE OLIVEIRA NEVES CARVALHO (CONJUGE DO FALECIDO ISAAC HERMINIO DE CARVALHO SOBRINHO) em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de BRAULIO HERMINIO DE CARVALHO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:59
Juntada de manifestação
-
08/07/2022 08:47
Decorrido prazo de IVONE SOCORRO DE CARVALHO VAZ (SUCESSORA DE CALMON HERMINIO DE CARVALHO) em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:47
Decorrido prazo de ALTINOARANTES HERMINIO DE CARVALHO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:47
Decorrido prazo de PATROCINA UMBELINO DE CARVALHO (CONJUGE DO FALECIDO CALMON HERMINIO DE CARVALHO) em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:47
Decorrido prazo de BRUNO NEVES CARVALHO (SUCESSOR DE ISAAC HERMINIO DE CARVALHO SOBRINHO) em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:47
Decorrido prazo de EVA UMBELINA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:47
Decorrido prazo de JOSE EMILIO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:47
Decorrido prazo de HERMINIO BORGES DE CARVALHO FILHO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:47
Decorrido prazo de PRATOCINA DA COSTA CARVALHO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:47
Decorrido prazo de SEBASTIANA UMBELINA PEREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:34
Decorrido prazo de EDINAMAURA UMBELINA DE CARVALHO em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:32
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL BRITO VELASCO FIGUEIREDO em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 13:59
Juntada de diligência
-
14/03/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 14:39
Juntada de termo
-
21/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 07:37
Decorrido prazo de ERNESTO MARTINS VIEIRA JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 23:52
Juntada de diligência
-
17/09/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 20:28
Juntada de termo
-
01/06/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 14:18
Proferida decisão interlocutória
-
05/05/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 05:44
Decorrido prazo de AUGUSTO CÉSAR GUSMÃO DE LIMA em 16/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:42
Mandado devolvido cumprido
-
30/03/2021 12:42
Juntada de diligência
-
25/03/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 17:26
Proferida decisão interlocutória
-
22/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:32
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2021 15:31
Juntada de diligência
-
17/03/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 18:56
Proferida decisão interlocutória
-
11/11/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 13:59
Restituídos os autos à Secretaria
-
11/11/2020 13:59
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
02/10/2020 07:43
Decorrido prazo de SIRLENE DE OLIVEIRA NEVES CARVALHO (CONJUGE DO FALECIDO ISAAC HERMINIO DE CARVALHO SOBRINHO) em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 07:43
Decorrido prazo de MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 07:43
Decorrido prazo de EDINAMAURA UMBELINA DE CARVALHO em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 07:43
Decorrido prazo de BRAULIO HERMINIO DE CARVALHO em 01/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:59
Decorrido prazo de PRATOCINA DA COSTA CARVALHO em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:59
Decorrido prazo de HERMINIO BORGES DE CARVALHO FILHO em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:59
Decorrido prazo de ALTINOARANTES HERMINIO DE CARVALHO em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:59
Decorrido prazo de EVA UMBELINA DA SILVA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:59
Decorrido prazo de JOSE EMILIO DA SILVA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:59
Decorrido prazo de SEBASTIANA UMBELINA PEREIRA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:59
Decorrido prazo de PATROCINA UMBELINO DE CARVALHO (CONJUGE DO FALECIDO CALMON HERMINIO DE CARVALHO) em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:59
Decorrido prazo de IVONE SOCORRO DE CARVALHO VAZ (SUCESSORA DE CALMON HERMINIO DE CARVALHO) em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:59
Decorrido prazo de BRUNO NEVES CARVALHO (SUCESSOR DE ISAAC HERMINIO DE CARVALHO SOBRINHO) em 24/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 14:54
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/09/2020 14:54
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
17/09/2020 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2020 19:45
Decorrido prazo de JOSE DE CAMPOS MEIRELLES JUNIOR em 15/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 13:17
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2020 13:17
Juntada de diligência
-
24/08/2020 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/08/2020 10:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 13:37
Proferida decisão interlocutória
-
14/08/2020 20:52
Juntada de manifestação
-
07/08/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 09:37
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/08/2020 09:37
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
29/07/2020 03:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2020.
-
29/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 03:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2020.
-
29/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 03:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2020.
-
29/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 03:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2020.
-
29/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 03:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2020.
