TRF1 - 1005152-45.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da IMPETRANTE para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (id1855028658).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005152-45.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALLES MACHADO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JALLES MACHADO S.A., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO.
A parte impetrante, por meio da manifestação id 1442826359, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda do objeto, visto que “o processo administrativo de habilitação de crédito foi analisado e decidido pelo deferimento”.
Decido.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, considerando que o processo administrativo foi analisado, houve a posterior perda do objeto do mandamus, impondo, dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005152-45.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALLES MACHADO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO I- O pedido da impetrante foi no sentido de apreciar o pedido administrativo de habilitação de créditos – Processo Administrativo 19614.739827/2022-31 – apresentado em 24/03/2022.
II- A autoridade coatora informou que o processo de habilitação de crédito já foi analisado e decidido pelo deferimento do pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, no entanto, independente do reconhecimento do direito de compensação resguardado está, o direito do Fisco de certificar a correção dos valores apresentados ou até mesmo de reduzi-los, se não tiverem sido elaborados segundo os índices estipulados no título judicial, o que demanda prazo razoável que deverá ser contado após a apresentação da documentação solicitada pelo fisco.
III- Isto Posto, DETERMINO a intimação da impetrante para manifestar interesse acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
IV- Com a resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 15:16
Juntada de diligência
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16/08/2022 04:31
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005152-45.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JALLES MACHADO S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/08/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2022 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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