TRF1 - 1052347-41.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 11/10/2022 23:59.
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16/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCA DE RECURSOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:55
Juntada de contestação
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13/09/2022 02:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DANTAS DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 11:55
Juntada de diligência
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23/08/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:14
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052347-41.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DANTAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER JOSE CAMPOS - PB28840 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO I) DO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por RITA DE CASSIA DANTAS DA SILVA em face da DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DA FUNDACAO GETULIO VARGAS E DO PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando, em síntese, o cômputo da nota referente a questão nº 20 da prova objetiva, tipo branca, do 35° Exame da Ordem dos Advogados do Brasil em seu favor.
Argumenta que, por decisão judicial em favor de uma candidata, foi anulada a questão nº 20 da prova objetiva, tipo branca, do 35° Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e que, portanto, também merece o cômputo da nota referente a tal questão.
Alega ainda que tal questão não possui alternativa correta.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de que seja computada a nota referente a questão nº 20 da prova objetiva, tipo branca, do 35° Exame da Ordem dos Advogados do Brasil em seu favor.
Inicial instruída com os documentos juntados aos autos. É o breve Relatório.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca do objeto da presente ação, cumpre esclarecer que, ao menos em tese, de acordo com as informações colhidas da inicial, houve em sede de uma ação judicial individual a anulação de questão nº 20 da prova objetiva, tipo branca, do 35° Exame da Ordem dos Advogados do Brasil em favor de uma única candidata, ou seja, com efeitos intra partes - e não erga omnes.
Logo, em tese, nos termos do art. 506 do CPC, não poderia a autora ser beneficiária direta da dita decisão anulatória para fins de cômputo, em seu favor, da nota referente à questão anulada.
Noutra perspectiva, com relação à possibilidade de revisão judicial de questão de certames públicos, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE nº 632.853, em sede de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que, via de regra, os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Eis a síntese do referido julgado: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073.
Plenário, 23.04.2015). (STF, Pleno, RE 632853 [Repercussão Geral], Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/04/2015) Logo, em que pese a argumentação expendida pelo impetrante, não se revela razoável, ao menos em sede de cognição sumária, o reexame dos critérios adotados pela banca examinadora para fins de anulação sumária da questão em comento. É o fundamento.
III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
Também DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do impetrante.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade coatora para informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora.
Após, ao MPF.
Por fim, venham conclusos para sentença.
Intime-se a parte impetrante do teor desta sentença.
Atente-se a Secretaria à impossibilidade de intimação da FGV via MINIPAC, razão pela qual sua intimação deverá ser feita via MINIPAC.
Cumpra-se.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
17/08/2022 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA DANTAS DA SILVA - CPF: *93.***.*39-53 (IMPETRANTE)
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17/08/2022 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
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15/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/08/2022 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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