-
29/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 03:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2020.
-
29/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 03:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2020.
-
29/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 03:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2020.
-
29/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 03:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2020.
-
29/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 23:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 08:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/07/2020 08:58
Juntada de volume
-
23/07/2020 08:01
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE
-
13/03/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO JOSÉ DE CAMPOS MEIRELLES JR
-
13/03/2020 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/02/2020 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/02/2020 13:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO PERITO JOSE DE CAMPOS MEIRELLES
-
03/02/2020 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ......nomeio em subst. perito José de Campos Meirelles....Int. da inico....
-
03/02/2020 14:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ......nomeio em subst. perito José de Campos Meirelles....Int. da inico....
-
09/01/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - email do perito Alexandre Albrecht
-
05/12/2019 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - int, Daiton Jairo Garcia (Perito)
-
12/11/2019 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ENVIO PARA CUMPRIMENTO NA CEMAN DE ANÁPOLIS
-
08/11/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ....nomeio em subst. ALEXANDRE ALBRECHT...Int. dar inicio a pericia...
-
08/11/2019 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ....nomeio em subst. ALEXANDRE ALBRECHT...Int. dar inicio a pericia...
-
08/10/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - email perito daiton
-
17/09/2019 18:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/09/2019 18:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - intimação do perito daiton jairo garcia
-
17/09/2019 10:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ........Nomeio em subst. o eng. ago. Daiton....Int. ...dar inicio à pericia....
-
17/09/2019 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ........Nomeio em subst. o eng. ago. Daiton....Int. ...dar inicio à pericia....
-
17/09/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 12:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Citação de Renato Vaz Neves
-
01/08/2019 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/07/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/07/2019 15:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO AO PERITO O ENGENHEIRO AGRÔNOMO RENATO VAZ NEVEZ
-
13/06/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - perito
-
13/06/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - perito
-
30/05/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/05/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
29/05/2019 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ...Nomeio em subst. o eng. agr. JOSIAS ROBERTO FERNANDES....Int... dar inicio à pericia....
-
29/05/2019 11:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...Nomeio em subst. o eng. agr. JOSIAS ROBERTO FERNANDES....Int... dar inicio à pericia....
-
28/05/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PERITO JOSÉ RODRIGUES DECLINANDO DO ENCARGO
-
17/05/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/05/2019 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/05/2019 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) o perito Dr. Sérgio de Camargo Romero declinou da nomeação (...). Acolho a justificativa apresentada pelo Dr. Sérgio de Camargo Romero, destituindo-o do encargo para o qual foi nomeado. Nomeio em substit
-
09/05/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PERITO
-
09/05/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PERITO
-
26/03/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/03/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
22/03/2019 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/03/2019 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - curador especial
-
19/02/2019 12:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/02/2019 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BRAULIO DE CARVALHO
-
12/02/2019 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2019 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/02/2019 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/02/2019 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/01/2019 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/01/2019 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU
-
25/01/2019 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 08:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
23/01/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
27/11/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - publicado no e-DJF1 n. 219 em 27/11/2018
-
23/11/2018 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/11/2018 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ...indefiro pedido majoração dos honor. periciais...Int. perito dar inicio aos trabalhos....
-
23/11/2018 11:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...indefiro pedido majoração dos honor. periciais...Int. perito dar inicio aos trabalhos....
-
16/10/2018 10:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 09:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A RÉ SIRLENE DE OLIVEIRA
-
21/09/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Int. Curador Especial Dr. Curt Cam pos
-
05/09/2018 17:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/08/2018 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/08/2018 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MPF
-
29/08/2018 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU
-
28/08/2018 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2018 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/08/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - vista ao MPF
-
20/08/2018 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2018 08:46
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
13/08/2018 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - (2ª)
-
02/07/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/07/2018 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - valec
-
27/06/2018 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - despacho publicado no dia 26/06/2018
-
22/06/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/06/2018 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - determina intimação das partes para se manifestarem .....
-
05/06/2018 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determina intimação das partes para se manifestarem .....
-
01/06/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - perito
-
01/06/2018 12:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/05/2018 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - decisão de fls. 323 publicado no e-DJF1 n. 72 em 25/04/2018
-
08/05/2018 12:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - mandado de intimação do perito expedido e enviado para cumprimento em 27/04/2018
-
08/05/2018 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição de braulio hermínio de carvalho , juntada em 20/04/2018 as fls. 325/326
-
23/04/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/04/2018 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Pet. Subst. do Expdo
-
19/04/2018 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - Def. quesitos VALEC...., réu Geraldo e MPF...Int. perito....
