TRF1 - 1002295-72.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:35
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 25/10/2022 23:59.
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25/09/2022 23:47
Juntada de Informações prestadas
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23/09/2022 08:10
Decorrido prazo de LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO em 22/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:12
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 10:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/09/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002295-72.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: LINDAURA MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de auxílio doença.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações afirmando que desde meados 2019 o INSS implantou filas digitais para análise de processos, promovendo, com isso, a regionalização e/ou nacionalização da análise de requerimentos, de modo que não é mais responsabilidade das Agências da Previdência Social físicas analisar processos de concessão de benefícios.
Informa que seguindo esse modelo de fila digital, o requerimento do impetrante encontra-se pendente de analise da perícia médica para conclusão do requerimento.
Após análise da perícia ficará a cargo do INSS fazer análise administrativa do direito na fila de responsabilidade da SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (Gerência Executiva de Teresina).
Pedido liminar apreciado e deferido.
A autoridade coatora peticionou no id 1176216289, alegando que realizou todos os esforços para cumprir a decisão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela inexistência de interesses suscetíveis de exigir a intervenção do Parquet na demanda. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidiu-se da seguinte maneira: “Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que a demora em realizar a impulso processual, necessário para análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, se mostra excessiva e desproporcional.
De fato, o INSS não analisou o processo administrativo em prazo razoável, considerando que protocolado em 28/08/2021.
Com efeito, decorridos quase de 1 ano desde o protocolo inicial em 28/08/2021, não há resultado da perícia médica efetuada.
Conforme documento anexado pela autoridade coatora, observa-se que o requerimento administrativo tem transitado em “filas virtuais”, sem nenhuma providência efetiva para análise do requerimento.
Ora, não pode o beneficiário ficar indefinidamente aguardando uma posição, negativa ou positiva, acerca dos requerimentos que formula ao INSS, sobretudo em razão de problemas técnicos ou estruturais que não deu causa.
Uma vez que o Poder Público criou uma estrutura organizacional, competente para apreciar os pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, deve garantir os meios para que seja célere, sob pena violação ao princípio da eficiência na Administração Pública (CF/88, art. 37, caput).
Releva notar que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista a natureza alimentar do benefício pleiteado.
Ressalto ainda, o caráter de urgência, considerando a doença apontada.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento administrativo nº 1592763569, emitindo decisão no prazo de 30 (trinta) dias. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, a Autarquia Previdenciária deve analisar o requerimento administrativo da parte autora, com o devido resultado da perícia médica." Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1163635284 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
29/08/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2022 08:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2022 08:08
Julgado procedente o pedido
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21/08/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 16:48
Juntada de parecer
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18/08/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:46
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:26
Juntada de manifestação
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18/07/2022 12:22
Juntada de manifestação
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29/06/2022 21:10
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 13:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/06/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 17:37
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:45
Juntada de manifestação
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23/06/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 00:19
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 20:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2022 20:41
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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26/05/2022 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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