TRF1 - 0006505-61.2014.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 19:23
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 15:34
Juntada de manifestação
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28/09/2022 01:00
Decorrido prazo de ALCEMIR DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de TAMACHI GOMES NAKAZAKI em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA NUNES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:55
Decorrido prazo de WANDA CAVALCANTE LOTAS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:51
Decorrido prazo de CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de LIDAI ALVES DE ALENCAR em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:33
Juntada de manifestação
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27/09/2022 18:36
Juntada de manifestação
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27/09/2022 18:34
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 11:31
Juntada de manifestação
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23/09/2022 11:28
Juntada de manifestação
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20/09/2022 17:32
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 17:30
Juntada de contrarrazões
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17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FILHO em 16/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0006505-61.2014.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: MARIA GERCINA DO NASCIMENTO, ALCEMIR DE OLIVEIRA, CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, SAMIR DE CASTRO HATEM, TAMACHI GOMES NAKAZAKI, MOISES ARAUJO FILHO, JOSENILSON FERREIRA NUNES, MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDAO D ELIA, WANDA CAVALCANTE LOTAS, MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS, LIDAI ALVES DE ALENCAR, ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA, CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA, MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA, SANDRA SUELY RAIOL DE QUEIROZ REU: JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO, MIZAEL NERES ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista ao autores e aos réus para apresentarem suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO SERVIDOR -
25/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:33
Juntada de apelação
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02/08/2022 01:57
Decorrido prazo de CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 18:02
Juntada de apelação
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01/08/2022 13:15
Juntada de manifestação
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30/07/2022 01:38
Decorrido prazo de TAMACHI GOMES NAKAZAKI em 29/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
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26/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA NUNES em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:50
Decorrido prazo de MIZAEL NERES ARAUJO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:50
Decorrido prazo de WANDA CAVALCANTE LOTAS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:50
Decorrido prazo de CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:50
Decorrido prazo de TAMACHI GOMES NAKAZAKI em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:50
Decorrido prazo de SAMIR DE CASTRO HATEM em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 23:20
Juntada de manifestação
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25/05/2022 19:36
Juntada de manifestação
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25/05/2022 16:19
Juntada de manifestação
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25/05/2022 13:12
Juntada de contrarrazões
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25/05/2022 13:10
Juntada de manifestação
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24/05/2022 00:49
Juntada de manifestação
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23/05/2022 10:14
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 18:23
Juntada de contrarrazões
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FILHO em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0006505-61.2014.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: MARIA GERCINA DO NASCIMENTO, ALCEMIR DE OLIVEIRA, CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, SAMIR DE CASTRO HATEM, TAMACHI GOMES NAKAZAKI, MOISES ARAUJO FILHO, JOSENILSON FERREIRA NUNES, MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDAO D ELIA, WANDA CAVALCANTE LOTAS, MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS, LIDAI ALVES DE ALENCAR, ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA, CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA, MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA, SANDRA SUELY RAIOL DE QUEIROZ REU: JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO, MIZAEL NERES ARAUJO DESPACHO Intimem-se os réus/embargados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID n. 974685237), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
08/05/2022 02:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2022 02:34
Juntada de Certidão
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08/05/2022 02:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2022 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2022 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2022 02:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
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05/05/2022 21:24
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 19:43
Juntada de parecer
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29/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2022 23:59.
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29/03/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA NUNES em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:09
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:09
Decorrido prazo de SAMIR DE CASTRO HATEM em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:40
Decorrido prazo de WANDA CAVALCANTE LOTAS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:40
Decorrido prazo de CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 23:19
Juntada de apelação
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28/03/2022 18:30
Juntada de documento comprobatório
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28/03/2022 18:21
Juntada de apelação
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28/03/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 16:06
Juntada de apelação
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25/03/2022 23:11
Juntada de manifestação
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FILHO em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:50
Juntada de apelação
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14/03/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 17:19
Juntada de manifestação
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08/03/2022 08:32
Juntada de manifestação
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04/03/2022 14:00
Juntada de manifestação
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006505-61.2014.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA GERCINA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIALE MARQUES - RR1379, CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS - RR542-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524, MARINA FERES CARMO - DF60972, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005, HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670, SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303, ANDRE LUIS GALDINO - RR297-B, AZILMAR PARAGUASSU CHAVES - RR156, ANDRE PARAGUASSU DE OLIVEIRA CHAVES - RR577, MARYVALDO BASSAL DE FREIRE - CE4166, MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS - RR1198, NELSON BRAZ DOS SANTOS JUNIOR - RR1153, POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090, PAMELA DA SILVA COSTA - RR1094, GERALDO JOAO DA SILVA - GO2973, ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS - PB14565, DANIEL DA SILVA MACIEL - PB18956, CINTIA SCHULZE - RR960, JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571, WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B, MARCIA CABRAL MOREIRA SENA - RR1284, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA013717 e JADER SERRAO DA SILVA - RR1365 SENTENÇA INTEGRATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, SAMIR DE CASTRO HATEM e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos quais se alega omissão e contradição na sentença proferida constante no documento id. 747867951.
Os embargantes JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA (ID. 789645072) aduzem que “[...] o ilustre magistrado em sentença deixou de demonstrar ou indicar o elemento subjetivo do tipo o dolo ou até mesmo a culpa do Embargante, quanto à aplicação das penalidades de improbidade [..]”.
SAMIR DE CASTRO HATEM (ID. 775784041) opôs embargos de declaração sustentando que “[...] o valor do objeto do contrato referente ao pregão nº 001/2009, no valor de R$2.119.695,50, não representa, à toda evidência, o valor do dano, mas o valor da contratação.” Aduz ainda que houve “[...] omissão quanto a tese relevante da defesa, consistente no fato de que a suspensão do pregão e mudança do Termo de Referência, precisamente o ato tido como ímprobo, resultou numa economia de quase 5 milhões e reais aos cofres públicos.” A embargante CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS (ID. 773584464) alega contradição na sentença “Uma vez que na análise do mérito, o douto magistrado não imputou a ré CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS, a má-fé na elaboração ao termo de referência, e quanto a exigência de boas práticas.” Por fim, sustenta a existência de omissão na análise do mérito em relação a Nota Fiscal nº 2719, aduzindo que “o douto magistrado, valeu-se de do interrogatório da embargante para fundamentar a conduta do recebimento da nota, no entanto, não esclareceu em que ponto a ré, contribuiu para o pagamento superfaturado, uma vez, que a mesma, nunca participou do setor de pagamento, nem tão pouco, cotou preços.” O MPF, por sua vez, opôs embargos de declaração (ID. 768242447), nos quais sustenta que “[...] a condenação dos requeridos JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e CARDAN IMP.
COM.
SERV.
E REP.
LTDA. ao ressarcimento integral do dano não ilide a obrigação dos demais demandados, aos quais foram imputados os atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, I, V, VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992, em recompor os prejuízos suportados pelo erário, obrigação esta que, neste caso, é solidária.” Por fim, o Parquet Federal aduz que “[...] o d.
Juízo enunciou, apenas, os motivos pelos quais deixou de aplicar a pena de suspensão de direitos políticos aos requeridos, nada dizendo em relação à não imposição demais sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 (perda do cargo ou função pública e proibição de contratar) a SAMIR DE CASTRO HATEM; CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS; MOISÉS ARAÚJO FILHO; ANNA PAULA VIEIRA SIQUEIRA SILVA; JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO; LIDAÍ ALVES DE ALENCAR; MIZAEL NERES DE ARAÚJO; JOSENILSON FERREIRA NUNES; e TAMACHI GOMES NAKASAKI” Devidamente intimados, os embargados MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID. 858126066), SAMIR DE CASTRO HATEM (ID. 909085595) e CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS (ID. 911994163) apresentaram contrarrazões aos embargos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os recursos aclaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esse tipo de recurso visa ao aperfeiçoamento das decisões judiciais.
Os embargos opostos por Catherine Pereira Dean Ramos, João Batista de Carvalho Aguiar e Cardan Importação Exportação Comercio Serviços e Representações Ltda possuem caráter pura e claramente infringentes, eis que apenas buscam rediscutir as razões de decidir em razão do inconformismo dos embargantes, não servindo para tal finalidade essa sorte de irresignação recursal.
Contudo, razão assiste aos embargantes Samir de Castro Hatem e Ministério Público Federal, conforme passo a expor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao indicar que a responsabilidade nas ações de improbidade administrativa, entre os ímprobos é solidária.
A sistemática adotada pela Lei de Improbidade Administrativa indica, assim como as normas constitucionais pertinentes, que a recomposição dos cofres públicos é um dos seus objetivos maiores, o que justifica imposição de obrigação solidária nesses casos.
A pena de ressarcimento dos danos causados é o mínimo que o Estado e a sociedade requerem da transgressão por improbidade. (...) O STJ também tem afirmado que o ressarcimento dos danos não seria uma pena, mas uma obrigação decorrente do dever de reparar, o que leva à necessidade, em princípio, da cumulação dessa obrigação com algumas das demais penas do art. 12, numa decorrência elementar do próprio consectário jurídico.
Tratar de forma isolada a reparação do dano como única punição a agentes significaria conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que não é o escopo da Lei 8.429/1992.
De forma acessória e complementar, a multa civil é um plus ao dever de indenizar, tendo como objetivo impor aos causadores do dano um prejuízo de natureza financeira (além do dever de ressarcir), que pode ter como base de cálculo o acréscimo patrimonial, o valor do dano ou o valor da remuneração percebida pelo agente, dependendo do enquadramento legal (arts. 9º, 10 e 11).
Dessa forma, a condenação ao ressarcimento, por si só, não afasta a possibilidade de imposição da multa civil, mas associada à gravidade do ato de improbidade. (...) A respeito da pena de vedação com relação à contratação com o Poder Público; quanto ao particular, a penalidade deve ser aplicada de forma restritiva, produzindo efeitos de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios somente à pessoa jurídica de direito privado da qual o responsável seja sócio majoritário e também tenha algum vínculo com os fatos, sob pena de manifesta desproporção.
Outrossim, quanto à aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que estas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa, cabendo ao Magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo.
Em relação ao valor do dano atribuído ao embargante Samir de Castro Hatem (R$ 2.119.695,50), entendo que merece correção a sentença proferida no ID. 747867951.
Na qualidade de Secretário Estadual de Saúde de Roraima, o embargante deve responder pelos mesmos danos imputados aos réus JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e CARDAN IMP.
COM.
SERV.
E REP.
LTDA., quais sejam: a) a não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94); b) o superfaturamento dos medicamentos/materiais pagos com recursos da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 93.331,96) e c) não entrega das soluções parentais (soros) constantes da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92).
No curso da instrução processual restou demonstrado que o embargante atuou com dolo para beneficiar a empresa CARDAN no PP nº 001/2009, portanto, inevitável que responda pelos prejuízos causados pela empresa favorecida.
Assim agindo, infringiu o disposto no art. 10, I, V, VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992.
De outro lado, quanto à alegação de que os atos de suspensão do PP nº 001/2009 e mudança do Termo de Referência não podem ser considerados ímprobos por, suspostamente, resultarem economia aos cofres públicos; entendo que na verdade pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão em razão do mero inconformismo, não servindo para tal finalidade essa sorte de irresignação recursal.
Passo, pois, a sanar a referida omissão.
No que concerne às sanções, dispõe o art. 12 da LIA: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Nessa esteira, condeno solidariamente ao ressarcimento do dano referente: a) a não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94); b) o superfaturamento dos medicamentos/materiais pagos com recursos da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 93.331,96) e c) não entrega das soluções parentais (soros) constantes da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92) os réus ANNA PAULA VIEIRA SIQUEIRA SILVA, MIZAEL NERES DE ARAÚJO, JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO, CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS, SAMIR DE CASTRO HATEM, JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e CARDAN IMP.
COM.
SERV.
E REP.
LTDA.
Condeno solidariamente ao ressarcimento do dano referente: a) ao superfaturamento dos medicamentos/materiais pagos com recursos da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 93.331,96) e b) não entrega das soluções parentais (soros) constantes da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92), LIDAÍ ALVES DE ALENCAR.
Condeno solidariamente ao ressarcimento do dano referente: a) a não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94), JOSENILSON FERREIRA NUNES e MOISÉS ARAÚJO FILHO.
Condeno solidariamente ao ressarcimento do dano referente: a) ao sobrepreço e superfaturamento do Pregão Presencial nº 001/2009 (R$ 641.123,52), TAMACHI GOMES NAKAZAKI.
Condeno, individualmente, os réus JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e CARDAN IMP.
COM.
SERV.
E REP.
LTDA ao pagamento de multa civil em monta equivalente a uma vez o valor atualizado do dano, assim como na sanção de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Samir de Castro Hatem Na qualidade de Secretário Estadual de Saúde de Roraima, sua conduta foi decisiva para que a Administração Pública suportasse os prejuízos advindos do Pregão nº 001/2009.
No curso da instrução processual restou demonstrado que o réu praticou atos visando frustrar a licitude da licitação por meio do direcionamento de seu objeto em favor da empresa CARDAN, concorreu também para a entrega parcial de medicamentos, bem como homologou o pregão superfaturado, sem qualquer ressalva.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I, V e VIII da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em monta equivalente a uma vez o valor atualizado do dano.
