TRF1 - 1002015-60.2019.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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13/09/2022 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 18:40
Juntada de manifestação
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03/09/2022 02:12
Decorrido prazo de CELSO RICARDO DE MENEZES PINA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002015-60.2019.4.01.3308 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CELSO RICARDO DE MENEZES PINA SENTENÇA Trata-se de ação monitória com o objetivo de condenar à parte em obrigação de pagar quantia certa, em virtude de inadimplência contratual.
Citada, a parte ré não pagou a dívida nem apresentou embargos à ação monitória. É o relatório.
DECIDO.
A ação monitória é proposta por quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, quer exigir de outrem o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de fazer ou não fazer (artigo 700 e incisos do CPC).
A parte ré não pagou a dívida nem opôs embargos à ação monitória, quadro que enseja a convolação do mandado monitório em título executivo judicial.
Posto isso, o mandado monitório resta convertido em título executivo judicial, e esses autos seguirão o procedimento de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (Capítulo III do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC – art. 523 e seguintes do CPC).
Por essas razões, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos elencados na inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa).
Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Karine Costa Carlos Rhem da Silva Juíza Federal -
09/08/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 12:20
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 00:57
Decorrido prazo de CELSO RICARDO DE MENEZES PINA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 14:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/04/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 08:23
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:19
Juntada de Certidão
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03/08/2021 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 21:22
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:07
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/05/2021 19:06
Juntada de diligência
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11/03/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 10:46
Juntada de Certidão.
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28/09/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:36
Conclusos para decisão
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21/08/2020 17:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 23:58
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 13:42
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/07/2020 13:42
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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20/05/2020 19:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 15:51
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/01/2020 15:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/11/2019 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/11/2019 15:20
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2019 04:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 01:20
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2019 16:55
Mandado devolvido cumprido
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07/10/2019 16:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/10/2019 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/09/2019 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2019 12:27
Mandado devolvido para redistribuição
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19/08/2019 12:27
Juntada de Certidão
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07/08/2019 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/07/2019 13:49
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 17:41
Conclusos para despacho
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17/05/2019 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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17/05/2019 14:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
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28/04/2019 20:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2019 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2019
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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