-
19/04/2018 12:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Def. quesitos VALEC...., réu Geraldo e MPF...Int. perito....
-
09/03/2018 11:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 11:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/12/2017 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CURADOR ESP
-
28/11/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/11/2017 17:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/11/2017 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
24/11/2017 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2017 08:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/11/2017 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2017 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DPU
-
07/11/2017 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 08:07
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
26/10/2017 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - (2ª)
-
18/10/2017 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/10/2017 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - VALEC
-
05/10/2017 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - publicado no e-djf1 nº 181 em 03/10/2017
-
29/09/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/09/2017 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ...Faculto partes form. quesitos e ind., de assist tecnicos....int. MPF...
-
27/09/2017 11:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...Faculto partes form. quesitos e ind., de assist tecnicos....int. MPF...
-
03/08/2017 12:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 12:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DPU e CURADOR
-
14/06/2017 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/06/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/06/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/05/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2017 07:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
22/05/2017 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
22/05/2017 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - valec
-
08/05/2017 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - aguardando manifestação ou decurso de prazo
-
08/05/2017 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição estado de goiás
-
05/05/2017 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ato ordinatorio publicado no dia 05/05/2017
-
03/05/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/04/2017 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - ...vista PARTES...decurso pz. suspensão....
-
26/04/2017 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ...vista PARTES...decurso pz. suspensão....
-
16/12/2016 10:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ....defiro peiddo suspensão...60 dias....
-
16/12/2016 10:02
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
09/12/2016 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - decisão publicada no dia 12/12/2016
-
07/12/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/12/2016 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ...indefiro pedido fls. 282/283...Int.
-
06/12/2016 10:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...indefiro pedido fls. 282/283...Int.
-
30/11/2016 13:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO VALEC
-
23/11/2016 18:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CURADOR ESPECIAL
-
22/11/2016 14:05
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO CONCILIACAO
-
17/11/2016 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 09:01
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - autos retirados pela servidor da DPU (ver guia de retirada dos autos)
-
08/11/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/11/2016 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - despacho publicado no dia 08/11/2016
-
04/11/2016 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/10/2016 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/10/2016 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CURADOR ESPECIAL REPRESENTANTE DE SIRLENE DE O. N. CARVALHO
-
28/10/2016 12:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ...Indefiro pedido suspensão....designo dia 15/12/2016, 14:00hs audiencia de conciliação....Int. as partes
-
28/10/2016 12:44
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
28/10/2016 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...Indefiro pedido suspensão....designo dia 15/12/2016, 14:00hs audiencia de conciliação....Int. as partes
-
17/06/2016 17:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2016 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 64 EM 12/04/2016
-
08/04/2016 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/04/2016 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ...determ. int. da parte ré manif. sobre cert. fls. 224, pz. 10 dias...
-
05/04/2016 11:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...determ. int. da parte ré manif. sobre cert. fls. 224, pz. 10 dias...
-
03/12/2015 11:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2015 11:17
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO
-
25/08/2015 17:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA 603/2015
-
13/03/2015 12:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 603
-
10/03/2015 18:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/03/2015 18:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/03/2015 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - citem-se patrocina e ivone
-
06/03/2015 18:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2015 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
10/02/2015 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicado no e-djf1 nº 28 em 10/02/2015
-
06/02/2015 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/02/2015 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ...Esclareça a VALEC jpz. 10 dias divergencia nomes da viúva e da sucessora do réu....
-
05/02/2015 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/01/2015 13:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2015 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pt. autor
-
15/01/2015 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/01/2015 18:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/12/2014 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/12/2014 12:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ....Ind. dispensa cit. Bruno...proceda cit. ..Concedo a autora nova oport. pz. 15 dias apres. cert. obito de Calmon..
-
04/12/2014 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2014 17:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2014 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
15/10/2014 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - aguardando decurso de prazo
-
15/10/2014 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
14/10/2014 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - aguardando decurso de prazo
-
13/10/2014 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2014 18:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/10/2014 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/10/2014 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO...