Catherine Pereira Dean Ramos Como Coordenadora Estadual de Assistência Farmacêutica, atestou irregularmente o recebimento dos medicamentos/materiais referentes à Nota Fiscal nº 2719, ao passo que concorreu também para a não entrega dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728, bem como emitiu parecer técnico mantendo a apresentação do CBPAD como condição para habilitação dos concorrentes.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I e V da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 10% do valor do dano referente ao atesto irregular da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92); 10% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96).
Anna Paula Vieira Siqueira Silva Como membro da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos da DAF/DADIMED/SESAU atestou irregularmente o recebimento dos medicamentos/materiais referentes à Nota Fiscal nº 2719, ao passo que concorreu diretamente para a não entrega dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728, bem como contribuiu com a aquisição superfaturada de medicamentos.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I e V da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 10% do valor do dano referente ao atesto irregular da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92); 10% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96).
Lidaí Alves de Alencar Como membro da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos da DAF/DADIMED/SESAU atestou irregularmente o recebimento dos medicamentos/materiais referentes às Notas Fiscais nº 2719, 2644 e 2728 ao passo que concorreu diretamente para a não entrega dos materiais, bem como contribuiu com a aquisição superfaturada de medicamentos.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I e V da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 10% do valor do dano referente à Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96).
João Monteiro da Silva Filho Como membro da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos da DAF/DADIMED/SESAU contribuiu diretamente para o não recebimento dos medicamentos/materiais da Nota Fiscal nº 2719, eis que assinou e carimbou diversas requisições de materiais recebidos irregularmente, sem processo licitatório, cujo pagamento se deu com valores da Nota Fiscal nº 2719, bem como atestou a NF nº 2425.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I e V da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 10% do valor do dano referente ao atesto irregular da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92); 5% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96).
Mizael Neres de Araújo Como membro da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos da DAF/DADIMED/SESAU atestou irregularmente o recebimento dos medicamentos/materiais referentes às Notas Fiscais nº 2719 e 2728, ao passo que concorreu diretamente para a não entrega dos materiais, bem como contribuiu com a aquisição superfaturada de medicamentos.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I e V da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 10% do valor do dano referente ao atesto irregular da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92); 5% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96).
Josenilson Ferreira Nunes Como membro da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos da DAF/DADIMED/SESAU atestou irregularmente a Nota Fiscal nº 2425.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 5% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94).
Moisés Araújo Filho Como membro da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos da DAF/DADIMED/SESAU atestou irregularmente a Nota Fiscal nº 2425.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 5% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94).
Tamachi Gomes Nakazaki Como Chefe do Setor de Compras da Comissão Setorial de Licitação/SESAU foi o responsável direto pelo sobrepreço e superfaturamento do Pregão Presencial nº 001/2009.
Assim agindo, infringiu o art. 10, V, da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 10% do valor do dano referente ao superfaturamento (R$ 641.123,52).
Da suspensão dos direitos políticos e da perda da função pública A pena de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública são as sanções mais drástica prevista no art. 12 da Lei 8.429/92, porquanto impõe limitação a direito fundamental, só devendo ser aplicada quando a gravidade da conduta permitir, em atenção ao princípio da razoabilidade (REsp 1228749/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014).
Tenho que essa sanção, no caso, não se justifica.
Não há indicação de que o afastamento temporário de atividades dessa natureza possa assumir caráter preventivo de reiteração de atos de improbidade.
Diante dessa circunstância, é possível que a reprovação da conduta ímproba aqui verificada se dê mediante a aplicação das demais sanções previstas na legislação, não sendo necessário ou razoável lançar mão da drástica pena de suspensão dos direitos políticos dos réus.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento, em parte, para substituir a parte do dispositivo da sentença que passa a ser: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos requeridos Alcemir de Oliveira, Maria Gercina do Nascimento, Maclison Leandro Carvalho das Chagas, Sandra Suely Raiol de Queiroz, Maria de Lourdes da Silva Andrade Neta, Wanda Cavalcante Lotas e Miguel Ângelo Teixeira Brandão D’elia.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de João Batista Carvalho de Aguiar e Cardan Imp.
Exp.
Comércio, Serviços e Representações Ltda., Samir de Castro Hatem, Catherine Pereira Dean Ramos, Anna Paula Vieira Siqueira Silva, Lidaí Alves de Alencar, Mizael Neres de Araújo, Josenilson Ferreira Nunes, Tamachi Gomes Nakazaki, João Monteiro da Silva Filho e Moisés Araújo Filho para: a) Reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por João Batista Carvalho de Aguiar e Cardan Imp.
Exp.
Comércio, Serviços e Representações Ltda. previsto no art. 10, I, V e VIII, da Lei nº 8.429/1992 e lhes aplicar as seguintes sanções: 1.
Restituir, solidariamente, os valores de R$ 704.747,92 (setecentos e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos); R$ 93.331,96 (noventa e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) e R$ 281.246,94 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a emissão da nota fiscal pelo IPCA-E, bem como acrescidos de juros de mora desde a citação, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; 2.
Pagamento de multa civil, por cada réu, em monta equivalente a uma vez o valor atualizado do dano; 3.
Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos. b) Reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por Samir de Castro Hatem previsto no art. 10, V, VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992 e lhe aplicar as seguintes sanções: 1.
Restituir, solidariamente, os valores de R$ 704.747,92 (setecentos e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos); R$ 93.331,96 (noventa e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) e R$ 281.246,94 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a emissão da nota fiscal pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; 2.
Pagamento de multa civil em monta equivalente a uma vez o valor atualizado do dano; c) Reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por Catherine Pereira Dean Ramos previsto no art. 10, I e V, da Lei nº 8.429/1992 e lhe aplicar as seguintes sanções: 1.
Restituir, solidariamente, os valores de R$ 704.747,92 (setecentos e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos); R$ 93.331,96 (noventa e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) e R$ 281.246,94 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a emissão da nota fiscal pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; 2.
Pagamento de multa civil em monta equivalente a 10% do valor do dano referente ao atesto irregular da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92); 10% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96). d) Reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por Moisés Araújo Filho previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992 e lhe aplicar as seguintes sanções: 1.
Restituir, solidariamente, o valor de R$ 281.246,94, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a emissão da nota fiscal pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; 2.
Pagamento de multa civil em monta equivalente a 5% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94). e) Reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por Anna Paula Vieira Siqueira Silva previsto no art. 10, I e V, da Lei nº 8.429/1992 e lhe aplicar as seguintes sanções: 1.
Restituir, solidariamente, os valores de R$ 704.747,92 (setecentos e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos); R$ 93.331,96 (noventa e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) e R$ 281.246,94 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a emissão da nota fiscal pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; 2.
Pagamento de multa civil em monta equivalente a 10% do valor do dano referente ao atesto irregular da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92); 10% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96). f) Reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por João Monteiro da Silva Filho previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992 e lhe aplicar as seguintes sanções: 1.
Restituir, solidariamente, os valores de R$ 704.747,92 (setecentos e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos); R$ 93.331,96 (noventa e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) e R$ 281.246,94 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a emissão da nota fiscal pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; 2.
Pagamento de multa civil em monta equivalente a 10% do valor do dano referente ao atesto irregular da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92); 5% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96). g) Reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por Lidaí Alves de Alencar previsto no art. 10, I e V, da Lei nº 8.429/1992 e lhe aplicar as seguintes sanções: 1.
Restituir, solidariamente, os valores de R$ 704.747,92 (setecentos e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) e R$ 93.331,96 (noventa e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a emissão da nota fiscal pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; 2.
Pagamento de multa civil em monta equivalente a 10% do valor do dano referente à Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96). h) Reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por Mizael Neres de Araújo previsto no art. 10, I e V, da Lei nº 8.429/1992 e lhe aplicar as seguintes sanções: 1.
Restituir, solidariamente, os valores de R$ 704.747,92 (setecentos e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos); R$ 93.331,96 (noventa e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) e R$ 281.246,94 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a emissão da nota fiscal pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; 2.
Pagamento de multa civil em monta equivalente a 10% do valor do dano referente ao atesto irregular da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92); 5% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96). i) Reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por Josenilson Ferreira Nunes previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992 e lhe aplicar as seguintes sanções: 1.
Restituir, solidariamente, o valor de R$ 281.246,94, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a emissão da nota fiscal pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; 2.
Pagamento de multa civil em monta equivalente a 5% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94). j) Reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por Tamachi Gomes Nakazaki previsto no art. 10, V, da Lei nº 8.429/1992 e lhe aplicar as seguintes sanções: 1.
Restituir, solidariamente, o valor de R$ 641.123,52, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a elaboração da Planilha de Estimativa de Preços (20/02/2009) pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; 2.
Pagamento de multa civil em monta equivalente a 10% do valor do dano referente ao superfaturamento (R$ 641.123,52).
Processo sentenciado com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus sancionados ao pagamento das custas processuais.
Incabível a condenação em honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, dada a simetria com o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) intime-se o MPF para requerer o que entender cabível; b) inclua-se o nome dos condenados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA); c) nada restando a ser cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
25/02/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/02/2022 20:13
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 04:37
Decorrido prazo de CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:37
Decorrido prazo de TAMACHI GOMES NAKAZAKI em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:37
Decorrido prazo de LIDAI ALVES DE ALENCAR em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:36
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA NUNES em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:35
Decorrido prazo de WANDA CAVALCANTE LOTAS em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:35
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:34
Decorrido prazo de ALCEMIR DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:33
Decorrido prazo de SANDRA SUELY RAIOL DE QUEIROZ em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 20:46
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 20:27
Juntada de manifestação
-
05/02/2022 04:11
Decorrido prazo de MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:55
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de MIZAEL NERES ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:12
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FILHO em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:45
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2022 18:58
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 20:24
Publicado Ato ordinatório em 25/01/2022.
-
25/01/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0006505-61.2014.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: MARIA GERCINA DO NASCIMENTO, ALCEMIR DE OLIVEIRA, CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, SAMIR DE CASTRO HATEM, TAMACHI GOMES NAKAZAKI, MOISES ARAUJO FILHO, JOSENILSON FERREIRA NUNES, MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDAO D ELIA, WANDA CAVALCANTE LOTAS, MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS, LIDAI ALVES DE ALENCAR, ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA, CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA, MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA, SANDRA SUELY RAIOL DE QUEIROZ REU: JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO, MIZAEL NERES ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista aos réus para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos opostos pelos autores, nos termos do despacho de ID n. 848420594.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO SERVIDOR -
21/01/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 16:19
Conclusos para despacho
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04/12/2021 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2021 23:59.
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24/11/2021 19:03
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 11:51
Juntada de apelação
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12/11/2021 08:21
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA NUNES em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:14
Decorrido prazo de CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:01
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:13
Decorrido prazo de WANDA CAVALCANTE LOTAS em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 18:55
Juntada de apelação
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11/11/2021 00:54
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:36
Juntada de apelação
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05/11/2021 09:23
Decorrido prazo de MIZAEL NERES ARAUJO em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:35
Juntada de manifestação
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04/11/2021 15:10
Juntada de apelação
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03/11/2021 21:53
Juntada de manifestação
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30/10/2021 01:30
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FILHO em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 00:57
Juntada de manifestação
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25/10/2021 20:02
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2021 15:22
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2021 11:51
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 21:11
Juntada de manifestação
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006505-61.2014.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA GERCINA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIALE MARQUES - RR1379, CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS - RR542-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524, MARINA FERES CARMO - DF60972, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005, HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670, SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303, ANDRE LUIS GALDINO - RR297-B, AZILMAR PARAGUASSU CHAVES - RR156, ANDRE PARAGUASSU DE OLIVEIRA CHAVES - RR577, MARYVALDO BASSAL DE FREIRE - CE4166, MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS - RR1198, NELSON BRAZ DOS SANTOS JUNIOR - RR1153, POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090, PAMELA DA SILVA COSTA - RR1094, GERALDO JOAO DA SILVA - GO2973, ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS - PB14565, DANIEL DA SILVA MACIEL - PB18956, CINTIA SCHULZE - RR960, JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571, WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B, MARCIA CABRAL MOREIRA SENA - RR1284, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA013717 e JADER SERRAO DA SILVA - RR1365 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR; CARDAN IMP.
COM.
SERV.
E REP.
LTDA.; SAMIR DE CASTRO HATEM; ALCEMIR DE OLIVEIRA; MARIA GERCINA DO NASCIMENTO; SANDRA SUELY RAIOL DE QUEIROZ; MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA; TAMACHI GOMES NAKASAKI; CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS; ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA; JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO; LIDAÍ ALVES DE ALENCAR; MIZAEL NERES ARAÚJO; MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS; WANDA CAVALCANTE LOTAS; MIGUEL ÂNGELO TEIXEIRA BRANDÃO D'ELIA; JOSENILSON FERREIRA NUNES e MOISÉS ARAÚJO FILHO, na qual se pugna pelo reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e aplicação das sanções correspondentes.
A presente demanda tem como objeto as ilicitudes perpetradas no âmbito do Pregão Presencial (PP) nº 001/2009 (Processo nº 20001.06494/08-88), que teve como objeto a aquisição de soluções parenterais de grandes volumes (soros), sendo o valor contratado de R$ 2.119.695,50 (dois milhões, cento e dezenove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).
Os réus, segundo a inicial, possuem envolvimento com os fatos apurados na “Operação Mácula”, cujo objeto das investigações era apurar o desvio de valores para aquisição de medicamentos no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima, mediante utilização de recursos federais do Ministério da Saúde.
