TRF1 - 1007029-51.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007029-51.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007029-51.2022.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2184785617).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/11/2022 21:46
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 10:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
07/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2022 23:11
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 23:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/10/2022 11:14
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 14:30
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 00:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/10/2022 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2022 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:25
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 21:48
Juntada de manifestação
-
08/10/2022 01:30
Decorrido prazo de AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:30
Juntada de Informações prestadas
-
06/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2022.
-
05/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007029-51.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO 1.
AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO alegando, em síntese, que: (a) é contribuinte de diversas contribuições sociais, dentre elas as denominadas contribuições para terceiros, destinadas ao Salário-Educação (FNDE), ao INCRA, ao Sistema "S" (SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP), incidentes sobre a remuneração de seus empregados; (b) as contribuições destinadas às “terceiras entidades” tem como base de cálculo o salário de contribuição, entendido como sendo o total das verbas pagas pelos empregados aos empregados, conforme dicção do art. 11, § único, “a”, da Lei de nº 8.212/91 e art; 35, da Lei de nº 4.863/65; (c) o art. 4º da Lei de nº 6.950/81 estabelece que o limite do salário de contribuição seja vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país, sendo seu parágrafo único estendeu essa restrição para as contribuições de terceiros; (d) o Decreto-Lei de nº 2.318/86 extinguiu o referido limite apenas em relação às contribuições previdenciárias, permanecendo para as contribuições destinadas a terceiros; (e) portanto, possui direito líquido e certo de apurar as contribuições sociais destinadas a terceiras entidades sobre base de cálculo que não exceda o valor limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país. 2.
Com base nesses fatos e fundamentos, juntou documentos, comprovante de recolhimento das custas judiciais e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da medida liminar para de limitar a base de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários mínimos conforme alhures fundamentado, sobre as Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAT e Salário-Educação, dentre outros) sobre a folha de salários; (b) quanto ao mérito, conceder, em definitivo, a ordem de segurança pleiteada, mantendo a liminar pleiteada, assegurando; (b.1) o direito de compensação ou restituição via precatório dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação. 3.
Após ser emendada, foi recebida a inicial pelo rito da lei nº 12.016/2009, indeferida a liminar (ante a ausência de perigo na demora), alterado o valor da causa e determinada a notificação da autoridade coatora (ID 1274393776). 4.
A UNIÃO manifestou interesse na presente demanda (ID 1311283787). 5.
O MPF deixou de intervir no feito ante a ausência de interesse público primário (ID 1308587757). 6.
A autoridade impetrada, embora regularmente notificada, não prestou informações, conforme certidão (ID 1340387289). 7.
Os autos foram conclusos em 30/09/2022. 8. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 9.
Debate-se nos autos a hipótese de "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". 10.
Nos autos dos REsp's nº's 1.898.532-CE e 1.905.870-PR (Tema 1079), o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia mencionada, em todo o território nacional. 11.
Dessa maneira, os presentes autos devem aguardar a solução da controvérsia pelo STJ.
III.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido suspender a tramitação da presente demanda até o trânsito em julgado do REsp's nº's 1.898.532-CE e 1.905.870-PR (Tema 1079) do STJ.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão; (b) após o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp's nº's 1.898.532-CE e 1.905.870-PR (Tema 1079) do STJ, fazer a conclusão dos autos para sentença. 14.
Palmas, 03 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/10/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 18:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:41
Decorrido prazo de AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 02:11
Juntada de diligência
-
13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 12:30
Juntada de manifestação
-
10/09/2022 08:51
Juntada de manifestação
-
10/09/2022 00:52
Decorrido prazo de AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:59
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007029-51.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO INICIAL 02.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A pretensão de restituição de tributo indevida configura utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (STF, súmula 269).
A inadequação da via eleita configura falta de interesse de agir que autoriza a rejeição da petição inicial (CPC, artigo 330, III). 03.
A petição inicial, com a emenda e restrição acima, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 05.
A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido.
Ademais, neste juízo os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias. 06.
Sem a presença do perigo da demora não é possível a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido, que fica indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (b) inserir cláusula de urgência no mandado de notificação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (d) intimar a parte impetrante desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 09.
Palmas, 16 de agosto de 2022. -
05/09/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 07:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:20
Juntada de Certidão
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05/09/2022 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 07:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:55
Juntada de emenda à inicial
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10/08/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/08/2022 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/08/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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