TRF1 - 1014820-44.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIARIA BELÉM-PA em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:12
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 02:53
Publicado Sentença Tipo C em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014820-44.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILSON ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por WILSON ALVES DO NASCIMENTO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM objetivando a determinação da imediata remessa dos autos de processo administrativo para instância administrativa superior.
Em apertada síntese, alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso ao Conselho de Recursos.
Contudo, apesar de transcorrido muito tempo, ainda não teria sido realizada a remessa dos autos a fim de que esse órgão possa realizar a apreciação do recurso protocolado.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho de Id 567164361 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a notificação da autoridade coatora, dentre outras diligências.
Informações prestadas (Id. 667066969) aduzindo que o processo de recurso ordinário 44234.389699/2021-19 foi instruído e encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS no dia 15/07/2021 e que o julgamento de recursos ordinários é de competência das Juntas de Recursos, órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do INS, não cabendo à autarquia previdenciária decidir sobre os recursos interpostos.
Manifestação do INSS requerendo o seu ingresso no feito (Id. 684367454). É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a realizar a imediata remessa do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado ao MINISTÉRIO DO TRABALHO e PREVIDÊNCIA e representado judicialmente pela UNIÃO.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Como relatado, notificada, a autoridade coatora prestou as informações de Id. 667066969 aduzindo que o recurso administrativo interposto pelo impetrante, foi instruído e encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS no dia 15/07/2021, restando caracterizada a perda do objeto.
Ressalte-se que a apreciação do recurso administrativo não é objeto da presente ação, mas a remessa do processo às juntas de recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do INSS, vinculado à União.
Desse modo, fica configurada a perda superveniente do objeto da presente ação, deixando o impetrante de possuir interesse para agir, o que determina sua extinção sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) afasto condenação em custas processuais, ante o deferimento da gratuidade da Justiça (Id. 567164361); c) afasto a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) retifique-se a autuação para que conste como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM; e) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos para sentença; f) interposta apelação, intime-se o INSS para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1; g) nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
16/08/2022 22:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 22:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIARIA BELÉM-PA em 16/08/2021 23:59.
-
15/08/2021 22:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 12:16
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 11:48
Juntada de diligência
-
30/07/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 17:23
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/05/2021 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2021 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035330-67.2012.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Divaldo Jose Matos de Lima
Advogado: Paulo Sergio Maciel O Dwyer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2012 18:03
Processo nº 0035330-67.2012.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Divaldo Jose Matos de Lima
Advogado: Paulo Sergio Maciel O Dwyer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2014 16:27
Processo nº 1029785-90.2022.4.01.3900
Agaildo Moraes Moreira
Conselho da Ordem dos Advogados do Brasi...
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2022 14:24
Processo nº 1029796-22.2022.4.01.3900
Alsileni Maria Monteiro de Jesus
Chefe Executivo da Agencia do Inss Belem...
Advogado: Rinaldo Ribeiro Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2022 14:54
Processo nº 1025099-55.2022.4.01.3900
Rosangela de Assis Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Yuri Gouveia Barbosa de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2022 13:03