De acordo com as investigações, os réus participaram da prática de atos ilícitos com o fim de fraudar o Pregão Presencial (PP) nº 001/2009 (Processo nº 20001.06494/08-88).
A Procuradoria da República narra as seguintes irregularidades: i) direcionamento do pregão presencial n° 1/2009 em favor da empresa CARDAN.
Exigência de Certidão de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição como forma de restringir a competitividade do certame; ii) aquisição superfaturada de produtos sem licitação.
Utilização de recursos concernentes à quitação da nota fiscal nº 2719 para pagamento, com superfaturamento, de medicamentos entregues em momento anterior ao certame e sem licitação; iii) não entrega das soluções parentais discriminadas na nota fiscal n° 2719, por consequência da ilicitude apontada no tópico anterior; iv) pagamento em duplicidade de mercadorias discriminadas na nota fiscal nº 2719; v) não entrega de parte das mercadorias discriminadas nas notas fiscais de nº 2425, 2644 e 2728; vi) superfaturamento na aquisição das mercadorias discriminadas nas notas fiscais de nº 2425, 2641 e 2728; vii) superestimativa de preços como estratégia a viabilizar o fornecimento superfaturado de medicamentos pela CARDAN, viii) liberação indevida de verba pública, influindo para que esta fosse aplicada irregularmente, de modo a gerar lesão ao erário de R$ 2.119.95,50.
Determinada a indisponibilidade de bens dos réus. (ID. 78143890, Pág. 64-67) Devidamente notificados, apresentaram defesa preliminar os réus: WANDA CAVALCANTE LOTAS (ID 378143890, pp. 110-117); JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e CARDAN IMP.
COM.
SERV.
E REP.
LTDA. (ID 378143890, pp. 156-189); ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA (ID 378143890, pp. 214-222); LIDAÍ ALVES DE ALENCAR (ID 378143890, pp. 244-252); SANDRA SUELY RAIOL DE QUEIROZ (ID 378151849, pp. 4-21); JOSENILSON FERREIRA NUNES (ID 378151849, pp. 61-79); MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS (ID 378151849, pp. 109-135); MIZAEL NERES ARAÚJO (ID 378151849, pp. 155-168); MARIA GERCINA DO NASCIMENTO (ID 378151849, pp. 196-220); JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO (ID 378151852, pp. 78-96); e CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS (ID 378151852, pp. 151-187).
Embora notificados, não apresentaram defesa preliminar os réus: ALCEMIR DE OLIVEIRA, MIGUEL ÂNGELO TEIXEIRA BRANDÃO D’ELIA, MOISÉS ARAÚJO FILHO, MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA e TAMACHI GOMES NAKASAKI. (ID 378151858, p. 19) A União Federal manifestou interesse em integrar a lide. (ID 378151852, pp. 147-149) Recebida a inicial. (ID 378151858, Pág. 21-33) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) apresentou requerimento de intervenção no feito na qualidade de Amicus Curiae (ID 378151858, Pág. 139-148), pedido deferido ao ID 378164867, Pág. 06.
Devidamente citados, apresentaram contestação os seguintes réus: ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA (ID 378151858, pp. 87-97); WANDA CAVALCANTE LOTAS (ID 378151858, pp. 98-106); ALCEMIR DE OLIVEIRA (ID 378151858, pp. 110-118); LIDAÍ ALVES DE ALENCAR (ID 378151858, pp. 133-138); MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS (ID 378151858, pp. 162-177); TAMACHI GOMES NAKASAKI (ID 378151858, pp. 179-193); JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e CARDAN IMP.
COM.
SERV.
E REP.
LTDA. (ID 378151890, pp. 37-71); MARIA GERCINA DO NASCIMENTO (ID 378151890, pp. 82-106); SANDRA SUELY RAIOL DE QUEIROZ (ID 378151890, pp. 107-131); JOSENILSON FERREIRA NUNES (ID 378151890, pp. 182-201); MIGUEL ÂNGELO TEIXEIRA BRANDÃO D’ELIA (ID 378107534, pp. 43-50); CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS (ID 378107534, pp. 89-123); SAMIR DE CASTRO HATEM (ID 378107534, pp. 146-1520), JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAÚJO (ID 378107534, pp. 153-161).
Embora citados, não apresentaram contestação os réus: MOISÉS ARAÚJO FILHO (ID 378151890, pp. 151-152) e MARIA DE LOURDES DA SILVA DE ANDRADE NETA (ID 378151890, pp. 178-179).
Réplica às contestações. (ID 378107534, Pág. 167-174) Intimadas, as partes especificaram as provas a serem produzidas.
Decretada a revelia de MOISÉS ARAÚJO FILHO e MARIA DE LOURDES DA SILVA DE ANDRADE NETA (ID 378164867, Pág. 5-6).
No curso da instrução processual foram realizadas audiências para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes nos dias: a) 19/08/2019 (ID 273685355 - págs. 76/86); b) 21/08/2019 (ID 273685355 - págs. 107/113); c) 03/10/2019 (ID 273685355 - págs. 199/202); d) 17/11/2020 (ID 378717346) e f) 22/03/2021 (ID 471601346) Alegações finais juntadas ao feito (ID’s 614670363, 66601744, 669912144, 670006447, 670609466, 670609469, 675042969, 685204959, 686918961, 686918960 e 691324981). É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares a) Inépcia da petição inicial Em sede de contestação, os réus ALCEMIR DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e CARDAN IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., arguiram a inépcia da petição inicial.
Ocorre que a preliminar suscitada pelos réus já foi enfrentada por este Juízo na decisão lançada no ID 378151858 – Pág. 21/33, oportunidade em que foi rejeitada, porquanto a petição inicial atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC/15, motivo pelo qual afasto a preliminar. b) Ilegitimidade passiva Os réus ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA, WANDA CAVALCANTE LOTAS e MIZAEL NERES ARAUJO arguiram em contestação a preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, a prejudicial de mérito suscitada é idêntica àquela constante nas peças de defesa preliminar dos réus, cuja apreciação também já foi realizada por este Juízo ao ID 378151858 – Pág. 21/33, razão pela qual a rejeito.
O réu JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO também sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que “[...] os réus não participavam do procedimento licitatório na SESAU, sendo apenas e tão somente responsáveis pela conferência dos materiais hospitalares que eram deixados na CGAF (antiga DADIMED).
Inclusive, os réus sequer eram servidores da SESAU, e sim da SEGAD”.
Extrai-se dos autos que foi imputada ao réu a conduta de atestar irregularmente nota fiscal, fato que por si só já é suficiente para configurar sua legitimidade passiva nos presentes autos.
Ademais, a legitimidade passiva existe independentemente da Secretaria a que era vinculado o réu à época dos fatos, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada. c) Ilegitimidade do MPF Em sua contestação, o réu MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS sustenta a ilegitimidade ativa do MPF, sob o argumento de que os autores “não possuem capacidade postulatória e quando subscrevem peças Processuais nas referidas lides praticam o indevido exercício da atividade privativa da Advocacia, uma vez que não são inscritos no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil”.
Não merece prosperar a preliminar arguida, posto que o art. 129, III, da CRFB/88 atribui ao Ministério Público a função institucional de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. (destaquei) d) Lei n° 13.655/2018 O réu Samir de Castro Hatem sustenta que a Lei n° 13.655/2018 alterou os limites para punição de gestores e que, assim, o presente feito deveria ser arquivado.
Ocorre que a Lei n° 13.655/2018 é norma de caráter geral e não influi no processamento e julgamento deste processo.
Prevalece o princípio da especialidade, de forma que, no caso em tela, deverão incidir as disposições da Lei n° 8.429/92. 2.
Mérito É sabido que a Administração Pública deve adotar atuação adstrita à lei, só lhe sendo permitida a prática de atos autorizados pelo ordenamento jurídico, ao contrário dos administrados, aos quais, em regra, são permitidas as condutas não vedadas.
Nesta seara, mostra-se tema dos mais controversos a caracterização da improbidade administrativa por violação ao princípio da legalidade, ou seja, quando o agente público pratica ato ilegal ou omite a prática de ato ao qual estava obrigado por força de lei. É evidente que nem todo ato ou omissão ilegal perpetrada por agente público configura improbidade administrativa, sendo necessário acrescentar-se a tal prática um “plus jurídico”.
Do contrário, seria forçoso admitir que sempre que um mandado de segurança fosse julgado procedente haveria automático reconhecimento da prática do ato ímprobo, ensejando a propositura de ação judicial para aplicação das penalidades previstas na LIA.
Fábio Medina Osório, para quem a improbidade administrativa é, por definição, uma ilegalidade comportamental complementada pela violação de outros deveres públicos, pontua que aquela se configura quando o ato ilegal se consubstancia em corrupção pública, grave desonestidade funcional e grave ineficiência funcional, somado à infringência da lealdade institucional, honestidade, imparcialidade e eficiência administrativas.
Segundo o citado autor, a deslealdade institucional traduz a ideia da quebra de confiança entre administrador e administrados, na medida em que o agente público não dedica a devida prudência e cuidado no trato de interesses que não lhe pertencem.
Assim, sempre que o administrador público praticar ato ou omissão ilegal injustificável, revelando típica realização de má gestão pública violadora dos deveres de lealdade institucional e eficiência administrativa, estará incorrendo no ilícito previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, salvo se de tal conduta resultar, também, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, caso em que a conduta subsumir-se-á às hipóteses dos arts. 9º e 10 da mesma lei, dado que a violação dos princípios é espécie de improbidade reconhecidamente subsidiária.
O STJ tem julgados de sua Corte Especial dando uma visão um pouco diversa, no sentido de que a improbidade é uma ilegalidade tipificada - ou seja, prevista na lei (Lei 8.429/92, arts. 9º, 10 e 11) - e qualificada pelo elemento subjetivo do agente.
Por isso, não se admite responsabilização objetiva a título de improbidade administrativa; de mais a mais, os atos de improbidade trazidos pelos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação aos princípios da Administração Pública) exigem a presença do dolo - ainda que genérico - do agente, ao passo que no caso do art. 10 (dano ao erário) é possível falar-se em ato de improbidade em havendo dolo ou culpa.
Deve-se ainda fazer uma distinção entre improbidade e irregularidade.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares.
Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.
No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”.
Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada.
Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.
Feitas essas digressões teóricas, passo ao exame do mérito.
II. a) Da frustração do caráter competitivo da licitação No caso concreto, verifico que é imputada aos réus a responsabilidade por atos de improbidade administrativa, consistentes na frustração do caráter competitivo do Pregão Presencial nº 001/2009, por meio do direcionamento do objeto do processo licitatório em favor da empresa CARDAN IMPORTAÇÕES EXPORTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
O PP nº 001/2009, realizado com base no processo nº 20001.06494/08-88, visava à aquisição de soluções parenterais de grandes volumes (soros), para atender as unidades de saúde de baixa, média e alta complexidade da capital e do interior, pelo período de 01 (um) ano, conforme revelam os documentos acostados nos autos.
Ocorre que de acordo com os relatórios elaborados pela Controladoria-Geral da União (CGU) em parceria com o Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCERR), durante a Operação Mácula (ID 335162876), a empresa CARDAN e o seu sócio administrador JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR foram favorecidos no processo licitatório com a inclusão no termo de referência da exigência de apresentação do Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos (CBPDA), emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que, segundo as investigações, acabou restringindo a competição, uma vez que à época dos fatos somente a referida empresa possuía o CBPDA em Roraima.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do relatório acostado ao ID 335162876 – Pág. 13: […] Dessa forma, a exigência em questão passou a restringir a competitividade do Pregão nº 001/2009.
Além disso, o referido pregão foi processado na modalidade presencial, o que, num primeiro momento, poderia não caracterizar restrição à competitividade.
Contudo, por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, www.anviJa.gov.br/inspedo/medicaJ!lentos/cenifica.htm. constatou-se que no estado de Roraima a única empresa detentora do Certificado de Boas Práticas no período do certame era a empresa Cardan Imp.
Exp.
Com.
Servoe Rep.
Ltda., sendo a referida informação ratificada a partir de consulta realizada junta à ANVISA por meio do Ofício nº 076/2011-GAB/PGCIMPC, de 28/04/2011 […] (destaquei) A parte autora aduz ainda que o edital do PP nº 001/2009 previu no item 7.1, “i” (ID 378907881 – Pág. 35), que o CBPDA, documento de caráter habilitatório, deveria ser apresentado pelos participantes na primeira fase da licitação, ao passo que, segundo o MPF “[...] ainda que legítima fosse a exigência do CBPDA dos licitantes, tal documento teria como finalidade comprovar a qualificação técnica da empresa, sendo o lógico, portanto, que compusesse item relativo à fase de habilitação, devendo constar do segundo envelope, dada a inversão de fases inerentes ao pregão”.
Os documentos que acompanham a inicial dão conta de que o PP nº 001/2009, cuja abertura estava prevista para o dia 04/02/2009 (ID 378899375 – Pág. 140) foi adiado “sine die”, por meio do Memo SESAU/GAB/MEMO nº 015/2009, emitido pelo Secretário de Estado da Saúde SAMIR DE CASTRO HATEM, com o fim de adequar o quantitativo previsto no termo de referência ao orçamento da SESAU/RR.
Entretanto, segundo o MPF, o adiamento do pregão teve como objetivo oculto alterar o termo de referência para acrescentar a exigência do CBPDA, fato que efetivamente ocorreu.
