TRF1 - 1005579-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
26/05/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005579-42.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IDENI RITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAIA GUIDA CORREIA SOARES - GO64411 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IDENI RITA DA SILVA registrado(a) civilmente como IDENI RITA DA SILVA SORAIA GUIDA CORREIA SOARES - (OAB: GO64411) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
19/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de IDENI RITA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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26/03/2025 13:07
Juntada de cumprimento de sentença
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22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de IDENI RITA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 19:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:07
Juntada de processo administrativo
-
19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:01
Decorrido prazo de IDENI RITA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2024 23:59.
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23/02/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2023 16:12
Juntada de substabelecimento
-
04/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005579-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDENI RITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAIA GUIDA CORREIA SOARES - GO64411 e ADRIANO ERMERSON OLIVEIRA VASCONCELOS - MA12763 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora é beneficiária de pensão por morte do instituidor JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS e alega que o INSS vem realizando descontos indevidos em seu benefício, em razão de suposta irregularidade na concessão.
De acordo com o documento juntado no id1285190262, o INSS excluiu o período contributivo do instituidor de 18/04/1989 a 30/11/2001, o que resultou na redução da RMI do benefício de R$ 1.185,71 para R$ 788,00, gerando um complemento negativo de R$ 12.401,50 a ser devolvido pela autora.
Contudo, a documentação amealhada aos autos pela parte autora, a quem incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não demonstra em que consiste a ilegalidade do ato do INSS.
Vale lembrar que o INSS tem o poder/dever de rever os atos de concessão de benefício se constatada qualquer irregularidade, podendo ainda promover descontos de até 30% do valor do benefício a título de restituição de pagamentos indevidos, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, não constam dos autos documentos do instituidor do benefício de forma a possibilitar consultas nos sistemas do INSS para melhor esclarecer os fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos pessoais do falecido JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, sendo indispensável CPF e CTPS.
No mesmo prazo, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício NB 172.850.070-0, assim como da documentação que subsidiou a revisão e constatação de irregularidade na concessão.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/10/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2023 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2023 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 14:16
Juntada de réplica
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11/04/2023 16:05
Juntada de contestação
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08/03/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:04
Decorrido prazo de IDENI RITA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:53
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005579-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDENI RITA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:02
Juntada de documento comprobatório
-
02/09/2022 02:03
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 02:02
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005579-42.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDENI RITA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). x Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão/revisão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 31 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
31/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/08/2022 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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