TRF1 - 1011025-63.2021.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/11/2022 07:40
Juntada de Informação
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25/11/2022 07:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/10/2022 00:22
Decorrido prazo de THAINA DE OLIVEIRA SOUTO em 27/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 00:04
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011025-63.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011025-63.2021.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: THAINA DE OLIVEIRA SOUTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA ALMEIDA - BA53814-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011025-63.2021.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Thainá de Oliveira Souto contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal da Bahia (UFBA), objetivando assegurar sua matrícula no curso de Nutrição, campus de Vitória da Conquista, referente ao Processo Seletivo para Vagas Residuais de 2021 da UFBA para o qual foi classificada.
Narra, em síntese, que participou do processo seletivo para vagas residuais 2021, concorrendo a uma das vagas disponíveis na modalidade de Transferência Externa para o curso de Nutrição oferecido pela UFBA.
Aduz que embora tenha sido aprovada em primeiro lugar, a sua matrícula foi indeferida ao argumento do não preenchimento de requisitos estabelecidos no art. 56, § 3º, da Resolução CAE n. 07/2019, visto que a impetrante não havia cursado com aproveitamento todos os componentes curriculares dos dois primeiros semestres.
Alega que em virtude da pandemia de Covid-19 ocorreu alteração na grade de disciplinas oferecidas na UNIFTC, entretanto cursou todas as disciplinas fornecidas pela Faculdade.
A liminar foi deferida (fls. 59-62), sendo, depois, confirmada pela sentença, que concedeu a segurança (fls. 111-114).
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da ação (fls. 123-124). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011025-63.2021.4.01.3307 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança, para determinar que fosse realizada a matrícula da impetrante no curso de Nutrição, em decorrência de sua aprovação em processo seletivo na modalidade Transferência Externa – Vagas residuais 2021 – Vitória da Conquista, garantindo-lhe acesso (mesmo que por meio de reposição) a todas as atividades acadêmicas.
A sentença concedeu a segurança, mediante os seguintes fundamentos (fls. 113-114): No que toca ao pedido de ingresso no feito da UFBA, a autarquia federal já se encontra cadastrada nos autos como pessoa jurídica interessada.
No que respeita ao mérito da impetração, como já destacado na decisão que deferiu o pedido liminar, o documento de ID 723589958 deixa claro que a impetrante participou do processo seletivo para vagas residuais 2021, concorrendo a uma das vagas disponíveis na modalidade Transferência Externa para o curso de Nutrição – Vitória da Conquista, tendo sido considerada “inapta para matrícula por contrariar o disposto no Artigo 56 § 3º da Resolução CAE nº 07/2019, não tendo cursado com aproveitamento todos os componentes curriculares obrigatórios dos sois primeiros semestres, conforme histórico escolar e a matriz curricular do seu curso”.
A UFBA aduziu ainda que “a requerente não cursou com aproveitamento ou/aprovação o componente obrigatório do 2º semestre da matriz curricular do seu curso de origem, qual seja: Vigilância e Planejamento em Saúde”.
O art. 56, § 3º, da Resolução CAE, tido como motivador do indeferimento da matrícula, prevê (ID 723589966, p. 4): Art. 56 (...) (...) § 3º Os candidatos de TE serão considerados habilitados para matrícula, caso tenham obtido aproveitamento em todos os componentes curriculares obrigatórios nos dois primeiros semestres, conforme a matriz curricular do curso da IES de origem.
Ocorre que a documentação acostada pela impetrante, especialmente as declarações de IDs 723581489 e 730674173, demonstra que não houve desrespeito ao disposto no Diploma Normativo invocado pela IES, pois a matriz curricular do curso de origem foi alterada, fato que impossibilitou a frequência às aulas da disciplina Vigilância e Planejamento em Saúde.
Realmente, de acordo com declaração feita pelo Coordenador do Curso de Nutrição da Faculdade de Tecnologia e Ciências, Unidade de Vitória da Conquista (ID 730674173), a impetrante “cursou as disciplinas do 1º semestre referente a matriz 2016.2 e 2ª semestre do curso referente a matriz 2020.2, integralizando 760 horas no curso de Nutrição.
A referida cursou as disciplinas do 2º semestre totalizando a carga horária de acordo com as ofertas das disciplinas, no entanto a disciplina Vigilância e Planejamento em Saúde, não foi cursada devido à carga horária ter ultrapassado o limite do semestre” (grifei).
Assim, as provas acostadas demonstram haver particularidades que autorizam a concessão do pedido liminar, uma vez que se mostra desarrazoado o indeferimento da matrícula.
Os fundamentos acima delineados não foram infirmados pelas informações trazidas pela autoridade coatora e devem ser mantidos.
Desta forma, há juridicidade na pretensão da impetrante, sendo imperativa a concessão da segurança.
CONCLUSÃO Ante o exposto, mantenho a medida liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à matrícula da impetrante no curso de Nutrição da Universidade Federal da Bahia em decorrência de sua aprovação em processo seletivo da modalidade Transferência Externa – Vagas residuais 2021 – Vitória da Conquista, garantindo-lhe acesso (mesmo que por meio de reposição) a todas as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.
No caso, assegurado à impetrante, em 15.09.2021, por decisão liminar, confirmada pela sentença, o direito de realizar sua matrícula pelo processo de transferência, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
POSTERGAÇÃO DA DATA DE REMATRÍCULA.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR SATISFATIVA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. 1.
Assegurada ao impetrante, por medida liminar, confirmada pela sentença, a matrícula pretendida, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0000879-05.2010.4.01.3100/AP – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 29.08.2011) Ante o exposto confirmo a sentença e nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011025-63.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011025-63.2021.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: THAINA DE OLIVEIRA SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA ALMEIDA - BA53814-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
PROCESSO SELETIVO DE VAGAS OCIOSAS.
EDITAL: EXIGÊNCIA: HAVER CURSADO DOIS SEMESTRES DO CURSO ANTERIOR.
MATRÍCULA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Conforme assinalado pelo magistrado sentenciante, a documentação acostada aos autos "demonstra que não houve desrespeito ao disposto no Diploma Normativo invocado pela IES, pois a matriz do curso de origem foi alterada, fato que impossibilitou a frequência às aulas da disciplina Vigilância e Planejamento em Saúde". 2.
Ademais, efetivada a matrícula pretendida pela impetrante, por força de medida liminar e confirmada pela sentença, impõe-se, na hipótese, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator - 
                                            
03/10/2022 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 07:02
Juntada de Certidão
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03/10/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:10
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0003-68 (RECORRIDO) e não-provido
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27/09/2022 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2022 00:18
Decorrido prazo de THAINA DE OLIVEIRA SOUTO em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: THAINA DE OLIVEIRA SOUTO JUIZO RECORRENTE: THAINA DE OLIVEIRA SOUTO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA ALMEIDA - BA53814-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA O processo nº 1011025-63.2021.4.01.3307 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: - 
                                            
01/09/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:19
Incluído em pauta para 26/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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15/07/2022 00:15
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 00:15
Conclusos para decisão
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05/07/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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05/07/2022 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 14:49
Recebidos os autos
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05/07/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 14:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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