Elaborou-se novo termo de referência (ID 378899375 – Pág. 161/162), assinado por CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA, Coordenadora Estadual de Assistência Farmacêutica, oportunidade em que foi inserida a exigência de apresentação do CBPDA pelos licitantes, conforme item 9 do referido documento.
Na contestação lançada no ID 378107534 – Pág. 91, CATHERINE afirma que “Sua função primordial era auxiliar no processo licitatório, como orientadora técnica, para verificar apenas os documentos técnicos, onde toda e qualquer decisão de aceitar ou não a recomendação técnica dependia, exclusivamente, do pregoeiro.
Reitero, erada pregoeira os poderes decisórios, a notificada não tinha poder de decisão, sobre nenhum aspecto do processo licitatório.” Quanto à exigência do CBPDA, o edital do PP nº 001/2009 consignou que: 7.
ENVELOPE Nº 01 – PROPOSTA COMERCIAL 7.1.
No envelope nº 01, deve conter PROPOSTA COMERCIAL e o(s) documento(s) que, atendem os seguintes requisitos: […] i) As empresas participantes deverão apresentar CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS de armazenamento e distribuição de medicamentos, emitido pela ANVISA com validade no ano vigente, segundo § 1º Os estabelecimentos que armazenem, distribua, ou comercializem produtos médicos deverão, igualmente, cumprir o previsto no Anexo I desta Resolução nº 59, de 27 de junho de 2000, no que couber. (destaquei) [...] Nota-se que o edital, por razões obscuras, exigiu que o CBPDA fosse apresentado junto com as propostas dos licitantes em detrimento da fase de habilitação, fato que, claramente, frustrou o caráter competitivo do certame, haja vista que a apresentação do CBPDA na fase de propostas não encontra amparo legal, uma vez que o certificado tem caráter habilitatório.
No ponto, cabe destacar que a exigência do CBPDA no edital do PP nº 001/2009 foi objeto de impugnação pela empresa BACELAR DISTRIBUIDORA LTDA (ID 378907881 – Pág. 91/93) que, inclusive, ressaltou o fato de que somente 01 (uma) empresa no Estado de Roraima possuía o certificado em epígrafe, porém, a impugnação foi indeferida com base no parecer emitido por CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA e ratificado pela pregoeira MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA (ID 378907881 – Pág. 94 e 138) Em contestação (ID 378151890 – Pág. 37/71), os réus JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e CARDAN IMP.
COM.
SERV.
E REP.
LTDA. argumentam que “A exigência do CBPDA em certames licitatórios passou a ser uma exigência da legislação específica e confirmada sua importância pelos tribunais do país”, porém, a própria jurisprudência citada pelos réus na peça de defesa confirma que o CBPDA, à época da licitação, ainda que pudesse ser exigido em determinados casos, sua apresentação deveria ocorrer na fase de habilitação, e não na fase de propostas como ocorreu no caso dos autos.
Nesse contexto, tenho que os réus agiram em conluio para direcionar o objeto do PP nº 001/2009 em favor da empresa CARDAN.
A conduta ímproba é corroborada no interrogatório de CATHERINE (ID 378171351 – Pág. 126/131), no qual é mencionado que pouco tempo depois de assumir o cargo de Secretário, SAMIR HATEM participou de reunião com o proprietário da empresa CARDAN.
Afirmou ainda que após a referida reunião SAMIR HATEM reuniu-se com ela e os demais chefes dos hospitais e unidades, ocasião em que informou que somente a empresa CARDAN entregaria os medicamentos e materiais médico-hospitalares.
Assim, a exigência do Certificado de Boas Práticas juntamente com a proposta de preços revela-se ilegal, bem como, a meu ver, contribuiu de fato para restringir o caráter competitivo do certame, em afronta ao inciso I, do §1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93.
O art. 27 do mesmo instrumento legal prevê que a documentação referente à habilitação restringir-se-á à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88.
Por sua vez, o art. 30 da Lei de Licitações traz em seus quatro incisos o rol, taxativo, das exigências que podem ser feitas para fins de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, dentre as quais não encontra guarida a exigência do certificado em epígrafe.
Embora a exigência do CBPDA na fase de propostas revele claro direcionamento do PP nº 001/2009 em favor da empresa CARDAN, pondero que a participação de CATHERINE foi restrita ao termo de referência, não influindo na previsão editalícia que determinou a apresentação do CBPDA na fase de propostas.
Ademais, observo a existência de fortes indícios de que a alteração do termo tenha ocorrido em cumprimento às ordens de SAMIR HATEM, conforme apontou a testemunha Simão Lima da Silva ao afirmar “QUE a DADIMED somente obedecia ordens da SESAU/RR; QUE havia ameaças constantes de reprovação dos servidores no estágio probatório” (ID 381158865).
Outrossim, observo que CATHERINE procedeu com consulta à Controladoria Geral do Estado sobre a necessidade de exigir ou não o certificado, cuja resposta somente foi emitida em 12/05/2010.
Logo, tenho que há indícios de boa-fé da ré quanto à exigência do CBPDA, de forma que o conjunto probatório acostado nos autos não permite verificar com exatidão a existência de dolo ou culpa na conduta de CATHERINE, o que não ocorre em relação ao réu SAMIR HATEM, ao qual deve ser imputada a conduta de direcionamento do PP nº 001/2009.
Nessa esteira, entendo que as condutas praticadas pelo réu SAMIR DE CASTRO HATEM configuram improbidade administrativa tipificada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, na medida em que resta demostrada a conduta dolosa de suspender “sine die” o PP nº 001/2009 com o objetivo de inserir no edital do pregão a exigência de apresentação do CBPDA, cujo objetivo era direcionar o objeto da licitação em favor da empresa CARDAN e do seu sócio administrador JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR.
Pelos mesmos atos respondem a empresa CARDAN e o seu sócio JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, por terem se beneficiado dos atos ímprobos, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
Quanto aos réus ALCEMIR DE OLIVEIRA, MARIA GERCINA DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA e SANDRA SUELY RAIOL DE QUEIROZ, acolho a manifestação do Parquet em suas alegações finais (ID 614670363), haja vista que os elementos de prova contidos nos autos não são suficientes para comprovar que estes tenham praticado ato ímprobo visando a frustrar o caráter competitivo da licitação, posto que não restou demonstrada a existência de dolo, má-fé ou culpa grave que lhes possa ser imputada.
ALCEMIR DE OLIVEIRA apenas proferiu despacho sem cunho decisório, determinando que o processo nº 06494/08-88 fosse encaminhado para elaboração da minuta de edital e anexos, na modalidade pregão, pelo sistema de registro de preços (ID 378899375 – Pág. 180).
As assessoras jurídicas da SESAU/RR - MARIA GERCINA DO NASCIMENTO e SANDRA SUELY RAIOL DE QUEIRO – emitiram pareceres favoráveis ao prosseguimento do processo licitatório, contudo, não há evidência de que tenham cometido erro grosseiro ou má-fé no exercício da função.
Ademais, destaco que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que parecer opinativo, ainda que equivocado, somente pode ser considerado como instrumento de um ato ímprobo se demonstrado que foi elaborado dolosamente ou com má-fé, uma vez que o advogado parecerista está protegido pela inviolabilidade dos atos praticados no exercício de sua profissão, a teor do art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/94.
Precedentes: REsp 1454640/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/11/2015; REsp 1183504/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/06/2010” (TRF1.
AC 0002627-47.2012.4.01.3312/BA, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 16/10/2017).
Por fim, acerca da conduta de MARIA DE LOURDES, pregoeira do certame, entendo que não é possível responsabilizá-la por ilicitudes cometidas na fase interna do processo licitatório, porquanto a responsabilidade do pregoeiro é restrita aos atos praticados na fase externa do pregão.
No caso, as ilicitudes apontadas pelo MPF ocorreram somente na fase interna, no momento da elaboração do termo de referência e do instrumento convocatório com cláusula restritiva da competitividade, razão pela qual inexiste conduta ímproba da ré.
II. b) Da Nota Fiscal nº 2719 O MPF aduz também que ocorreram irregularidades envolvendo a Nota Fiscal nº 2719, ao passo que aponta os seguintes fatos: i) ausência de entrega dos medicamentos/materiais; ii) pagamento em duplicidade de medicamentos/materiais permutados, adquiridos sem licitação; e iii) superfaturamento dos medicamentos/materiais permutados.
De acordo com a inicial “ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA, Membra da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos e Insumos Estratégicos, CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS, Coordenadora Estadual de Assistência Farmacêutica, JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO, Membro da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos, LIDAÍ ALVES DE ALENCAR, Coordenadora de Entrega Domiciliar e Membra da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos e Insumos Estratégicos, WANDA CAVALCANTE LOTAS, respondendo pela Área da Divisão de Assistência Farmacêutica; e MIGUEL ÂNGELO TEIXEIRA BRANDÃO D'ELIA, Secretário Adjunto de Estado da Saúde”, praticaram ilicitudes com o fim de providenciar o pagamento de materiais/medicamentos recebidos anteriormente pela SESAU/RR, via simples requisição e sem processo de licitação, utilizando-se para tanto a Nota Fiscal nº 2719, cujo recebimento dos produtos foi atestado falsamente, a fim de cobrir o pagamento das requisições de materiais fornecidos pela empresa CARDAN.
O MPF destaca a existência de documento denominado “Solicitação de Autorização” (ID 378164416 – Pág. 32), no qual os servidores ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA, WANDA CAVALCANTE LOTAS, LIDAÍ ALVES DE ALENCAR, MIGUEL ÂNGELO TEIXEIRA BRANDÃO D'ELIA e CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS, solicitam autorização para realização de permuta dos materiais da Nota Fiscal nº 2719.
As investigações da “Operação Mácula” apontam que a empresa CARDAN IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA fornecia produtos à SESAU/RR por meio de simples requisições, sem qualquer processo licitatório, os quais eram pagos com valores referentes a outras notas ficais.
Assim, o MPF sustenta que a Nota Fiscal nº 2719 foi emitida com o fim de cobrir valores de produtos anteriormente fornecidos, de modo que os materiais descritos na respectiva nota não foram efetivamente entregues.
Corroborando esse entendimento, consta nos autos o relatório da CGU, referente à “Operação Mácula” (ID 335162876 – Pág. 37), do qual extraio o seguinte trecho: [...] Depreende-se ainda que as soluções parentais (soros) discriminadas na Nota Fiscal nº 2719 não foram efetivamente entregues pela empresa Cardan Imp.
Exp.
Com.
Serv. e Rep.
Ltda., uma vez que o referido documento fiscal foi utilizado para o pagamento de materiais/medicamentos diversos daqueles que a nota relaciona.
Reforça esse entendimento o fato de que alguns dos servidores que atestaram falsamente o recebimento das soluções parentais constantes da Nota Fiscal nº 2719 foram os mesmos que assinaram a solicitação para permuta do pagamento. (destaquei) […] Outrossim, o relatório em epígrafe aponta ainda que tal prática era corriqueira no âmbito da SESAU/RR, contando com a participação da empresa CARDAN, vejamos: [...] Destaca-se que, além das requisições mencionadas, por meio da análise do material apreendido, foram encontradas inúmeras outras requisições de materiais/medicamentos, tanto na Coordenação Geral de Assistência Farmacêutica (item de apreensão 09 - caixa 07 – equipe Victor), como também na empresa Cardan Imp.
Exp.
Com.
Servo e Rep.
Ltda. (item de apreensão 28 - equipe Uniform), o que indica que outros materiais/medicamentos também foram recebidos diretamente sem licitação, provavelmente para pagamento por meio de processo licitatório a ser realizado posteriormente e com objeto diferente, o que indica que o procedimento em tela ocorreu diversas vezes no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, comprometendo, além da lisura dos procedimentos Iicitatórios, todo planejamento relativo ao abastecimento da SESAU, tendo em vista que parte dos quantitativos originariamente licitados para o atendimento das necessidades da SESAU para o período de 01 (um) ano foram utilizados para cobrir fornecimentos sem licitação feitos pela empresa Cardan lmp.
Exp.
Com.
Servo e Rep.
Ltda. (destaquei) [...] No curso da “Operação Mácula” foram apreendidas diversas requisições de materiais, a maioria delas contendo carimbo e assinatura de JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO, armazenadas na SESAU/RR e na sede da empresa CARDAN (ID 378164416 - Pág. 14/31 e 44/121).
Nota-se que as requisições não contêm informações sobre o processo licitatório a que se referem, muito menos detalham o número do empenho ou ordem bancária utilizada, informando apenas que o pagamento foi feito em dinheiro.
A defesa dos réus JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e CARDAN (ID 378151890, Pág. 37/71) alega que todo o material descrito na Nota Fiscal nº 2719 foi entregue, havendo registro de entrada no estoque da DADMED.
Os réus sustentam também que não há evidências de que o documento denominado “Solicitação de Autorização”, referente à suposta permuta de materiais, tenha sido aprovado.
A contestação afirma ainda que: […] consta no verso da referida nota um carimbo informando o lançamento no dia 22/07/2009 no código 104, ou seja, mesmos dados contido no mencionado documento, comprovando que os artigos realmente foram entregues na mesma quantidade e especificações licitadas, derrubando por terra as acusações de ilicitude quanto ao ponto, posto que nunca houve permuta.
