TRF1 - 0003141-43.2012.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003141-43.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: IOLANDA PEREIRA CASTRO, VITALIS - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA, PEDRO AUGUSTO DE CARVALHO FRANCO, LIVIO FELIPE CAVALCANTE CARVALHO, ALEXANDRE AIRES DE OLIVEIRA, NADJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO, ILDEANA DE CARVALHO DECISÃO A Exequente informa a interposição de agravo de instrumento e querer “seja exercido o juízo de retratação previsto legalmente (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil), reconsiderando a decisão nos termos do recurso ora interposto”(id2054193179).
Indefiro o pedido e mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.
Verifico ainda que o recurso foi recebido sem efeitos suspensivos (id2121046402) pelo e.
TRF1, motivo pelo qual deverá a secretaria do juízo promover o regular cumprimento da Decisão id1973213177.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura.
IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
23/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0003141-43.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: IOLANDA PEREIRA CASTRO, VITALIS - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA, PEDRO AUGUSTO DE CARVALHO FRANCO, LIVIO FELIPE CAVALCANTE CARVALHO, ALEXANDRE AIRES DE OLIVEIRA, NADJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO, ILDEANA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de IOLANDA PEREIRA CASTRO e outros (7), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Os executados, IOLANDA PEREIRA CASTRO, GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA, PEDRO AUGUSTO DE CARVALHO FRANCO, ILDEANA DE CARVALHO, NADJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO e LÍVIO FELIPE CAVALCANTE CARVALHO, opuseram exceção de pré-executividade em aduzem, em síntese, a ilegitimidade passiva, porque tiveram seus nomes lançados indevidamente na petição inicial, pois não constam do título executivo.
Instada a se manifestar, a exequente enfatizou a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo, pugnando pela rejeição da exceção. É o sucinto relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo.
Nesse sentido se expressa a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Na espécie, a excipiente deduz tema que comporta, pelo menos em tese, análise de ofício - legitimidade da executada -, ou seja, de ordem pública.
E cediço que, no julgamento do REsp n° 1.209.656/MG (18/11/2010), proferido nos termos do art. 643-C do CPC, e da resolução STJ N° 08/2008, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que "constando o nome do, sócio-gerente como corresponsável tributário na CDA, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de a ação executiva ter sido. proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 30 da Lei n° 6.830/807”, situação em que não e admite a oposição de exceção de pré-executividade, justamente por demandar dilação probatória atribuível aos executados.
Não obstante, constato não ser esta a hipótese dos autos.
Verifico que não constam os nomes dos excipientes nas CDA's que instruem a inicial (fls. 17/90), de forma que não há falar em presunção de liquidez e certeza do titulo em relação aos excipientes.
O CTN no art. 135 impõe responsabilidade não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente.
Assim, é responsável pela dívida apenas o sócio-gerente, e não todos os sócios da sociedade empresária.
Neste contexto, para a responsabilização do sócio-gerente não basta o mero inadimplemento da obrigação tributária (Súmula 430 do STJ), é preciso de prova, que incumbe à Fazenda Pública, da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIC E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO.
REPETITIVO.
SÚMULA 393 DO STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que no demandem dilação probatória." (Súmula 393 do STJ) 2. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de (ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável. que a matéria invocada seja suscetivel de conhecimento de oficio pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão 'possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) 3.
In caso, é imprescindível a dilação probatória, de modo a avaliar a questão da responsabilidade do sócio por tributos a cargo da empresa, uma vez que se vislumbram duas situações: ou a Certidão de Divida Ativa não traz o nome do sócio, e a execução voltada contra ele, embora admissível, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; ou seu nome vem impresso na CDA, na qualidade de co-obrigado, circunstância que inverte o ônus da prova, uma vez que a certidão que instrui o executivo fiscal é dotada de presunção de liquidez e certeza. (...) (AGRESP — 924857, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJE 29/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE CUJO NOME NÃO CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a inclusão da sócia-gerente CLEUSA DA SILVA VARJÃO no polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento do nome não constar na CDA. É o relatório Fundamento: 2 -Esta, a decisão agravada, no que interessa: "(...) Analisando o processo, nota-se que o mandado de citação encontrou, no endereço indicado na inicial, a empresa executada.
Não é possível redirecionar a execução fiscal para CLEUSA DA SILVA VARJÃO, conforme leciona a Súmula nº 435 do STJ, uma vez que não consta na Certidão de Dívida Ativa o seu nome. (...)" 3 - Diz a Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 4 - No caso dos autos, o nome do sócio não consta na CDA, instrumento processual que tem presunção de certeza e exigibilidade (art. 3º da Lei n. 6.830/80).
Nesse sentido, indispensável a prévia comprovação pela FN de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, como já decidiu o STJ, o que não ocorreu nos autos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NOME DOS CORRESPONSÁVEIS NA CDA.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. (...). (...) 2.
O STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação por ele conferida: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos). 3.
Havendo necessidade de dilação probatória, impossível apreciar a questão da ilegitimidade passiva em Exceção de Pré-Executividade, como de fato constatou o acórdão recorrido. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES CUJOS NOMES CONSTAM NA CDA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 393/STJ. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios- gerentes incluídos na CDA que instrui a cobrança. 2.
A legitimidade ou não do redirecionamento pode ser discutida na própria EF, pela via da Exceção de Pré-Executividade, se e quando atendidos os critérios da SÚMULA-393/STJ ("(...)relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória") ou, em se tratando de responsabilizados (art. 135/CTN) cujos nomes constem da CDA, por meio processual que permita tais incursões fático-probandas (Embargos do Devedor, Ação Anulatória), a viabilizar, se o caso, a desconstrução das presunções que militam em prol dos créditos fazendários. 2.1 - É ler-se (idéia-força do REPET-REsp nº 1.104.900/ES): O STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação por ele conferida: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (...)". 3 - Agravo de Instrumento não provido. (AG 0055708-11.2016.4.01.0000, minha relatoria, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/05/2021 PAG.) 4 - Contra esta decisão monocrática, cabe agravo interno à Turma (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), Colegiado cujo superveniente julgamento substituirá esta decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. 5 - Imputa-se às partes, de toda sorte, que, se havida ulterior sentença no feito ordinário ou mandamental, prontamente comuniquem tal fato a este Juízo, para viabilizar aferição quanto à possível perda de objeto do(s) recurso(s) ou outras deliberações consentâneas.
Decido: 6 - Pelo exposto, monocraticamente, NEGO provimento ao agravo de instrumento. 7 - Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial. (AI 0039625-17.2016.4.01.0000, Relatora Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, data 01/06/2023) No caso, o exeqüente não apresentou tal prova ao propor a demanda, nem mesmo quando da resposta à exceção de pré-executividade.
Destarte, constatada a ausência dos nomes dos excipiente das CDAs que instruem a inicial e inexistindo prova por parte do Fisco de que eram sócios-administradores e agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN), ou dissolução irregular da empresa, o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO as exceções de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos excipientes e, por conseguinte, determinar sua exclusão do pólo passivo desta ação.
Proceda-se ao desbloqueio de valores, via SISBAJUD.
Condeno a excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos excipientes, os quais fixo 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, a ser rateado entre todos, nos termos do art. 85 do CPC e Tema 961 do STJ.
Retifique-se a autuação.
Requeira a exequente o que entender de direito, bem como indicar as datas de inadimplemento e rescisão do parcelamento.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se.
Palmas/TO, Pedro Alves Dimas Júnior Juiz Federal -
14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE AIRES DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:13
Decorrido prazo de LIVIO FELIPE CAVALCANTE CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:13
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE CARVALHO FRANCO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:13
Decorrido prazo de VITALIS - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ILDEANA DE CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:12
Decorrido prazo de NADJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:12
Decorrido prazo de IOLANDA PEREIRA CASTRO em 03/10/2022 23:59.
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18/08/2022 01:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 01:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 01:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 01:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 01:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 01:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 01:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:46
Juntada de manifestação
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0003141-43.2012.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IOLANDA PEREIRA CASTRO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IOLANDA PEREIRA CASTRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 16 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
16/08/2022 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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16/08/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/08/2022 10:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO SUSPENSO POR 60 MESES, A CONTAR DE 31/08/2012. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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26/05/2014 09:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO SUSPENSO POR 60 MESES, A CONTAR DE 31/08/2012
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26/05/2014 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2014 18:12
Conclusos para despacho
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19/05/2014 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/05/2014 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2014 11:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/03/2014 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/03/2014 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2014 11:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 21/02/2014
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18/02/2014 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 34, DE 18/02/2014.
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14/02/2014 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 14/02/2014.
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12/02/2014 09:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/11/2013 11:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2013 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
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14/11/2013 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2013 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/10/2013 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/09/2013 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2013 15:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR 60 (SESSENTA MESES), A CONTAR DE 31 DE AGOSTO DE 2012
-
21/01/2013 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/01/2013 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2012 12:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/11/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/11/2012 17:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2012 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2012 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2012 15:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 26/10/2012
-
25/10/2012 13:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2012 17:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
19/10/2012 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/10/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2012 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/09/2012 16:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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16/09/2012 11:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/08/2012 13:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/06/2012 14:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/06/2012 14:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/06/2012 14:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/06/2012 12:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/06/2012 12:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/06/2012 12:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/06/2012 15:29
Conclusos para decisão
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29/05/2012 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2012 18:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/05/2012 18:23
INICIAL AUTUADA
-
15/05/2012 11:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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