TRF1 - 1015159-36.2021.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 01:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 30/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCIANI FARIAS FERRAZ em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:48
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015159-36.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015159-36.2021.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCIANI FARIAS FERRAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELA SEPULVEDA SOBRINHO - BA65589-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015159-36.2021.4.01.3307 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCIANI FARIAS FERRAZ Advogado do(a) APELADO: GABRIELA SEPULVEDA SOBRINHO - BA65589-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA nos autos do mandado de segurança impetrado por FRANCIANI FARIAS FERRAZ contra ato atribuído ao Coordenador do Projeto Mais Médicos e ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de manifestar seu interesse na ocupação de uma das 06 (seis) vagas destinadas ao Município de Vitória da Conquista, relativamente ao Edital de Chamamento Público n° 08 da Secretaria Atenção Primária à Saúde para o Programa Mais Médicos do Brasil.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por pressuposto fático a alegação de que a impetrante, ao se inscrever no referido processo seletivo, cadastrou no Sistema de Gerenciamento de Programas – SGP – sua lista de Municípios em ordem de prioridade, a saber: Eunápolis / Vitória da Conquista / Porto Seguro / Tremedal, havendo, posteriormente e ainda dentro do prazo, alterado tal ordem, inserindo a cidade de Vitória da Conquista como primeira opção.
No entanto, alega a impetrante que a referida alteração foi desconsiderada por ocasião do chamamento, ao fundamento de que ela não teria constado no SGP, tendo a candidata sido convocada para a cidade de Eunápolis.
O magistrado sentenciante concedeu a segurança buscada, “para reconhecer à impetrante direito de manifestar interesse, como sua primeira opção, em uma das 06 vagas do Município de Vitória da Conquista destinadas a médicos habilitados no Edital de Chamamento Público n° 08 da Secretaria Atenção Primária à Saúde, ocupando uma dessas vagas caso preencha os demais requisitos previstos em edital”.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em resumo, que não há registro no Sistema de Gerenciamento de Programas – SGP da alegada alteração na lista de prioridade dos Municípios escolhidos pela impetrante.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
A douta Procuradoria Regional da República informou que não possui interesse em intervir no feito, ante à ausência de interesse público a ser tutelado.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015159-36.2021.4.01.3307 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCIANI FARIAS FERRAZ Advogado do(a) APELADO: GABRIELA SEPULVEDA SOBRINHO - BA65589-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito de manifestar interesse na ocupação de uma das 06 (seis) vagas destinadas ao Município de Vitória da Conquista, relativamente ao Edital de Chamamento Público n° 08 da Secretaria Atenção Primária à Saúde para o Programa Mais Médicos do Brasil.
O magistrado sentenciante concedeu a segurança buscada, mediante sentença assim fundamentada: A impetrante alega, em síntese, que, ao se inscrever para o Chamamento Público, cadastrou no Sistema de Gerenciamento de Programas – SGP – sua lista de Municípios em ordem de prioridade: Eunápolis / Vitória da Conquista / Porto Seguro / Tremedal, havendo, posteriormente e ainda dentro do prazo, alterado tal ordem, inserindo a cidade de Vitória da Conquista como primeira opção.
Ocorre que tal alteração não ficou registrada no sistema, residindo aí o cerne da controvérsia, pois, de um lado, a impetrante afirma ter feito a alteração, reivindicando o direito de assumir a sua vaga na cidade de Vitória da Conquista, ao tempo em que de outro lado, o impetrado afirma que não houve o registro da alteração.
Da análise dos autos, entendo que a razão está com a impetrante.
Isso porque, embora a alteração de lotação não tenha ficado registrada no sistema, a impetrante se resguardou efetuando um print de tela (ID 858633558) com nova lista de prioridade, na qual a cidade de Vitória da Conquista aparece como primeira opção.
Ressalte-se que o print é da data de 18/11/2021, às 14h22, sendo que o relatório de acesso ao SGP juntado pela autoridade impetrada (ID 920171193) confirma que a impetrante acessou o sistema na referida data, às 14h08.
Além disso, é de conhecimento geral a ocorrência frequente de erros sistêmicos envolvendo o Programa Mais Médicos, assim como em outros programas do Governo Federal.