Com efeito, em que pesem os argumentos defensivos, observo que as informações colhidas no interrogatório da ré CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA (ID 378171351 – Pág. 126/138) dão conta de que existia uma verdadeira organização aparentemente criminosa atuando dentro da SESAU/RR, contando com a participação direta da empresa CARDAN, vejamos: (...) Que nesses processos licitatórios de 2009 foram feitas as compensações do que já tinha sido entregue antecipadamente sem licitação; Que essas compensações contudo eram feitos sem levar em conta o que as unidades de fato necessitavam; Que por isso havia falta de medicamentos, pois o atesto das notas fiscais eram feitas levando em consideração o que já havia sido entregue com base na quantidade dos itens sem considerar o preço; Que com isso era feito o atesto das notas fiscais, mas o que estava sendo entregue fisicamente não era o que estava sendo atestado, pois muitas vezes não se entregava nada, até porque já tinha sido entregue, embora com marca diferenciada; Que quem controlava essas notas de requisição referente à entrega antecipada de medicamentos pela Cardan eram os servidores Francisca Lúbia e Emerson Rener, que eram do Administrativo da DADMED, que respondiam diretamente às superintendentes de Assistência Farmacêutica Sélora, Wanda, Carla Carlon; Que essa prática de pegar medicamentos sem licitação diretamente na Cardan já era antiga, já acontecia quando ela ingressou na SESAU. (destaquei) As inúmeras ilicitudes no âmbito da SESAU/RR são corroboradas pelo depoimento da testemunha Simão Lima da Silva, ex-servidor da DADIMED (ID 381158846 a 381171873): […] QUE na época em que trabalhou na DADIMED, a prática de recebimento antecipado era corriqueira; QUE a DADIMED recebia muitos medicamentos por meio de requisição, sem processo licitatório; QUE a principal empresa que entregava medicamentos por requisição era a CARDAN; QUE as outras empresas participavam do devido processo licitatório; QUE nas requisições, a DADIMED não possuía documentos para fiscalizar se o medicamento comprado era o mesmo recebido; QUE as notas fornecidas pela CARDAN eram o único documento passível de fiscalização; QUE servidores da DADIMED comparavam os nomes dos medicamentos das notas com o contido na embalagem física; QUE o farmacêutico confiava nas informações repassadas pelos servidores. [...] Nota-se que a prática de fornecimento de medicamentos por meio de simples requisições era comum dentro da SESAU/RR, contando com a participação direta da empresa CARDAN, de forma que os materiais/medicamentos da NF nº 2719 não foram efetivamente entregues, conforme concluiu o relatório de análises da “Operação Mácula” (ID 335162876 - Pág. 37/38).
Isso posto, entendo que os atos narrados acima efetivamente demonstram que não houve a entrega dos materiais da NF nº 2719, configurando improbidade administrativa de ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA, CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS, JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO, LIDAÍ ALVES DE ALENCAR e MIZAEL NERES DE ARAÚJO, uma vez que atestaram falsamente o recebimento dos medicamentos/materiais da NF nº 2719, incorrendo, deste modo, na prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992.
Quanto aos réus MIGUEL ÂNGELO TEIXEIRA BRANDÃO D'ELIA e WANDA CALVALCANTE LOTAS entendo que não é possível lhes imputar conduta ímproba referente ao recebimento dos materiais da NF nº 2719, posto que, embora tenham assinado a solicitação de permuta, não participaram da assinatura da Nota Fiscal nº 2719, de modo que a assinatura isolada da solicitação de permuta pelos réus se revela insuficiente para responsabilização.
No tocante à ocorrência de pagamentos em duplicidade de alguns dos materiais/medicamentos fornecidos pela empresa CARDAN, o MPF sustenta que parte dos medicamentos e materiais objeto de permuta com a Nota Fiscal nº 2719 foram novamente pagos com recursos das Notas Fiscais nº 7681, 7682, 9343 e 11687, ao passo que o valor dos pagamentos em duplicidade totalizou R$ 50.305,00 (cinquenta mil e trezentos e cinco reais), não entrando neste cálculo os valores da Nota Fiscal nº 1332, que foi cancelada na mesma data de sua emissão, conforme informado ao ID 378143890 - Pág. 200/201.
Entretanto, conforme bem pontuado pela defesa de JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e CARDAN, as Notas Fiscais nº 7681, 7682, 9343 e 11687 não possuem relação com o pregão objeto da presente ação (PP nº 001/2009), posto que as referidas notas fazem parte do processo nº 14386/08 (Pregão nº 44/2009), razão pela qual entendo que o pagamento em duplicidade alegado pelo MPF deve ser analisado em ação que verse sobre o objeto do Pregão nº 44/2009, restando prejudicada, portanto, a análise do pedido nos presentes autos.
Ademais, o próprio Parquet em suas alegações finais ressalta que “[…] não há nos autos, tampouco no Relatório de Análises da “Operação Mácula”, informações acerca dos servidores que atestaram as Notas Fiscais nos 7681, 7682, 9343 e 11687, de modo que se desconhece a identidade dos verdadeiros responsáveis pela repetição dos pagamentos”.
Quanto ao superfaturamento dos medicamentos/materiais pagos com recursos da Nota Fiscal nº 2719, a parte autora aduz que foi constatado o superfaturamento no valor de R$ 93.331,96 (noventa e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
Para determinar o valor superfaturado, utilizou-se como parâmetro os Preços Fabricantes (PF) constantes na relação de medicamentos elaborada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), vinculada à ANVISA, e aqueles praticados pela CARDAN IMP.
COM.
SERV.
E REP.
LTDA.
O relatório de análises elaborado pelo TCE/RR e pela CGU (ID 335162876 – Pág. 46) concluiu que: [...] Considerando que a nota fiscal no 2719 foi utilizada para cobrir o pagamento de materiais/medicamentos entregues pela empresa Cardan lmp.
Exp.
Com.
Servo e Rep.
Ltda. mediante simples requisição, sem a realização do devido processo licitatório, foi realizado levantamento a fim de verificar se os preços pagos por estes materiais/medicamentos estavam de acordo com os preços, máximos estipulados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde - ANVISA/MS.
Levando em conta que as respectivas requisições foram expedidas entre 18/03/2009 e 08/05/2009, foram utilizados como referência os Preços Fabricantes constantes na relação de medicamentos elaborada pela CMED para o ano de 2009, para um de ICMS no valor de 17%, vez que esta alíquota é adotada no estado de Roraima.
A partir da comparação entre a CMED e os preços da empresa Cardan Imp.
Exp.
Com.
Servo e Rep.
Ltda. constatou-se que alguns dos medicamentos constantes nas requisições apresentam preço superior ao CMED, o que ocasionou um superfaturamento no valor de R$ 93.331,96 (noventa e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), conforme se verifica por meio da planilha abaixo. [...] A comparação dos preços praticados pela empresa CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA com aqueles estipulados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED revela que em alguns materiais/medicamentos fornecidos pela empresa CARDAN, houve obtenção de lucro superior à 300%, configurando nítido superfaturamento.
Cabe registrar que o superfaturamento em questão se deu no fornecimento de materiais/medicamentos para os quais não houve processo licitatório, haja vista que o fornecimento ocorreu por simples requisição, portanto, a fixação dos preços ficou inteiramente a critério da empresa CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA que teve plena liberdade na estipulação dos preços praticados.
Ante tal panorama, entendo que os atos narrados acima efetivamente configuram improbidade administrativa praticada por ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA, CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS, JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO, LIDAÍ ALVES DE ALENCAR e MIZAEL NERES DE ARAÚJO, uma vez que participaram diretamente dos atos ímprobos que acarretaram a não entrega dos medicamentos/materiais da NF nº 2719, bem como o pagamento superfaturado dos medicamentos negociados sem a realização de processo licitatório, incorrendo, deste modo, na prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, V, da Lei nº 8.429/1992.
Igualmente, devem responder pelo ato de improbidade CARDAN IMP.
COM.
SERV.
E REP.
LTDA. e o seu sócio JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, os quais se beneficiaram diretamente com o superfaturamento praticado, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
De outro lado, conforme ressaltou o MPF, entendo ser indevida a responsabilização de MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA, posto que a aquisição dos materiais/medicamentos sequer foi objeto de licitação, logo, não há que se falar em responsabilização da pregoeira por produtos adquiridos sem licitação.
Na mesma esteira, revela-se indevida a responsabilização de MIGUEL ÂNGELO TEIXEIRA BRANDÃO D'ELIA e WANDA CALVALCANTE LOTAS, posto que o único documento assinado pelos réus foi a “solicitação de autorização” (ID 378164416 – Pág. 32).
Em que pese o documento possuir fortes indícios de irregularidade, eis que não houve explicação convincente sobre sua elaboração, entendo que a mera assinatura da solicitação é insuficiente para demonstrar a ocorrência de conduta ímproba, porquanto não restou comprovada a participação dos réus nos atos fraudulentos relacionados à NF nº 2719.
II. c) Das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 Outra irregularidade no PP nº 001/2009, apontada na inicial, diz respeito ao pagamento por materiais não entregues.
O MPF sustenta que parte das soluções parentais (soros) a que se referem as Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 não foram entregues, fato que ocasionou prejuízo de R$ 281.246,94 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
As Notas Fiscais nº 2425 (ID 378164401 - Pág. 126/129), 2644 (IDs 378164401 - Pág. 151, e 378164416 - Pág. 135/136) e 2728 (ID 378164401 - Pág. 146/149), são referentes à aquisição de soluções parentais, juntas totalizam o valor de R$ 1.414.947,58 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Contudo, as investigações realizadas no curso da “Operação Mácula” revelam que a empresa CARDAN IMP.
COM.
SERV.
E REP.
LTDA não possuía em seu estoque, à época das negociações, todos os itens que supostamente foram entregues à SESAU/RR, portanto, é forçoso concluir que era impossível entregar a totalidade de materiais descritos nas notas fiscais mencionadas.
Nesse sentido, o relatório de análises da CGU e do TCE/RR (ID 335162876 – Pág. 40/41) aduz que: [...] Tendo como referência o quantitativo final acima e com base no banco de dados elaborado com as notas fiscais de entrada de mercadoria na empresa Cardan Imp.
Exp.
Com.
Serv. e Rep.
Ltda., verifica-se que mesmo que esta fornecesse exclusivamente à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima e ainda, considerando a possibilidade de entrega de soluções parentais de outras marcas diferentes da marca informada nas notas fiscais de saída, neste caso, “Fresenius”, a contratada não possuía quantitativo suficiente para o fornecimento dos itens 02 – Água Bi-destilada apirogênica – Caixa com 12 frascos de 1.000 ml, 07 – Solução de Glicose a 5% Frasco de 100 ml e 08 – Solução de Sorbitol associado a Manitol – Frasco de 2.000 ml, do que depreende-se que os referidos produtos não foram efetivamente entregues.
Assim, considerando a diferença entre o quantitativo dos produtos pagos pela Secretaria de Estado da Saúde, o quantitativo efetivamente adquirido pela empresa Cardan Imp.
Exp.
Com.
Serv. e Rep.
Ltda., e os preços unitários cobrados pela contratada, tem-se que o total de soros pagos por meio das notas fiscais nº 2425, 2644 e 2728 e não entregues correspondeu a um prejuízo no montante de R$ 281.246,94 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos). (destaquei) [...] Em sua defesa, JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e CARDAN IMPORTAÇÕES EXPORTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, (ID 378151890 – Pág. 37/71), sustentam que todos os materiais relativos às Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 foram efetivamente entregues, bem como argumentam que “[…] a empresa Cardan foi a primeira empresa de Roraima que implantou a Nota fiscal eletrônica no estado de Roraima, com isto todo o estoque e contabilidade da empresa fica sob a vigilância online da SEFAZ e Receita Federal, estas notas em evidência foram emitidas já no sistema eletrônico.
Logo, o sistema não aceitaria a emissão de nota fiscal sem o devido estoque do material”.
Em que pesem os argumentos ventilados, fica evidente que os réus não foram capazes de produzir elementos de prova aptos a comprovar que a empresa CARDAN possuía em seu estoque todos os materiais descritos nas Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728.
Os réus afirmam que “[…] bastaria solicitar à SEFAZ os registros de entrada dos produtos adquiridos pela empresa Cardan no período investigado para saber a real situação do estoque”, ainda assim, a pessoa jurídica deixou de comprovar a situação de seu estoque à época dos fatos.
Durante a instrução processual, testemunhas confirmaram a existência de diversas irregularidades no momento de atesto das notas fiscais na SESAU/RR, permitindo que a pessoa jurídica recebesse por materiais que efetivamente não foram entregues.
A testemunha Clarissa Xavier dos Santos afirmou que “[…] quem estivesse menos ocupado tinha que receber o que chegava, o farmacêutico assinava confiando que alguém tinha recebido, pois já tinha passado por dois fiscais, um farmacêutico e o do SG” (ID 415067450).
Acerca das inconsistências no estoque da empresa CARDAN, trago à baila trecho da sentença condenatória proferida pelo r.
Juízo da 4ª VF de Roraima, no Processo nº 3113-45.2016.4.01.4200, que trata dos mesmos fatos: [...] A materialidade do delito restou demonstrada e detalhada nos termos do relatório da CGU às fls. 41/44 do Apenso XV, bem como evidenciado pelas referidas Notas Fiscais.
