TRF1 - 1002260-51.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002260-51.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO CLAUDIO DOMINGOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula a revisão do cálculo da renda do seu benefício de aposentadoria por idade.
Alegou em síntese que a aposentadoria por idade que lhe foi concedida em 8/8/2011 foi calculada somente mediante a utilização dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994.
Argumenta que faz jus à revisão do salário de benefício com a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.
Pediu ao fim a procedência dos pedidos para determinar ao INSS que revise o cálculo do salário de benefício, bem como condenar o INSS ao pagamento do valor das diferenças entre o valor pago e o valor devido.
Citado, o INSS não contestou a ação.
Alegou, em síntese, a decadência do direito à revisão do benefício; a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento definitivo do tema pelo Supremo Tribunal Federal, a necessidade de, em caso de procedência dos pedidos, aplicação da prescrição quinquenal sobre o valor retroativo e, no mérito, refutou as alegações da parte autora.
Regularmente intimada, a parte autora impugnou a defesa apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, vejo serem desnecessárias outras providências para o julgamento do feito.
O acervo probatório acostado, em conjunto com as alegações de ambas as partes, é suficiente para formação do convencimento do Juízo.
Analisando os argumentos apresentados, deve ser acolhida a alegação prejudicial da decadência do direito da parte autora de revisar o benefício.
A questão em debate diz respeito à possibilidade de revisão do salário de benefício com a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.
Tese conhecida como “revisão da vida toda”.
O tema aguardava julgamento de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1102), o qual foi finalizado em 30/11/2022.
Na ocasião, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS e foi fixada a seguinte tese: "Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição".
Com isso, foi reconhecido o direito do segurado à revisão do benefício previdenciário, com a utilização dos salários de contribuição de todo o período contributivo, afastando-se a regra de transição que limitava o cálculo à utilização dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 somente, desde que essa providência seja mais vantajosa ao segurado.
O STF, portanto, posicionou-se no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema 999.
O Recurso Especial paradigma, nº 1.554.596 - SC (2015/0089796-6), foi ementado nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o.
DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999).
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3.
A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo.
O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4.
Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1554596 SC 2015/0089796-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2019) Assim, os Tribunais Superiores, em precedentes vinculantes, acolheram a tese da “revisão da vida toda”, desde que preenchidos os seguintes requisitos: benefício concedido entre 29/11/1999 e 12/11/2019; benefício calculado pelas regras anteriores à EC 103/2019; Existência de contribuições anteriores a julho de 1994 e ter o segurado recebido o primeiro pagamento do benefício há menos de 10 anos (prazo decadencial).
Nesta ocasião, faço destaque para a necessidade de observância do prazo decadencial decenal estabelecido para a revisão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Com a redação vigente à época da concessão do benefício, a dispositivo legal trazia a seguinte redação: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Malgrado a jurisprudência dos tribunais seja firme no sentido de não se aplicar quaisquer prazos decadenciais ou prescricionais de fundo de direito para o caso de ações contra o indeferimento de benefício, uma vez isso representaria ofensa à direito fundamental do segurado de acesso à prestação previdenciária, melhor sorte não assiste ao segurado quando o pedido de revisão de ancorar em benefício concedido, vejamos: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 626489 SE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2014) No caso, de acordo a documentação acostada, em destaque o histórico de créditos juntados na ID1276319750), é possível concluir que o direito da parte autora foi prejudicado pela decadência, já que o pagamento da primeira parcela foi efetivado em 17/10/2011 e a ação foi proposta em 17/8/2022.
Ou seja, entre o pagamento da primeira prestação e o pedido de revisão passaram-se mais de 10 anos.
Com isso, malgrado a tese da "revisão da vida toda" tenha sido favorável ao segurado, deve, no caso, ser acolhida a prejudicial de mérito arguida pelo INSS, reconhecendo-se a decadência do direito da parte autora, extinguindo-se o feito, por conseguinte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, reconheço a decadência do direito da parte autora de revisar o benefício e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, §§ 2.º e 3º do CPC).
Fica, porém, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
04/11/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 11:13
Juntada de manifestação
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10/10/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 15:35
Juntada de contestação
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06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DOMINGOS em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DOMINGOS em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:21
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002260-51.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Em seguida, intime-se a autarquia requerida para especificar provas nos mesmos termos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/08/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/08/2022 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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