TRF1 - 1009378-11.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 00:31
Publicado Acórdão em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009378-11.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009378-11.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DROGARIA COPA 2014 DE CAMPO GRANDE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANTIAGO DIAS PEREIRA - RJ146198-A e THABATA RIBEIRO DA COSTA DANTAS - RJ153542-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009378-11.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: DROGARIA COPA 2014 DE CAMPO GRANDE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: SANTIAGO DIAS PEREIRA - RJ146198-A, THABATA RIBEIRO DA COSTA DANTAS - RJ153542-A IMPETRADA: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial, tida por interposta, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação mandamental impetrada por DROGARIA COPA 2014 DE CAMPO GRANDE LTDA contra ato atribuído ao DIRETOR DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS – DAF do MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando provimento jurisdicional para restabelecer a conexão da impetrante ao sistema DATASUS do programa “Aqui Tem Farmácia Popular” até o julgamento em definitivo do respectivo processo administrativo, assim como para desbloquear eventuais pagamentos suspensos, com a determinação de que a autoridade coatora conclua o procedimento de averiguação das supostas irregularidades em 30 (trinta) dias.
O magistrado sentenciante concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que “reestabeleça a conexão da impetrante com o Sistema DATASUS, caso não haja outros motivos que justifiquem a manutenção da suspensão cautelar, até a conclusão do apuratório deflagrado pelo DENASUS, que deve promover o regular prosseguimento do processo de averiguação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, conforme interpretação ora conferida ao caso concreto”.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força do reexame necessário, deixando a douta Procuradoria Regional da República de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009378-11.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: DROGARIA COPA 2014 DE CAMPO GRANDE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: SANTIAGO DIAS PEREIRA - RJ146198-A, THABATA RIBEIRO DA COSTA DANTAS - RJ153542-A IMPETRADA: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de restabelecimento do acesso da impetrante ao sistema DATASUS, permitindo-lhe a comercialização dos medicamentos do programa Aqui tem Farmácia Popular, e a finalização do procedimento administrativo que resultou na suspensão preventiva da autora ao supramencionado sistema.
A Lei n. 10.858/2004 instituiu referido programa com o objetivo de disponibilizar à população medicamentos básicos a baixo custo, por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e os Estados, Distrito Federal, Municípios, hospitais filantrópicos, assim como em redes privadas de farmácias e drogarias.
O programa tem por escopo a complementação da distribuição de medicamentos disponibilizados pelo SUS e, portanto, visa atender primordialmente ao interesse público.
Extrai-se dos autos que, por meio do Ofício nº 2292/2021, da Coordenação do Programa Farmácia Popular, do dia 01/11/2021 (Id 253259697), a impetrante teve sua conexão ao programa governamental “Aqui Tem Farmácia Popular” temporariamente suspensos em 29/10/2021; para apuração de indícios de fraude, antes que lhe fosse oportunizado um prazo para apresentar esclarecimentos, nos termos do art.38, § 3º, da Portaria nº 111/2016, do Ministério da Saúde.
Em que pese ser possível, em casos excepcionais, à Administração adotar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, mediante a instauração de procedimento para averiguação de irregularidades, com contraditório postergado, nos termos da referida Portaria nº. 111/2016, ela não está legitimada a postergar indefinidamente o prazo para o oferecimento da defesa da empresa investigada, bem como a conclusão do procedimento, sob pena de flagrante ofensa à razoável duração do processo administrativo.
Na espécie dos autos, a suspensão preventiva que dura quase 01 (um) ano, sem a conclusão do processo administrativo pelo DENASUS, foge à razoabilidade e atenta contra o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao tempo de suspensão preventiva, na hipótese dos autos, resta evidenciada ainda através de uma comparação feita com a penalidade prevista no artigo 42 da mesma Portaria nº 111/2016 para o caso de descumprimento das regras estabelecidas, que é de 3 a 6 meses, e o transcurso de 2 (dois) anos para nova adesão ao PFPB.
Vejamos: Art. 42.
O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses. (...) Art. 43.
O estabelecimento que for descredenciado por motivo de irregularidades somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular após o período de 2 (dois) anos, a contar da publicação do descredenciamento no DOU.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados deste eg.
Tribunal Regional, verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR.