Em situação semelhante, já decidiu o TRF da 1ª Região: PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
EDITAL N. 22/2018.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS (SGP). 1.
Na sentença, confirmada tutela antecipada, foi julgado procedente o pedido para garantir em favor da parte autora o direito de prosseguir na seleção do Projeto Mais Médicos - Edital 22, como médico brasileiro formado no exterior, procedendo-se a devida regularização da inscrição antes da próxima etapa do processo seletivo. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvida no autos de que a parte autora é brasileira, bem como que há no documento de ID 28602452 reconhecimento pelos atendentes da Central Disque Saúde, de que o erro na inscrição ocorria por inconsistência do sistema, não é razoável impedir a sua participação na seleção como médico brasileiro com formação superior no estrangeiro; b) não se afigura razoável prejudicar os candidatos se a dificuldade de acesso ao sistema para a finalização da inscrição é decorrente de problemas alheios à vontade desses candidatos. 3.
Restou demonstrado pelos documentos de fls. 48-60 que a parte autora selecionou o perfil correto, entretanto, conforme reconhecido pelos atendentes da Central Disque Saúde, o erro na inscrição ocorreu por inconsistência do sistema. 4.
Comprovado nos autos que houve inconsistências do Sistema de Gerenciamento do Programa SGP que ocasionou erros na validação dos dados e no envio dos documentos, o que impediu, no caso concreto, o candidato de efetivar a escolha do município de locação.
Ainda que estabelecido no edital a necessidade de anexar os documentos necessários no ato de inscrição no SGP, não se afigura razoável prejudicar o candidato em face da ocorrência de inconsistências e falhas no sistema do Programa Mais Médicos, ocasionando erros na validação dos dados e no envio dos documentos, e o consequente impedimento de escolha do município para alocação, problemas esses alheios à sua vontade (TRF1, AC 1000865-30.2017.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 16/04/2020). 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. 6.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11. (AC 1000613-56.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Sexta Turma, PJe 03/08/2021).
Quanto os requisitos previstos em edital para a assunção da vaga, é de se reconhecer que estes não foram objeto do presente mandamus, cabendo à Administração avaliá-los, a fim de classificar à impetrante corretamente entre os candidatos classificados para Vitória da Conquista.
A segurança ora concedida se limitará a reconhecer o direito da autora de concorrer às vagas destinadas ao referido município como primeira opção.
Ressalte-se que, caso a impetrante preencha os demais requisitos para ficar entre os 06 primeiros classificados para a cidade de Vitória da Conquista, não haverá prejuízo para qualquer candidato, uma vez que um dos seis primeiros classificados não demonstrou interesse na vaga, conforme informado pela autoridade impetrada no documento ID 920171193.
Na espécie dos autos, verifica-se que a sentença monocrática não merece reforma, pois não se afigura razoável que a impetrante seja prejudicada por inconsistências no Sistema de Gerenciamento de Programas – SGP, que não registrou a alteração da preferência quanto ao local de lotação realizada tempestivamente pela candidata.
Cabe ressaltar que a autora logrou êxito em comprovar que fez a alteração no sistema em tempo hábil, conforme se observa no documento de Id 211257662, que consiste em um print de tela com a nova lista de prioridade da impetrante, na qual consta a cidade de Vitória da Conquista como sendo sua primeira opção, no entanto, em decorrência de alguma inconsistência no sistema, a referida modificação não foi devidamente registrada, não podendo a impetrante ser prejudicada por erros para os quais não deu causa.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
EDITAL N. 22/2018.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS (SGP). 1.
Na sentença, confirmada tutela antecipada, foi julgado procedente o pedido para garantir em favor da parte autora o direito de prosseguir na seleção do Projeto Mais Médicos - Edital 22, como médico brasileiro formado no exterior, procedendo-se a devida regularização da inscrição antes da próxima etapa do processo seletivo. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvida no autos de que a parte autora é brasileira, bem como que há no documento de ID 28602452 reconhecimento pelos atendentes da Central Disque Saúde, de que o erro na inscrição ocorria por inconsistência do sistema, não é razoável impedir a sua participação na seleção como médico brasileiro com formação superior no estrangeiro; b) não se afigura razoável prejudicar os candidatos se a dificuldade de acesso ao sistema para a finalização da inscrição é decorrente de problemas alheios à vontade desses candidatos. 3.
