TRF1 - 1006828-34.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CONSIGA ASSESSORIA, CREDITOS CONSIGNADOS E SERVICOS LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 01:08
Decorrido prazo de RONALDO BASTOS BALIEIRO em 25/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:35
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1006828-34.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: RONALDO BASTOS BALIEIRO Advogado do(a) ASSISTENTE: DANIA DE PAULO RABELO SANTOS - GO60682 ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSIGA ASSESSORIA, CREDITOS CONSIGNADOS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e Consiga Assessoria, Créditos Consignados e Serviços Ltda – ME, em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais, em razão de golpe supostamente praticado por preposto da segunda requerida.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A competência da Justiça Federal, segundo estabelece a Constituição Federal, existirá nas causas onde figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
De outra parte, consoante entendimento constante da súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Examinando a causa de pedir, os pedidos e as provas produzidas nos autos, constata-se que a parte autora foi alvo de golpe praticado por terceiros, na sede da segunda requerida, que se apresenta como correspondente bancário (Num. 933062673 - Pág. 3), por meio de boleto emitido por “Stone Pagamentos S.A. (Num. 933062673 - Pág. 6).
Logo, não se verifica a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Por outro lado, a Consiga Assessoria, Créditos Consignados e Serviços Ltda – ME não integra o rol de entes previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, não podendo, pois, figurar no polo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais.
Dispositivo Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem exame do mérito, com fundamento no art. 1º da Lei 10.259/2001, c/c o § 1º do art. 51 da Lei 9.9099/95, e art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
10/08/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO BASTOS BALIEIRO - CPF: *38.***.*70-00 (ASSISTENTE)
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10/08/2022 16:47
Declarada incompetência
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10/08/2022 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2022 20:18
Juntada de impugnação
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17/05/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 20:19
Juntada de contestação
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19/03/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 01:38
Decorrido prazo de RONALDO BASTOS BALIEIRO em 09/03/2022 23:59.
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21/02/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 14:24
Outras Decisões
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21/02/2022 08:00
Conclusos para decisão
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18/02/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/02/2022 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 21:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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