SISTEMA DATASUS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, em mandado de segurança que buscava o restabelecimento da conexão da impetrante com o sistema de vendas (DATASUS) do Programa Aqui Tem Farmácia Popular, fixando prazo máximo de 30 dias para que a autoridade impetrada conclua o procedimento de averiguação de irregularidades. 2.
A teor do art. 38, § 3º, da Portaria n. 111/2016 do Ministério da Saúde MS, poderá ser solicitada a instauração de procedimento para averiguação de indícios ou notícias de irregularidades antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.
Não obstante, não é possível que a Administração postergue indefinidamente o prazo de oferecimento da defesa da impetrante, assim como a conclusão do procedimento.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1011628-85.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR".
SISTEMA DATASUS.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO CAUTELAR DO ACESSO AO SISTEMA.
PERÍODO INDEFINIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA.
PROPORCIONALIDADE.
I A Lei n. 10.858/2004 instituiu o programa 'Aqui Tem Farmácia Popular' com o objetivo de disponibilizar à população medicamentos básicos a baixo custo, por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e os Estados, Distrito Federal, Municípios, hospitais filantrópicos, assim como em redes privadas de farmácias e drogarias.
O programa tem por escopo a complementação da distribuição de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
II Excepcional e preventivamente, pode a Administração adotar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, mediante a instauração de procedimento para averiguação de irregularidades perpetradas no âmbito do Sistema DATASUS - utilizado para participação no referido Programa -, com contraditório postergado, nos termos do art. 38, § 3º, da Portaria nr.111/2016 do Ministério da Saúde.
Tal circunstância, contudo, não legitima essa postergação por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da razoável duração do processo administrativo, da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso, em que a suspensão preventiva imposta à suplicante quanto o acesso ao referido sistema DATASUS perdura por mais de 01 (um) ano, superando, inclusive, o limite temporal previsto para a penalidade prevista no art. 42 da sobredita Portaria ministerial (3 a 6 meses de suspensão).
III Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1002312-14.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) *** Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009378-11.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: DROGARIA COPA 2014 DE CAMPO GRANDE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: SANTIAGO DIAS PEREIRA - RJ146198-A, THABATA RIBEIRO DA COSTA DANTAS - RJ153542-A IMPETRADA: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR".
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO CAUTELAR DO ACESSO AO SISTEMA.
PERÍODO INDEFINIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A Lei n. 10.858/2004 instituiu o programa 'Aqui Tem Farmácia Popular' com o objetivo de disponibilizar à população medicamentos básicos a baixo custo, por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e os Estados, Distrito Federal, Municípios, hospitais filantrópicos, assim como em redes privadas de farmácias e drogarias.
O programa tem por escopo a complementação da distribuição de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
II – Excepcional e preventivamente, pode a Administração adotar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, mediante a instauração de procedimento para averiguação de irregularidades perpetradas no âmbito do Sistema DATASUS - utilizado para participação no referido Programa -, com contraditório postergado, nos termos do art. 38, § 3º, da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde.
Tal circunstância, contudo, não legitima essa postergação por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da razoável duração do processo administrativo, da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso, em que a suspensão preventiva imposta à impetrante quanto ao acesso ao referido sistema DATASUS perdura por quase 01 (um) ano, superando, inclusive, o limite temporal previsto para a penalidade prevista no art. 42 da sobredita Portaria ministerial (3 a 6 meses de suspensão).
III – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 19/10/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
21/10/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:22
Conhecido o recurso de DIRETOR DO DENASUS (RECORRIDO), DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS (RECORRIDO), DROGARIA COPA 2014 DE CAMPO GRANDE LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-68 (JUIZO RECORRENTE), Procuradoria da União nos
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20/10/2022 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 09:35
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de DROGARIA COPA 2014 DE CAMPO GRANDE LTDA em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DROGARIA COPA 2014 DE CAMPO GRANDE LTDA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: SANTIAGO DIAS PEREIRA - RJ146198-A, THABATA RIBEIRO DA COSTA DANTAS - RJ153542-A .
O processo nº 1009378-11.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
06/09/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:28
Incluído em pauta para 19/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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19/08/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 17:45
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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19/08/2022 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 14:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/08/2022 14:32
Recebidos os autos
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16/08/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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