-
20/05/2014 15:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2014 15:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
20/05/2014 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/05/2014 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2014 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
05/05/2014 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. VALEC
-
15/04/2014 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/04/2014 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ...nomeia Curt curador de Sirlene....Ouça-se a VALEC...
-
11/04/2014 11:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/03/2014 13:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/01/2014 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
12/12/2013 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - edital para citação de sirlene de oliveira neves de carvalho e, marcelo trajano albernaz rocha, publicado no e-djf1 nº 242, às fls. 1373 em 13/12/2013
-
12/12/2013 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicado no e-djf1 nº 241 em 12/12/2013
-
10/12/2013 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/12/2013 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/12/2013 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO RÉU
-
05/12/2013 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ...Determ. secret. encaminhe copia edital para nova publi...VALEC efetuar nova publ...
-
05/12/2013 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2013 14:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2013 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição autor
-
30/08/2013 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - aguardando decurso de prazo
-
26/08/2013 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2013 14:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/08/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/08/2013 15:01
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - cópias do edital de intimação de fls. 188/189
-
20/08/2013 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ...Concedo a VALEC apres. publicações do edital cit.....
-
20/08/2013 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2013 14:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2013 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição autor (comprovação da publicação do edital de citação)
-
31/07/2013 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/07/2013 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "Intime-se a VALEC para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as publicações do edital de citação expedido em 12/04/2013 (fl. 178) e retirado pelo Dr. Gustavo B. Amâncio em 19/04/2013."
-
27/06/2013 16:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2013 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição autor
-
13/06/2013 14:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Réus
-
24/04/2013 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DE CITAÇÃO PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 78 EM 24/04/2013
-
19/04/2013 13:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
19/04/2013 13:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
19/04/2013 10:46
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
22/03/2013 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
08/03/2013 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - publicado no e-djf1 nº 45 em 07/03/2013
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04/03/2013 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/03/2013 08:47
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - ...concedo pz. 20 dias autora proceda inde. herdeiros...determ. exp. edital cita. Sirlene e Marcelo...
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01/03/2013 14:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDO PEDIDO ALTERAÇÃO POLO PASSIVO. CONCEDIDO PRAZO P/ AUTORA...
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28/11/2012 14:27
Conclusos para decisão
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27/11/2012 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição autor
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23/11/2012 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 226 EM 23/11/2012
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20/11/2012 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/11/2012 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/11/2012 19:03
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA...
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19/09/2012 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/09/2012 10:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para VALEC se manifestar sobre petição expropriados
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03/09/2012 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicado no e-djf 1 nº 172 em 04/09/2012
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29/08/2012 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/08/2012 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/08/2012 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Int. autora pz. mais 10 dias manif. sobre alegação dos requeridos...
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20/08/2012 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/08/2012 16:36
Conclusos para despacho
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13/08/2012 13:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO BRÁULIO HERMÍNIO E EDNAMARURA
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13/08/2012 13:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NÃO LOCALIZADO ( MARCELO TRAJANO E, ISAC HERMINIO
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07/08/2012 14:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/08/2012 14:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - contestação de geraldo pereira da silva
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07/08/2012 14:46
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
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02/08/2012 15:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/08/2012 15:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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02/08/2012 15:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - não localizou altino arantes
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31/07/2012 07:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2012 17:05
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - RETIRADO POR ARTHUR DA SILVA COSTA
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26/07/2012 16:57
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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26/07/2012 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) petição DPU
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26/07/2012 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição VALEC
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18/07/2012 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/07/2012 17:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/07/2012 17:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/07/2012 14:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/07/2012 14:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/07/2012 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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04/07/2012 12:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE
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04/07/2012 12:58
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE
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04/07/2012 12:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/07/2012 12:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/07/2012 12:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/07/2012 12:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/07/2012 10:52
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - ...exp. cp...imissão prov...mand. averbação...citem-se réus...publique-se edital...int. Est. Goiás...
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02/07/2012 10:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/07/2012 10:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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29/06/2012 17:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - REGISTRO NO E-CVD
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27/06/2012 16:39
Conclusos para decisão
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27/06/2012 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
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26/06/2012 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2012 07:55
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/05/2012 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ..vista União 5 dias dizer se em intrerese na ação...
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18/05/2012 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2012 15:06
Conclusos para decisão
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17/05/2012 08:44
INICIAL AUTUADA
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15/05/2012 12:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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