No Relatório de Análises da CGU, realizado após a apreensão de documentos na sede da empresa CRADAN, ficou constatado que referida pessoa jurídica não possuía estoque de medicamentos (notas fiscais de aquisição) em escala suficiente para fornecer à SESAU as quantidades descritas nas Notas Fiscais nsº 2425, 2644, 2728 e 4646, razão pela qual a única conclusão que se pode chegar é a de que a quantidade realmente fornecida pela empresa, ao Governo do Estado de Roraima, foi menor do que a indicada nas Notas Fiscais mencionadas.
Tome-se como exemplo a NF 4646, referente ao fornecimento de 50 unidades do medicamento “dactinomicina MSD 0,5mg”.
No caso, restou demonstrado que o estoque da empresa CARDAN foi utilizado anteriormente para fornecer o referido medicamento por meio de outra Nota Fiscal, a de nº 041.385, de modo que o suposto fornecimento pela NF 4646 foi, na realidade, uma fraude, causando o prejuízo da ordem de R$ 1.500,00 aos cofres públicos (fl. 2849 do Apenso XV). (destaquei) [...] Com base no exposto, entendo que os atos narrados acima efetivamente configuram improbidade administrativa de ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA, CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS, JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO, JOSENILSON FERREIRA NUNES, LIDAÍ ALVES DE ALENCAR, MIZAEL NERES DE ARAÚJO e MOISÉS ARAÚJO FILHO, os quais atestaram de forma negligente o recebimento das NF nº 2425, 2644 e 2728, ao passo que acarretaram o prejuízo de R$ 281.246,94 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), incorrendo, deste modo, na prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992.
Pelos mesmos atos respondem a empresa CARDAN e o seu sócio JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, por terem se beneficiado dos atos ímprobos, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
II. d) Do sobrepreço e superfaturamento do PP nº 001/2009 O relatório de análises elaborado pela CGU em parceria com o TCE/RR no curso da “Operação Mácula” identificou sobrepreço no PP nº 001/2009, ocasionado pela superestimativa das cotações elaboradas por TAMACHI GOMES NAKASAKI, Chefe do Setor de Compras da CSL da SESAU/RR, de modo que o prejuízo apurado totalizou R$ 641.123,52 (seiscentos e quarenta e um mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos).
Conforme consta no relatório de análises (ID 335162876 – Pág. 21/27), à época da licitação, TAMACHI GOMES NAKASAKI deveria ter adotado o Preço Fabricante (PF), definido por meio de resolução expedida pela CMED (ID 335162876, pp. 21-27), como critério limitador dos preços praticados no PP nº 001/2009, em obediência à Orientação Interpretativa nº 02/2006, da ANVISA.
Todavia, por razões obscuras, na pesquisa de preços foi adotada como parâmetro a média aritmética simples entre o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) da CMED e as cotações fornecidas pelas empresas.
Com efeito, destaco o seguinte excerto do relatório de análises (ID 335162876 – Pág. 22 e 24): [...] Contudo, quando da elaboração da cotação que subsidiou a realização do Pregão nº 001/2009 (fls. 163 a 173), datada de 20/02/2009, a sistemática acima não foi adotada.
Ao invés disso, o responsável pela cotação, Tamachi Gomes Nakazaki; CPF nº *10.***.*90-49, na condição de Chefe do Setor de Compras da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, estipulou um preço médio para cada item, com base na média aritmética entre o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, constante na relação expedida pela CMED (fls. 168 a 172), e os preços unitários apresentados por meio de orçamentos fornecidos pelas empresas Cardan Imp.
Exp.
Com.
Servo e Rep.
Ltda. (fls. 166) e Sociedade Mercantil Centro None Ltda. - Comercial Dom Bosco (fls. 167), CNP] no 01.***.***/0001-60, conforme abaixo. […] o Preço Máximo ao Consumidor, estipulado pela CMED, é o preço máximo permitido na venda de um medicamento no varejo, podendo ser praticado somente pelas farmácias e drogarias, não cabendo a sua utilização como referência para aquisições pelo Setor Público.
Além do uso incorreto do PMC como referência, o que por si só já acarretaria um valor orçado acima do devido, a utilização de um preço médio obtido pela extração da média aritmética entre o PMC e os preços apresentados pelas duas referidas empresas, conforme Planilha Estimativa de Preços (fls. 164 a 165), elevou ainda mais os valores estimados para contratação, gerando uma superestimativa no valor de R$ 1.720.017,16 (um milhão, setecentos e vinte mil, dezessete reais e dezesseis centavos l, conforme demonstrado a seguir. (destaquei) [...] Logo, mediante tais fatos, tenho como ímproba a conduta de TAMACHI GOMES NAKASAKI, eis que seu agir foi, no mínimo, culposo, haja vista que tinha o dever de zelar pela correta realização da pesquisa de preços, posto que, em teoria, deveria possuir amplo conhecimento na elaboração de pesquisas de preço, já que ocupou a função de Chefe do Setor de Compras da CSL da SESAU/RR.
Esclareço ainda que é irrelevante a alegação formulada em sede de contestação (ID 378151858 - Pág. 179/193) no sentido de que ainda não ocupava a função de Chefe do Setor de Compras da CSL da SESAU/RR à época em que assinou os documentos, porquanto, ainda que o réu fosse considerado como particular, a Lei nº 8.429/1992 não impede que particulares respondam por ato de improbidade.
Por fim, entendo que a conduta de SAMIR DE CASTRO HATEM, que homologou sem ressalvas o PP nº 001/2009 contribuiu também para ocorrência do sobrepreço e do superfaturamento de R$ 641.123,52 (seiscentos e quarenta e um mil, cento e vinte e três reaise cinquenta e dois centavos), razão pela qual deve ser responsabilizado.
Os atos narrados acima efetivamente configuram improbidade administrativa de TAMACHI GOMES NAKAZAKI (responsável direto pelo sobrepreço do Pregão Presencial nº 001/2009) e SAMIR DE CASTRO HATEM (por homologar o pregão), incorrendo, deste modo, na prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, V, da Lei nº 8.429/1992.
Pelos mesmos atos respondem a empresa CARDAN e o seu sócio JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, por terem se beneficiado dos atos ímprobos, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
II. e) Da liberação irregular de verba pública Por fim, o MPF sustenta que houve liberação irregular de verba pública para o pagamento das Ordens Bancárias 2009OB01407-4 (ID 378164401, p. 141), 2009OB02026-5 (ID 378164401, p. 143) e 2009OB02179-6 (ID 378164401, p. 163), efetuado por SAMIR DE CASTRO HATEM e MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS, Coordenador do Fundo Estadual de Saúde de Roraima (FUNDES/RR), configurando ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992.
Com base nas conclusões já assentadas no item “II.a” da presente sentença, restou comprovado que SAMIR DE CASTRO HATEM, Secretário Estadual de Saúde do Estado de Roraima, atuou com dolo para beneficiar a empresa CARDAN no PP nº 001/2009, portanto, inevitável que responda pela liberação irregular de verba pública, nos moldes do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, eis que sua participação foi essencial para o direcionamento do objeto do pregão em favor da empresa CARDAN e a consequente liberação do pagamento.
Lado outro, quanto ao réu MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS, entendo que não é possível imputar-lhe conduta ímproba, conforme bem pontuado pelo MPF em suas alegações finais (ID 614670363), na qual afirma que “[…] a instrução processual não logrou êxito em angariar elementos necessários à configuração do dolo, má-fé ou sequer culpa grave, no que concerne a MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS, notadamente porque ele não participou que nenhuma das fases do PP nº 001/2009, inexistindo, ainda, provas de que possuía conhecimento do esquema fraudulento arquitetado por SAMIR DE CASTRO HATEM para beneficiar a CARDAN IMP.
COM.
SERV.
E REP.
LTDA.” Assim, os atos narrados acima efetivamente configuram improbidade administrativa de SAMIR DE CASTRO HATEM, responsável pela liberação irregular de verba pública, referente ao Pregão Presencial nº 001/2009, incorrendo, deste modo, na prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992.
Pelos mesmos atos respondem a empresa CARDAN e o seu sócio JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, por terem se beneficiado dos atos ímprobos, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
No que concerne às sanções, dispõe o art. 12 da LIA: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Como o proveito econômico indevido de R$ 704.747,92 (setecentos e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos); R$ 93.331,96 (noventa e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) e R$ 281.246,94 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) foi obtido, aparentemente, apenas por JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e CARDAN IMP.
COM.
SERV.
E REP.
LTDA., condeno-os solidariamente ao ressarcimento integral do dano.
Condeno-os ainda, individualmente, ao pagamento de multa civil em monta equivalente a uma vez o valor atualizado do dano, assim como na sanção de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Samir de Castro Hatem Na qualidade de Secretário Estadual de Saúde de Roraima, sua conduta foi decisiva para que a Administração Pública suportasse os prejuízos advindos do Pregão nº 001/2009.
No curso da instrução processual restou demonstrado que o réu praticou atos visando frustrar a licitude da licitação por meio do direcionamento de seu objeto em favor da empresa CARDAN, concorreu também para a entrega parcial de medicamentos, bem como homologou o pregão superfaturado, sem qualquer ressalva.
Assim agindo, infringiu o art. 10, V e VIII da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 10% do valor do Pregão nº 001/2009 (R$ 2.119.695,50).
Catherine Pereira Dean Ramos Como Coordenadora Estadual de Assistência Farmacêutica, atestou irregularmente o recebimento dos medicamentos/materiais referentes à Nota Fiscal nº 2719, ao passo que concorreu também para a não entrega dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728, bem como emitiu parecer técnico mantendo a apresentação do CBPAD como condição para habilitação dos concorrentes.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I e V da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 10% do valor do dano referente ao atesto irregular da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92); 10% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96).
Anna Paula Vieira Siqueira Silva Como membro da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos da DAF/DADIMED/SESAU atestou irregularmente o recebimento dos medicamentos/materiais referentes à Nota Fiscal nº 2719, ao passo que concorreu diretamente para a não entrega dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728, bem como contribuiu com a aquisição superfaturada de medicamentos.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I e V da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 10% do valor do dano referente ao atesto irregular da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92); 10% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96).
Lidaí Alves de Alencar Como membro da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos da DAF/DADIMED/SESAU atestou irregularmente o recebimento dos medicamentos/materiais referentes às Notas Fiscais nº 2719, 2644 e 2728 ao passo que concorreu diretamente para a não entrega dos materiais, bem como contribuiu com a aquisição superfaturada de medicamentos.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I e V da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 10% do valor do dano referente à Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96).
João Monteiro da Silva Filho Como membro da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos da DAF/DADIMED/SESAU contribuiu diretamente para o não recebimento dos medicamentos/materiais da Nota Fiscal nº 2719, eis que assinou e carimbou diversas requisições de materiais recebidos irregularmente, sem processo licitatório, cujo pagamento se deu com valores da Nota Fiscal nº 2719, bem como atestou a NF nº 2425.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I e V da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 10% do valor do dano referente ao atesto irregular da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92); 5% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96).
Mizael Neres de Araújo Como membro da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos da DAF/DADIMED/SESAU atestou irregularmente o recebimento dos medicamentos/materiais referentes às Notas Fiscais nº 2719 e 2728, ao passo que concorreu diretamente para a não entrega dos materiais, bem como contribuiu com a aquisição superfaturada de medicamentos.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I e V da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 10% do valor do dano referente ao atesto irregular da Nota Fiscal nº 2719 (R$ 704.747,92); 5% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94) e 10% do valor do dano referente ao superfaturamento dos medicamentos adquiridos por requisição (R$ 93.331,96).
Josenilson Ferreira Nunes Como membro da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos da DAF/DADIMED/SESAU atestou irregularmente a Nota Fiscal nº 2425.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 5% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94).
Moisés Araújo Filho Como membro da Comissão Mista de Recebimento de Medicamentos da DAF/DADIMED/SESAU atestou irregularmente a Nota Fiscal nº 2425.
Assim agindo, infringiu o art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 5% do valor do dano referente à não entrega de parte dos materiais das Notas Fiscais nº 2425, 2644 e 2728 (R$ 281.246,94).
Tamachi Gomes Nakazaki Como Chefe do Setor de Compras da Comissão Setorial de Licitação/SESAU foi o responsável direto pelo sobrepreço e superfaturamento do Pregão Presencial nº 001/2009.
Assim agindo, infringiu o art. 10, V, da Lei nº 8.429/1992, e incorre no pagamento de multa civil prevista no art. 12, II, da referida lei, que arbitro em 10% do valor do dano referente ao superfaturamento (R$ 641.123,52).
Da suspensão dos direitos políticos A pena de suspensão dos direitos políticos é a sanção mais drástica prevista no art. 12 da Lei 8.429/92, porquanto impõe limitação a direito fundamental, só devendo ser aplicada quando a gravidade da conduta permitir, em atenção ao princípio da razoabilidade (REsp 1228749/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turm -
06/10/2021 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2021 18:44
Juntada de alegações/razões finais
-
17/08/2021 12:52
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 02:26
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:26
Decorrido prazo de LIDAI ALVES DE ALENCAR em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:26
Decorrido prazo de TAMACHI GOMES NAKAZAKI em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:26
Decorrido prazo de CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:54
Decorrido prazo de WANDA CAVALCANTE LOTAS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA NUNES em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:04
Juntada de alegações/razões finais
-
16/08/2021 11:51
Juntada de alegações/razões finais
-
10/08/2021 01:35
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MIZAEL NERES ARAUJO em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 18:35
Juntada de alegações/razões finais
-
07/08/2021 03:12
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FILHO em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 23:46
Juntada de alegações/razões finais
-
05/08/2021 23:45
Juntada de alegações/razões finais
-
05/08/2021 17:04
Juntada de alegações/razões finais
-
03/08/2021 19:23
Juntada de alegações/razões finais
-
15/07/2021 01:32
Publicado Intimação polo passivo em 15/07/2021.
