TRF1 - 1009091-52.2021.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 16:59
Declarada incompetência
-
19/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ADRYELA STEFANE GUEDES DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/09/2022 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2022 11:13
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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06/09/2022 01:38
Decorrido prazo de ADRYELA STEFANE GUEDES DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANGULO LTDA em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2022 23:59.
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16/08/2022 03:57
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1009091-52.2021.4.01.3701 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRYELA STEFANE GUEDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA IONETE REIS MAGNO - MA20924 REU: CONSTRUTORA ANGULO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF decisão O valor atribuído à causa (R$15.763,44) não condiz com o proveito econômico a ser obtido, que, no caso, é de mais de R$100.000,00, pois só o pedido de resolução do contrato de compra e venda do imóvel é na ordem de 125.000,00, e ainda há pedido de danos morais.
Sabe-se que o valor da causa é o critério pelo qual se filtram as demandas de competência (absoluta) dos juizados, pelo que elas devem ficar abaixo de 60 salários-mínimos.
No caso, porém, a demanda supera o teto dos juizados.
Ante o exposto, declino da competência em favor da 1ª Vara Federal desta subseção.
Jorge Alberto A. de Araújo Juiz Federal -
12/08/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 11:37
Declarada incompetência
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13/12/2021 13:24
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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13/12/2021 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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