TRF1 - 1018129-66.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:11
Desentranhado o documento
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06/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 14:11
Desentranhado o documento
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06/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de WELLINGTON DO PRADO RAMOS em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:55
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 00:42
Publicado Acórdão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:46
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018129-66.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018129-66.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WELLINGTON DO PRADO RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA CAROLINE DA SILVA - GO65834 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1018129-66.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA – (CONVOCADA): Trata-se de reexame necessário em face de sentença (ID 316734640) que concedeu a ordem em Mandado de Segurança, impetrado por WELLINGTON DO PRADO RAMOS, impugnando ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir do impetrante, de imediato, o certificado de conclusão do ensino médio, bem como histórico escolar, aceitando sua matrícula no Curso de Engenharia Civil, facultando a entrega desses documentos até o início das aulas.
O Juízo de 1º grau concedeu a segurança (Id. 316734640), confirmando a liminar deferida e extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) "para determinar ao impetrado que efetive a matrícula do impetrante no curso de Engenharia Civil, na UFMT, Campus Universitário Araguaia, caso o único óbice tenha sido a não apresentação de histórico escolar." (ID316734640) Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a este Tribunal por força de remessa necessária.
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o mérito do presente feito, pugnando por seu regular prosseguimento. É o relatório.
Juíza Federal ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Relatora (Convocada) Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1018129-66.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018129-66.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WELLINGTON DO PRADO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CAROLINE DA SILVA - GO65834-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR: ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA (Convocada) VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA – (CONVOCADA): A questão devolvida ao exame deste Tribunal refere-se à existência ou não de direito líquido e certo de a parte impetrante matricular-se no curso de ENGENHARIA CIVIL, na UFMT, independentemente da apresentação do histórico escolar de conclusão do ensino médio no ato da matrícula, postergando-se a apresentação de referida documentação para momento anterior ao início do período letivo.
O impetrante apresentou a declaração e certificado de conclusão no ensino médio, faltando somente o histórico escolar.
Verifica-se que a não emissão do histórico foi devido ao prazo estabelecido pelo Colégio Estadual, que solicitou prazo de 15 dias para a sua emissão.
A impetrante se comprometeu a entregar até o início das aulas, que é algo permitido pelas Instituições de Ensino Superior.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está expressamente consignada no Edital do certame a que concorreu o candidato, bem como no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), que assim dispõe: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – (omissis); II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; A jurisprudência desta Corte permite a matrícula de estudante aprovado em regular processo seletivo para ingresso no Ensino Superior, que concluiu o ensino médio, mas não apresentou histórico escolar, desde que apresente esse histórico de conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo.
Nesse sentido, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO DE GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Base da Educação Nacional, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo que os candidatos aprovados em processo seletivo que já tenham terminado o ensino médio, mas que ainda não tenham obtido da instituição de ensino o certificado de conclusão ou o histórico escolar, possam efetuar sua matrícula quando pendente apenas questão de ordem administrativa e de cunho burocrático, que consiste na efetiva expedição do documento por parte da Secretaria de Educação local (AC 1006098-89.2019.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 29/06/2021). 3.
Comprovado nos autos que a autora concluiu o ensino médio antes do início do período letivo na Instituição de Ensino Superior, é de se lhe garantir o direito de ser matriculada no curso superior no qual foi aprovada.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à matrícula da impetrante, aprovada no exame vestibular para o curso de Medicina da UNIFAMINAS. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.(REOMS 1001800-63.2020.4.01.3821, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/08/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU HISTÓRICO ESCOLAR ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA. 1.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo que os candidatos aprovados em processo seletivo que já tenham terminado o ensino médio, mas que ainda não tenham obtido da instituição de ensino o certificado de conclusão ou o histórico escolar, possam efetuar sua matrícula quando pendente apenas questão de ordem administrativa e de cunho burocrático, que consiste na efetiva expedição do documento por parte da Secretaria de Educação local.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3.
No caso dos autos, o autor inscreveu-se no processo seletivo da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), classificando-se dentro das vagas disponíveis, em 1ª chamada, para o curso de Engenharia Aeronáutica.
No momento da entrega dos documentos exigidos, com data limite até 23/07/2019, o autor não possuía o diploma exigido.
Contudo, apresentou histórico escolar, bem como declaração de conclusão, emitida pelo Centro Educacional Bandeirantes em 10/07/2019, confirmando a conclusão do ensino médio em 16/07/2019, com a observação de que o certificado estava sendo confeccionado, o que comprova a conclusão.
Ainda, o autor, em manifestação nos autos no dia 05/12/2019, demonstrou a entrega do certificado à instituição requerida. 4.
Apelação desprovida. (AC 1006098-89.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2021).
No presente caso, a impetrante, apesar de portar o certificado de conclusão do ensino médio no momento da matrícula no curso de engenharia da UFMT, não apresentou o histórico escolar no momento da matrícula, mas se comprometeu a apresenta-lo até o início das aulas do ano letivo.
A conclusão do ensino médio é comprovada, conforme declaração emitida pelo Colégio Estadual José Alves Toledo, Aruanã-Go, em 2017, conforme (Id. 316734627) e certificado (Id. 316734625), juntados aos autos.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios É como voto.
Juíza Federal ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018129-66.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018129-66.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WELLINGTON DO PRADO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CAROLINE DA SILVA - GO65834-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR.
RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DA IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Base da Educação Nacional, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 2.
Conforme entendimento deste Tribunal: “A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo que os candidatos aprovados em processo seletivo que já tenham terminado o ensino médio, mas que ainda não tenham obtido da instituição de ensino o certificado de conclusão ou o histórico escolar, possam efetuar sua matrícula quando pendente apenas questão de ordem administrativa e de cunho burocrático, que consiste na efetiva expedição do documento por parte da Secretaria de Educação local” (AC 1006098-89.2019.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 29/06/2021). 3.
Comprovado nos autos que a autora concluiu o ensino médio antes do início do período letivo na Instituição de Ensino Superior, é de se lhe garantir o direito de ser matriculada no curso superior no qual foi aprovada.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à matrícula da impetrante, aprovada no exame vestibular para o curso de ENGENHARIA CIVIL, UFMT. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O A Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Federal ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Relatora (Convocada) -
15/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:04
Conhecido o recurso de WELLINGTON DO PRADO RAMOS - CPF: *43.***.*19-85 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2023 09:39
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2023 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:04
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: WELLINGTON DO PRADO RAMOS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VANESSA CAROLINE DA SILVA - GO65834-A .
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1018129-66.2022.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
31/07/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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19/06/2023 14:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/06/2023 07:41
Recebidos os autos
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17/06/2023 07:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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