-
15/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 01:30
Publicado Intimação polo passivo em 15/07/2021.
-
15/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0006505-61.2014.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: MARIA GERCINA DO NASCIMENTO, ALCEMIR DE OLIVEIRA, CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, SAMIR DE CASTRO HATEM, TAMACHI GOMES NAKAZAKI, MOISES ARAUJO FILHO, JOSENILSON FERREIRA NUNES, MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDAO D ELIA, WANDA CAVALCANTE LOTAS, MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS, LIDAI ALVES DE ALENCAR, ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA, CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA, MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA, SANDRA SUELY RAIOL DE QUEIROZ REU: JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO, MIZAEL NERES ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista aos réus para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 15(quinze) dias, nos termos do despacho de ID n. 471601346.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON J.
CAMPOS DE AZEVEDO SERVIDOR -
13/07/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:44
Juntada de alegações/razões finais
-
02/07/2021 18:20
Juntada de alegações/razões finais
-
18/05/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 14:49
Juntada de parecer
-
13/04/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:38
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 22/03/2021 09:30 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
22/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:53
Juntada de Ata de audiência
-
16/03/2021 10:51
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
16/03/2021 07:37
Decorrido prazo de CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:37
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:37
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDAO D ELIA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:37
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:36
Decorrido prazo de SAMIR DE CASTRO HATEM em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:35
Decorrido prazo de LIDAI ALVES DE ALENCAR em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:34
Decorrido prazo de MIZAEL NERES ARAUJO em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:30
Decorrido prazo de TAMACHI GOMES NAKAZAKI em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 06:24
Decorrido prazo de CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:12
Decorrido prazo de WANDA CAVALCANTE LOTAS em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:12
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA NUNES em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 23:04
Juntada de manifestação
-
15/03/2021 19:14
Juntada de manifestação
-
15/03/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 12:12
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 22/03/2021 09:30 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
09/03/2021 16:51
Juntada de manifestação
-
09/03/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:10
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FILHO em 08/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2021 23:42
Publicado Intimação polo passivo em 01/03/2021.
-
06/03/2021 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
06/03/2021 23:42
Publicado Intimação polo passivo em 01/03/2021.
-
06/03/2021 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
01/03/2021 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2021 01:05
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FILHO em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de MARIA GERCINA DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de TAMACHI GOMES NAKAZAKI em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de ALCEMIR DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA NUNES em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de LIDAI ALVES DE ALENCAR em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de SANDRA SUELY RAIOL DE QUEIROZ em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de SAMIR DE CASTRO HATEM em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de WANDA CAVALCANTE LOTAS em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:03
Decorrido prazo de CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:03
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDAO D ELIA em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:03
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA em 28/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:03
Decorrido prazo de MIZAEL NERES ARAUJO em 28/01/2021 23:59.
-
27/02/2021 23:40
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
27/02/2021 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0006505-61.2014.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA GERCINA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIALE MARQUES - RR1379, CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS - RR542-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524, MARINA FERES CARMO - DF60972, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005, HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670, SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303, ANDRE LUIS GALDINO - RR297-B, AZILMAR PARAGUASSU CHAVES - RR156, ANDRE PARAGUASSU DE OLIVEIRA CHAVES - RR577, MARYVALDO BASSAL DE FREIRE - CE4166, MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS - RR1198, NELSON BRAZ DOS SANTOS JUNIOR - RR1153, POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090, PAMELA DA SILVA COSTA - RR1094, GERALDO JOAO DA SILVA - GO2973, ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS - PB14565, DANIEL DA SILVA MACIEL - PB18956, CINTIA SCHULZE - RR960, JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571, WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B, MARCIA CABRAL MOREIRA SENA - RR1284, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA013717 e JADER SERRAO DA SILVA - RR1365 ATA DE AUDIÊNCIA Data e horário: 22/02/2021, às 14h00 Local: 2ª Vara Federal (virtualmente, pelo meet) Juiz Federal Dr.
Felipe Bouzada Flores Viana Defensor Público da União: Dr.
Adriano Cristian Souza Carneiro Procurador da República: Dr.
Alisson Fabiano Estrela Bonfim Advogado-Geral da União: Dr.
Giovani Cardoso Soares Testemunha(s): Gissely Nascimento Viana Nádia Leandra Pereira Escrivão: Marcelo Bruno Bedoni de Sousa ABERTA A AUDIÊNCIA por videoconferência, foi deferido o pedido de redesignação da audiência, em virtudade da justificada impossibilidade de comparecimento das testemunhas arroladas.
O juízo designou o dia 22/03/2021, às 09h30m (horário de BVB), devendo a assentada igualmente ocorrer por videoconferência.
Intimem-se todas as partes dessa redesignação, via sistema.
Nada mais havendo a tratar, ciente os presentes, foi encerrada a presente audiência.
Eu, Janaína de Castro Luz, assistente adjunto, digitei com os presentes.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Felipe Bouzada Flores Viana Juiz Federal (Assinado eletronicamente) -
25/02/2021 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2021 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2021 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 13:54
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 22/02/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
25/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:29
Juntada de Ata de audiência
-
22/02/2021 13:54
Juntada de manifestação
-
17/02/2021 11:09
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 22/02/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
11/02/2021 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 17:04
Juntada de manifestação
-
04/02/2021 03:39
Decorrido prazo de LIDAI ALVES DE ALENCAR em 01/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:48
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:57
Juntada de manifestação
-
02/02/2021 12:40
Decorrido prazo de TAMACHI GOMES NAKAZAKI em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:40
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA NUNES em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:39
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDAO D ELIA em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:39
Decorrido prazo de MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:38
Decorrido prazo de SAMIR DE CASTRO HATEM em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:37
Decorrido prazo de WANDA CAVALCANTE LOTAS em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 10:31
Decorrido prazo de CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 01/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 17:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 16:28
Juntada de manifestação
-
28/01/2021 11:52
Juntada de manifestação
-
25/01/2021 19:27
Juntada de manifestação
-
22/01/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0006505-61.2014.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA GERCINA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIALE MARQUES - RR1379, CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS - RR542-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524, MARINA FERES CARMO - DF60972, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005, HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670, SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303, ANDRE LUIS GALDINO - RR297-B, AZILMAR PARAGUASSU CHAVES - RR156, ANDRE PARAGUASSU DE OLIVEIRA CHAVES - RR577, MARYVALDO BASSAL DE FREIRE - CE4166, MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS - RR1198, NELSON BRAZ DOS SANTOS JUNIOR - RR1153, POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090, PAMELA DA SILVA COSTA - RR1094, GERALDO JOAO DA SILVA - GO2973, ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS - PB14565, DANIEL DA SILVA MACIEL - PB18956, CINTIA SCHULZE - RR960, JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571, WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B, MARCIA CABRAL MOREIRA SENA - RR1284, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA013717 e JADER SERRAO DA SILVA - RR1365 DESPACHO Designo audiência para o dia 22/02/2021 às 14h (horário local).
Informo que a audiência ocorrerá por meio de videoconferência, assim, intime-se as partes para juntar aos autos seus dados de contato eletrônico, bem como das testemunhas, se for o caso (e-mail, whatsapp e etc).
Caso haja impossibilidade de acesso a internet, ou a qualquer outro meio para realização da audiência por videoconferência, deverá a(s) parte(s) ou a(s) testemunha(s) arrolada(s), comparecer a sede do Juízo.
Os dados podem ser juntados aos autos ou enviados diretamente ao e-mail [email protected] mencionando o número do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOA VISTA, data da assinatura eletrônica.
Felipe Bouzada Flores Viana Juiz Federal -
13/01/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2021 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 06:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:24
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDAO D ELIA em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:18
Decorrido prazo de ALCEMIR DE OLIVEIRA em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:18
Decorrido prazo de SAMIR DE CASTRO HATEM em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:18
Decorrido prazo de MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:18
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:18
Decorrido prazo de LIDAI ALVES DE ALENCAR em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:18
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA NUNES em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:18
Decorrido prazo de WANDA CAVALCANTE LOTAS em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:18
Decorrido prazo de CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:18
Decorrido prazo de TAMACHI GOMES NAKAZAKI em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 04:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 07:59
Decorrido prazo de MIZAEL NERES ARAUJO em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 07:58
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 07:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 07:23
Decorrido prazo de CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 06:52
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FILHO em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 06:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 17:26
Juntada de manifestação
-
11/12/2020 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2020 19:33
Juntada de manifestação
-
08/12/2020 13:18
Juntada de manifestação
-
08/12/2020 08:59
Juntada de parecer
-
02/12/2020 09:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/12/2020 09:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 13:38
Audiência Inquirição de Testemunha cancelada para 14/12/2020 14:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR.
-
23/11/2020 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2020 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 12:59
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 14/12/2020 14:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR.
-
19/11/2020 12:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/11/2020 14:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR.
-
19/11/2020 12:57
Juntada de Certidão.
-
17/11/2020 22:46
Juntada de Ata de audiência.
-
17/11/2020 16:21
Juntada de substabelecimento
-
17/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 09:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/11/2020 14:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR.
-
17/11/2020 09:48
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 17/11/2020 14:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR.
-
16/11/2020 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2020 17:00
Juntada de Ata de audiência.
-
09/11/2020 14:24
Juntada de manifestação
-
28/10/2020 10:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/11/2020 14:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR.
-
28/10/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 14:54
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 14:54
Decorrido prazo de LIDAI ALVES DE ALENCAR em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 14:54
Decorrido prazo de WANDA CAVALCANTE LOTAS em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 14:54
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDAO D ELIA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 14:54
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA NUNES em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 14:54
Decorrido prazo de TAMACHI GOMES NAKAZAKI em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 14:54
Decorrido prazo de CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 14:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 14:40
Juntada de manifestação
-
22/10/2020 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 14:44
Juntada de manifestação
-
22/10/2020 14:31
Juntada de manifestação
-
22/10/2020 12:16
Juntada de manifestação
-
21/10/2020 18:38
Juntada de manifestação
-
21/10/2020 17:50
Juntada de manifestação
-
15/10/2020 15:12
Decorrido prazo de MIZAEL NERES ARAUJO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 15:12
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FILHO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 15:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 15:12
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 21:13
Juntada de Petição intercorrente
-
08/10/2020 14:34
Publicado Intimação polo passivo em 08/10/2020.
-
08/10/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:34
Publicado Intimação polo passivo em 08/10/2020.
-
08/10/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:34
Publicado Intimação polo passivo em 08/10/2020.
-
08/10/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:34
Publicado Intimação polo passivo em 08/10/2020.
-
08/10/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 15:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 15:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 15:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 15:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 15:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:51
Juntada de manifestação
-
14/09/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 12:22
Juntada de Certidão.
-
10/09/2020 03:17
Decorrido prazo de LIDAI ALVES DE ALENCAR em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 03:16
Decorrido prazo de WANDA CAVALCANTE LOTAS em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 03:16
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDAO D ELIA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 03:16
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA NUNES em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 03:16
Decorrido prazo de TAMACHI GOMES NAKAZAKI em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 03:16
Decorrido prazo de SAMIR DE CASTRO HATEM em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 03:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 03:16
Decorrido prazo de CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 12:32
Proferida decisão interlocutória
-
08/09/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 07:09
Juntada de manifestação
-
01/09/2020 14:30
Juntada de manifestação
-
01/09/2020 12:20
Juntada de manifestação
-
29/08/2020 13:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:07
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:07
Decorrido prazo de MIZAEL NERES ARAUJO em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:07
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FILHO em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:07
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 21/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 16:20
Juntada de Petição intercorrente
-
17/08/2020 15:42
Juntada de manifestação
-
27/07/2020 15:17
Juntada de Parecer
-
24/07/2020 11:52
Juntada de manifestação
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/07/2020 15:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/06/2020 14:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/06/2020 14:46
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
05/06/2020 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINOU MIGRAÇÃO DOS AUTOS PARA PJE
-
01/06/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 15:13
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
14/05/2020 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SJDF/SETOR DE VIDEOCONFERENCIA - CANCELAMENTO DE AUDIENCIA
-
06/03/2020 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 1764
-
06/03/2020 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2020 10:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/03/2020 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/03/2020 10:24
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
02/03/2020 10:22
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERENCIA SJMT
-
18/02/2020 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - REDESIGNAÇÃO AUDIENCIA PARA 29/04/2020 AS 09H30MIN
-
18/02/2020 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2020 13:39
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
17/02/2020 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/02/2020 11:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 168
-
14/02/2020 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/02/2020 18:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
13/02/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 1157
-
15/01/2020 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2020 10:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA DOS VOLUMES 06 E 07. ACORDADO PRAZO DE 05 DIAS (AUDIÊNCIA). PROC. COM 1395 FLS.