Restou demonstrado pelos documentos de fls. 48-60 que a parte autora selecionou o perfil correto, entretanto, conforme reconhecido pelos atendentes da Central Disque Saúde, o erro na inscrição ocorreu por inconsistência do sistema. 4.
Comprovado nos autos que houve inconsistências do Sistema de Gerenciamento do Programa SGP que ocasionou erros na validação dos dados e no envio dos documentos, o que impediu, no caso concreto, o candidato de efetivar a escolha do município de locação.
Ainda que estabelecido no edital a necessidade de anexar os documentos necessários no ato de inscrição no SGP, não se afigura razoável prejudicar o candidato em face da ocorrência de inconsistências e falhas no sistema do Programa Mais Médicos, ocasionando erros na validação dos dados e no envio dos documentos, e o consequente impedimento de escolha do município para alocação, problemas esses alheios à sua vontade (TRF1, AC 1000865-30.2017.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 16/04/2020). 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. 6.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11. (AC 1000613-56.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/08/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
PARTICIPAÇÃO NO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E DEMAIS FASES DO PROGRAMA.
IMPEDIMENTO DE ESCOLHA DO LOCAL DE ATUAÇÃO.
INCONSISTÊNCIA E INSTABILIDADE NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS (SGP).
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de inconsistência no sistema eletrônico do Ministério da Saúde deve ser comprovada pelo autor que busca provimento judicial para que seja alocado em uma das vagas do Programa Mais Médicos, sob pena de afrontar o princípio da isonomia. 2.
Hipótese em que o insucesso na escolha do local de atuação de preferência do autor não decorreu da suposta instabilidade, mas pelo fato de o preenchimento das vagas ter sido realizado pelo critério de ordem de acesso ao Sistema de Gerenciamento de Processo, nos termos do Edital do Programa, cujo funcionamento propiciou a alocação de todas as vagas no período indicado no cronograma de eventos. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1001934-90.2019.4.01.3315, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/09/2020 PAG.) *** Com essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa necessária, para confirmar integralmente a sentença monocrática.
Retifique-se a autuação destes autos, a fim de que conste a remessa necessária.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015159-36.2021.4.01.3307 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCIANI FARIAS FERRAZ Advogado do(a) APELADO: GABRIELA SEPULVEDA SOBRINHO - BA65589-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MAIS MÉDICOS.
ESCOLHA DO LOCAL DE ATUAÇÃO.
LISTA DE PRIORIDADES.
ALTERAÇÃO.
INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS – SGP.
COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito de manifestar interesse na ocupação de uma das vagas destinadas ao Município de Vitória da Conquista no âmbito do Programa Mais Médicos do Brasil, relativamente ao Edital de Chamamento Público n° 08 da Secretaria Atenção Primária à Saúde.
II – Não se afigura razoável que a impetrante seja prejudicada por inconsistências no Sistema de Gerenciamento de Programas – SGP, mormente na hipótese dos autos, em que a candidata comprovou que realizou uma alteração na ordem de prioridade dos locais de lotação, a fim de que o Município de Vitória da Conquista/BA constasse como sua primeira opção.
III – Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 28 de setembro de 2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
30/09/2022 19:31
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:43
Conhecido o recurso de FRANCIANI FARIAS FERRAZ - CPF: *17.***.*33-63 (APELADO), GABRIELA SEPULVEDA SOBRINHO - CPF: *43.***.*49-31 (ADVOGADO), MINISTERIO DA SAUDE - CNPJ: 00.***.***/0008-51 (APELANTE), Procuradoria da União nos Estados e no Distrito Federa
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29/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCIANI FARIAS FERRAZ em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: FRANCIANI FARIAS FERRAZ, Advogado do(a) APELADO: GABRIELA SEPULVEDA SOBRINHO - BA65589-A .
O processo nº 1015159-36.2021.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-09-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
17/08/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 20:06
Incluído em pauta para 28/09/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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23/06/2022 00:07
Conclusos para decisão
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23/06/2022 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/06/2022 23:59.
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11/05/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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10/05/2022 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 13:35
Recebidos os autos
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09/05/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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