TRF1 - 1005110-11.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 28/10/2022 23:59.
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15/09/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 18:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/09/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1005110-11.2022.4.01.3303 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOARA BRITO FERREIRA - BA56072 e HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO - BA55982 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA – COREN/BA, contra o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES, objetivando, em sede de tutela de urgência, seja compelida a ré a contratar enfermeiro para todo o seu período de funcionamento para a instituição de saúde "Unidade de Referência - Síndromes Gripais", bem como efetue Anotação de Responsabilidade Técnica e realize o dimensionamento de pessoal de enfermagem da referida instituição de saúde.
Relatou o demandante que, em fiscalização na instituição de saúde "Unidade de Referência - Síndromes Gripais" do município acionado, constatou-se o seu funcionamento sem presença de enfermeiro durante dois dias da semana, ausência de Anotação de Reponsabilidade Técnica pelo serviço de enfermagem (ART) e ausência de cálculo de dimensionamento do profissional de enfermagem.
Por esta razão foi lavrada notificação, mas a requerida não tomou nenhuma providência, de tudo constando da Processo administrativo nº 065/2022.
Por fim, aduziu que na tentativa de solucionar o problema, em 19/05/2022, a Procuradoria Jurídica do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, encaminhou notificação extrajudicial nº 27/2022, mas também não obteve êxito. À inicial juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é necessário que todos os requisitos legais insertos no artigo citado estejam concomitantemente comprovados.
Exige-se a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela inaudita, é sabido, constitui medida excepcional dentro do sistema processual, mesmo em casos urgentes, eis que a regra constitucional é o contraditório prévio.
Em juízo sumário, a despeito da inegável urgência da situação (direito à saúde pública), tenho que, ao menos neste momento, não se pode ordenar o tanto quanto pleiteado liminarmente sem prévio contraditório, que é a regra constitucional.
Na espécie, apesar dos termos do relatório circunstanciado produzido no bojo do processo administrativo nº 065/222/COREN (id 1273800278) e do termo de Fiscalização nº 35/2022 (id 1273800284), que demonstram que nas fiscalizações realizadas pela autarquia ficou constatada a ausência de enfermeiro e de Anotação de Reponsabilidade Técnica pelo serviço de enfermagem (ART) durante o funcionamento na mencionada "Unidade de Referência - Síndromes Gripais", não é possível deferir a liminar vindicada sem que seja oportunizada prévia manifestação do município acionado.
Desse modo, é preciso verificar as irregularidades apontadas com mais cautela e com o apoio da manifestação/documentação a ser juntada também pela parte adversa, exigindo o contraditório, que é regra constitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como for feita a citação, oportunidade em que deverá trazer a documentação e prestar as informações pertinentes, notadamente, sobre o quantitativo de profissionais de enfermagem vinculados à Unidade de Referência - "Síndrome Gripais" do município de Riachão das Neves/BA, Anotação de Responsabilidade Técnica, atribuições e setores de atuação, quadro de horário e respectiva escala de serviço dos mesmos.
O requerido deverá, na contestação, especificar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação, intime-se o acionante para, querendo, oferecer manifestação/resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
17/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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16/08/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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