-
13/01/2020 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2020 14:23
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
10/01/2020 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
10/01/2020 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 11199
-
09/01/2020 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/12/2019 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGU CIÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
02/12/2019 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 11:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/11/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/11/2019 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/11/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/11/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/11/2019 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 14572
-
18/11/2019 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 14529
-
13/11/2019 10:34
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO - 15:30 HORARIO DE BRASILIA
-
13/11/2019 10:33
AUDIENCIA: CANCELADA
-
13/11/2019 10:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 14424
-
07/11/2019 15:45
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SJDF- INFORMACAO EM CP- 800/2019- AGENDAMENTO DE AUDIENCIA
-
06/11/2019 17:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - SJRN/ 4A VARA FEDERAL
-
06/11/2019 17:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SJRN/TRF5 - 4A VARA FEDERAL RN
-
06/11/2019 09:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 800
-
05/11/2019 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 13846
-
04/11/2019 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2019 14:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/10/2019 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/10/2019 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2019 13:17
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 07 VOLUMES.
-
21/10/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
18/10/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/10/2019 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/10/2019 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 12851
-
08/10/2019 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 14:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/10/2019 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/10/2019 09:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2019 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/10/2019 16:04
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
03/10/2019 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 16:02
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
03/10/2019 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/09/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 12157
-
30/09/2019 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2019 16:48
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
26/09/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2019 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2019 11:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/09/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/09/2019 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2019 15:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/09/2019 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/09/2019 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 11478
-
09/09/2019 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 11446 - PEDIDO DE DESBLOQUEIO
-
02/09/2019 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/08/2019 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2019 14:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DO VOL I AO VII
-
28/08/2019 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 003/2019 - CONSULTORIA JURIDICA/RR/SEINF
-
28/08/2019 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 10836
-
27/08/2019 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.10836
-
27/08/2019 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/08/2019 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/08/2019 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/08/2019 13:19
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
21/08/2019 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 10643
-
21/08/2019 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 13:06
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
21/08/2019 12:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/08/2019 12:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 613
-
20/08/2019 11:59
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VANILSON, EDINARDO, ANTONIO E ERINALDO
-
20/08/2019 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 10522
-
19/08/2019 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 17:32
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/08/2019 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 17:27
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/08/2019 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF 2358/2019/GAB/SESAU | MEMO 010-CR/2019
-
15/08/2019 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2019 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/08/2019 11:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO DE CP
-
15/08/2019 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 10232
-
14/08/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2019 13:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
09/08/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
09/08/2019 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 10020
-
08/08/2019 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 9998 - MPF
-
08/08/2019 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/08/2019 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/08/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/08/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/08/2019 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 9743 FLS. 1231/1232
-
02/08/2019 10:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
-
23/07/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO IZAMARIA
-
22/07/2019 17:30
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PROT. 9292 - MPF
-
22/07/2019 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.9291 - MPF
-
22/07/2019 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 11:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/07/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/07/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/07/2019 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/07/2019 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/07/2019 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF 52/2019; OF 25137; OF 57, 58, 59/2019/SEPOD/CV; MANDADOS FLS. 1207/1210
-
10/07/2019 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESP FL. 1202
-
25/06/2019 15:24
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) DIRETORA 4 VARA
-
24/06/2019 12:15
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) OF 058/2019/SEPOD/CV
-
24/06/2019 12:14
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OF 057/2019/SEPOD/CV
-
24/06/2019 12:11
OFICIO EXPEDIDO - OF 59/2019/SEPOD/CV
-
24/06/2019 12:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (5ª) ANDRE LUIZ
-
24/06/2019 12:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (4ª) IZAMARIA DE SENA
-
24/06/2019 12:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) ANGELINA BATISTA
-
24/06/2019 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) ELIAS LEVEL
-
24/06/2019 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MARCOS VITOR
-
24/06/2019 09:34
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
24/06/2019 09:33
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - (2ª)
-
24/06/2019 09:32
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
24/06/2019 09:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 511
-
24/06/2019 09:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/06/2019 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/06/2019 08:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2019 08:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 5838
-
22/04/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
16/04/2019 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/04/2019 08:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/04/2019 08:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2019 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 3804 E 4200
-
13/03/2019 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 3253 - ALCEMIR DE OLIVEIRA
-
12/03/2019 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2019 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA
-
11/03/2019 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 3152 - MACLISON LEANDRO C DAS CHAGAS
-
11/03/2019 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 14:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA
-
08/03/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 3039 - MARIA GERNINA DO NASCIMENTO
-
08/03/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 3015 - ALCEMIR OLIVEIRA
-
07/03/2019 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ACORDO DE CARGA RÁPIDA
-
06/03/2019 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2019 15:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA COM PRAZO EXIGUO. PROC. COM 06 VOLUMES E 177 FLS.
-
01/03/2019 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/02/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/02/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/01/2019 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/01/2019 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/12/2018 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/12/2018 11:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/12/2018 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2018 08:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 19012 - MPF
-
10/12/2018 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2018 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/12/2018 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/12/2018 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2018 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO/SEXEC 149 - 1A VARA /SJRR
-
19/11/2018 18:23
REPLICA APRESENTADA - 17244 - MPF
-
31/10/2018 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/10/2018 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/10/2018 17:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2018 13:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) REGULARIZA A MOVIMENTAÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA 428/2015, PARA NOTIFICAÇÃO DE JOSENILSON FERREIRA NUNES, A CARTA FOI JUNTADA EM 23/06/2015, FL. 189
-
15/08/2018 17:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 6A VARA SJDF/DF
-
15/08/2018 17:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) PROT. 12383 - JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO E MIZAEL NERES ARAUJO
-
15/08/2018 17:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT. 10715 - SAMIR DE CASTRO HATEM
-
09/08/2018 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOV. DO DIA 09.08.2018
-
28/06/2018 13:40
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
25/06/2018 08:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 9512
-
18/06/2018 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
04/06/2018 19:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT. 6914 - CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS
-
30/05/2018 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/05/2018 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/05/2018 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/05/2018 12:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/05/2018 12:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/05/2018 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2018 07:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 300/18/DJUR/DETRAN/RR
-
02/05/2018 15:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/05/2018 15:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/04/2018 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 6489 - MPF
-
27/04/2018 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2018 10:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/04/2018 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/04/2018 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2018 10:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 14:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT. 5659 - MIGUEL AGELO TEIXEIRA BRANDAO DELIA
-
17/04/2018 14:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDAO DELIA
-
16/04/2018 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2018 17:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/03/2018 17:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - SECAO JUDICIARIA DE PERNAMBUCO/PE
-
21/03/2018 17:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SECAO JUDICIARIA DE PERNAMBUCO/PE
-
21/03/2018 17:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - SECAO JUDICIARIA DE FORTALEZA/CE CP - 125/2018
-
19/03/2018 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/03/2018 13:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2018 10:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 10:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 125
-
23/02/2018 10:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 124
-
21/02/2018 16:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA
-
21/02/2018 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 2093 - PEDIDO DE DESBLOQUEIO
-
21/02/2018 16:16
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT. 1909 - JOSENILSON FERREIRA GOMES
-
11/01/2018 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO/SEXEC/ NR. 02 - 1A VARA
-
21/12/2017 10:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/12/2017 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 20973
-
06/12/2017 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 20442 - MPF
-
04/12/2017 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2017 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/11/2017 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/11/2017 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2017 15:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 16:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL - SOLICITA INFORMAÇÕES - CP 690/2017 - 27 VARA/SJPE
-
07/11/2017 17:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MOISES ARAUJO FILHO
-
07/11/2017 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 17834 - OFICIO 2114/2017 -
-
07/11/2017 17:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) SANDRA SUELY RAIOL QUEIROZ
-
07/11/2017 17:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT. 17648 - MARIA GERCINA NASCIMENTO
-
06/10/2017 15:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
28/09/2017 10:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/09/2017 10:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SANDRA SUELY
-
28/09/2017 10:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT.N. 15046
-
25/09/2017 11:22
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
25/09/2017 11:22
OFICIO EXPEDIDO
-
25/09/2017 11:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/09/2017 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 0014441 E 0014445
-
05/09/2017 13:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/09/2017 13:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/09/2017 11:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/09/2017 10:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/09/2017 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 13973
-
31/08/2017 13:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - TAMACHI GOMES NAKASAKI
-
25/08/2017 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AMICUS CURIAE - CONSELHO FEDERAL DA OAB
-
25/08/2017 09:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (4ª) PROT.N. 13803
-
25/08/2017 09:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª) PROT.N.13519
-
25/08/2017 09:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) PROT.N. 13539
-
25/08/2017 09:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT.N. 12878 E N. 13087
-
24/08/2017 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 10:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/08/2017 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/08/2017 13:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2017 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL DE FL. 652 - DISTRIBUIÇÃO DE PRECATÓRIA EM JFPE
-
16/08/2017 13:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) FLS. 647/651 E FLS. 653/655
-
16/08/2017 13:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FLS. 642/345
-
16/08/2017 13:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - INFRUTÍFERA
-
16/08/2017 13:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/08/2017 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2017 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROC. COM 04 VOLUMES (656 FLS) E 03 ANEXOS
-
28/07/2017 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2017 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ACORDADO PRAZO DE 01 (UMA) HORA - AUTOS COM 645 FLS E TOTAL DE 04 VOL. (PRINCIPAL) E 03 VOL (APENSOS)
-
21/07/2017 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/07/2017 11:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/07/2017 11:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/07/2017 14:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CERTIFICO QUE A CARTA PRECATORIA 689/2017 FOI EXPEDIDA COM ERRO MATERIAL E NÃO FOI REMETIDA AO JUIZO DEPRECANTE
-
17/07/2017 11:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/07/2017 11:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/07/2017 12:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 690
-
10/07/2017 12:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 689
-
10/07/2017 09:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 687
-
21/06/2017 15:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/06/2017 10:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDA A INICIAL
-
25/04/2017 14:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2017 12:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 1174/2016
-
24/02/2017 12:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1174/2016
-
24/02/2017 12:44
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PET ADV 1326
-
30/01/2017 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 001193
-
27/01/2017 19:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2017 11:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/11/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2016 15:18
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
16/11/2016 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/11/2016 09:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/11/2016 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT Nº 2016001733999
-
04/11/2016 09:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1174
-
24/10/2016 09:42
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT. 17035
-
24/10/2016 09:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 058/SEPOD/CV
-
24/10/2016 09:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/09/2016 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 09:52
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
30/08/2016 08:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
29/08/2016 14:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2016 14:16
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 058/2016/SEPOD/CV - CRI/RR
-
19/08/2016 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/08/2016 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/08/2016 11:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/07/2016 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/RR - ANO VIII N. 137 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 25/07/2016
-
21/07/2016 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/07/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/07/2016 10:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - RESTRIÇÃO RENAJUD RETIRADA VEÍCULO NAY 1577
-
05/07/2016 10:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/07/2016 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2016 11:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 3993
-
04/04/2016 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2016 00:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 08:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/02/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/02/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/02/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/02/2016 12:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/02/2016 09:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2016 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PAROT. 1268
-
01/02/2016 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2016 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
01/02/2016 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 900 E 1101
-
25/01/2016 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2016 14:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/01/2016 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/01/2016 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2015 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MARIA DE LOURDES DA SILVA
-
24/09/2015 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MOISES DE ARAUJO FILHO
-
24/09/2015 09:12
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT. A13582
-
24/09/2015 09:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIA GERCINA E ALCEMIR DE OLIVEIRA
-
11/09/2015 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
11/09/2015 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2015 13:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/09/2015 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 13525
-
08/09/2015 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 13509 - BV FINANCEIRA
-
08/09/2015 11:32
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT. 11458 - WANDA CAVALCANTE LOTAS E PROT. 12255 - MIZAEL NERES ARAÚJO
-
08/09/2015 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 11056 - RENUNCIA DE MANDADO
-
08/09/2015 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO PARA WANDA CAVALCANTE LOTAS
-
19/08/2015 08:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Movimentação excluída em 08/09/2015 por RR20027 -
-
14/08/2015 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2015 08:39
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
17/07/2015 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
17/07/2015 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2015 10:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MACLISON LEANDRO CARVALHO
-
17/07/2015 10:12
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT. 6505
-
17/07/2015 10:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
17/07/2015 10:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/07/2015 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2015 14:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2015 09:05
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT. 9712, 9543, 9398
-
08/07/2015 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2015 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/06/2015 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. N. 9047 E 9059
-
23/06/2015 09:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO DE TAMACHI, MIZAEL E LIDAI
-
23/06/2015 09:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - NOTIFICAÇÃO DE JOSENILDO NUNES
-
18/06/2015 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/06/2015 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/06/2015 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2015 11:38
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
02/06/2015 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
26/05/2015 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) JOAO BATISTA DE CARVALHO DE AGUIAR
-
26/05/2015 18:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CARDAN IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
26/05/2015 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2015 14:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/05/2015 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO
-
26/05/2015 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 7186 - DPU
-
26/05/2015 09:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/04/2015 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/04/2015 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/04/2015 08:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 428
-
28/04/2015 08:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 427
-
10/04/2015 11:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/02/2015 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/12/2014 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2014 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2014 09:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/11/2014 09:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO REALIZADO
-
24/11/2014 09:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/11/2014 09:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2014 09:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2014 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CERTIDAO - PEDIDO DE DESBLOQUEIO - WANDA CAVALCANTE LOTAS
-
17/11/2014 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - WANDA CAVALCANTE LOTAS
-
13/11/2014 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2014 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
13/11/2014 12:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - REQUERIDOS
-
13/11/2014 12:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/11/2014 12:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/11/2014 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
24/10/2014 16:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2014 15:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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