TRF1 - 1000170-30.2018.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1000170-30.2018.4.01.3307 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SANTOS SOUSA - BA31616, LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR - BA55581-A, RONADY MORENO BOTELHO - BA15935, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113, LEONARDO MEIRA DOS SANTOS - BA57225, TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO - BA15678, DERMIVAL ROSA MOREIRA - BA34236, ALEXANDER SHORT ANDRADE - BA39791, RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO - BA33686, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA - BA27879, JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO - BA11753, YARA FONTES SCHMIDT - MG240018, ROMULO DE CARVALHO FERRAZ - MG191548 e NEDENS ULISSES FREIRE VIEIRA - MG203972 DECISÃO O MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos demandados, imputando-lhe a prática dos atos ímprobos capitulados na Lei nº. 8.429/92.
Narra, em síntese, o seguinte: “O presente ICP foi instaurado a partir dos fatos apurados no IPL nº. 116/2013 (Operação Lateronis1), o qual tinha por objeto investigar os fortes indícios de fraude à licitação e na execução dos serviços prestados por Cooperativas de Transporte Escolar que operaram, principalmente, nos municípios de Encruzilhada/BA, Itambé/BA, Poções/BA, Itapetinga/BA, Tremedal/BA, Boa Nova/BA e Barra do Choça/BA entre os anos de 2009 e 2014, aplicando práticas de divisão de mercado com o propósito de lesar os cofres públicos nas licitações públicas executadas pelas respectivas prefeituras e custeadas pelo PNATE Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
De acordo com a Nota Técnica nº 2.563/CGU-R/BAHIA (fls. 223/232), a Controladoria-Geral da União – CGU - apontou como ganhadoras contumazes desses serviços as seguintes cooperativas: COOPETRAN, TRANSCOPS e TRANSCOOB.
Não obstante as três tenham nomes fantasias e constituições diferentes, a CGU encontrou diversos elementos que atestam um vínculo muito próximo entre elas.
De acordo com o relatório, todas elas estariam ligadas diretamente a agentes políticos – prefeitos ou ex-prefeitos – de municípios da macrorregião de Vitória da Conquista/BA.
Esses laços empresariais e pessoais estão devidamente confirmados a partir da leitura dos contratos sociais e estatutos dessas empresas que constam no Apenso II. (...) Diante dos indícios constatados nas investigações preliminares, a Controladoria Regional da União na Bahia realizou fiscalização nos municípios de Itambé/BA e Encruzilhada/BA, entre 22 e 26 de fevereiro de 2016, em ação conjunta com a Polícia Federal, para verificar fatos e situações presumidamente irregulares apontados à PF.
Os fatos inicialmente qualificados como irregulares foram devidamente comprovados revelando a existência de uma organização criminosa instrumentalizada por meio de entidades de “fachadas”, que vêm firmando contratos, cujo objeto se refere aos serviços de transporte escolar, em municípios da região sudoeste da Bahia, com o objetivo de desviar verbas públicas por meio de licitações “montadas”.
As apurações tiveram como escopo a realização de análise documental das despesas realizadas pelas prefeituras acima citadas com recursos públicos federais, ocorridas no período de janeiro/2013 a dezembro/2015, especificamente relacionadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB e ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar-PNATE.
Os trabalhos em Itambé/BA e Encruzilhada/BA reforçaram que as contratações de serviços de transporte escolar na região vêm sendo realizadas para favorecimento de determinado grupo formado por entidades de fachada que são geridas por pessoas que atuam ilicitamente na região, pelo menos desde 2008, contando com a participação de agentes públicos para a consecução de seu objetivo, qual seja o desvio de recursos públicos.
O modus operandi, em síntese, consiste na simulação de licitações que dão fundamento a contratações de entidades ligadas entre si, resultando em favorecimento do grupo formado pela COOPETRAN, TRANSBARRA e a TRANSCOOPARDO.
Entre 2013 e 2015, nos municípios fiscalizados, identificaram-se três entidades que atuaram em períodos distintos, favorecidas a partir de licitações realizadas nas modalidades pregão presencial e carta convite, das quais não participaram nenhuma outra empresa do ramo que não tivesse relação direta ou indiretamente com as entidades COOPETRAN, TRANSBARRA e TRANSCOOPARDO ou com os municípios envolvidos.
Após vencerem as licitações, essas empresas/cooperativas efetivavam a subcontratação integral dos serviços, utilizando, para tanto, a disponibilidade dos veículos existente nas localidades e proprietários/condutores (autônomos) que já atuavam no transporte escolar nos municípios fiscalizados, uma vez que elas não possuem empregados, materiais e veículos necessários à prestação dos serviços, o que as caracteriza, portanto, como entidades de fachada. (...) ATUAÇÃO DA ORCRIM NO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ Em fiscalização desenvolvida no município de Itambé/BA, realizado entre 22 a 26 de fevereiro de 2016, em ação conjunta com a Polícia Federal, a equipe de fiscais da CGU pode constatar diversas ilicitudes que revelam atuação da ORCIM também naquela municipalidade.
Os trabalhos no município de Itambé/BA reforçaram que as contratações de serviços de transporte escolar vêm sendo realizadas buscando o favorecimento do grupo ora demandado, formado por de empresas de fachada, que são geridas por pessoas que atuam ilicitamente na região (Encruzilhada), pelo menos desde o ano de 2008, contando com a participação de agentes públicos para a consecução de seu objetivo, qual seja o desvio de recursos públicos.
O modus operandi, em síntese, consiste na simulação de licitações que dão fundamento a contratações de entidades ligadas entre si, resultando em favorecimento do grupo formado pela COOPETRAN, TRANSBARRA e a TRANSCOOPARDO.
Assim como ocorreu no município de Encruzilhada, acima descrito, após vencerem as licitações, essas empresas/cooperativas efetivavam a subcontratação integral dos serviços, utilizando, para tanto, a disponibilidade dos veículos existente nas localidades e proprietários/condutores (autônomos) que já atuavam no transporte escolar no município, uma vez que elas não possuem empregados, materiais e veículos necessários à prestação dos serviços, o que as caracteriza, portanto, como entidades de fachada.
Também no município de Itambé, as ilicitudes a seguir narradas dizem respeito ao período compreendido entre os anos de 2013 a 2015.
Entre os anos de 2013 e 2016, a TRANSBARRA foi vencedora de pelo menos 04 contratos de transporte escolar, que totalizam a quantia de R$ 7.667.835,80 (sete milhões seiscentos e sessenta e sete mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) vide Relatório de Operações Especiais da CGU nº. 00205.001237/2015-04.
A prefeitura municipal de Itambé/BA realizou, em 04/03/2013, o procedimento licitatório Carta Convite nº. 001/2013, e, em 27/03/2013, realizou o PP nº. 011/2013, cujos objetos eram a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço de transporte escolar durante o exercício de 2013.
Nos certames teria participado a TRANSBARRA, COOPETRAN, TRANSCOPS e TRANSCOOB, sagrando-se vencedora a empresa TRANSBARRA.
A fraude mediante simulação de concorrência no referido certame restou evidente. (...) A prefeitura de Itambé realizou procedimentos administrativos, descumprindo regras e princípios que devem nortear os procedimentos licitatórios, pautando-se fundamentalmente pelo favorecimento à empresa TRANSBARRA Bahia Ltda. – ME e à cooperativa TRANSCOOPARDO Cooperativa de Transportes do Vale do Rio Pardo (CNPJ nº. 17.***.***/0001-48).
Durante o período exposto, a prefeitura de Itambé/BA realizou quatro procedimentos licitatórios, a saber: Carta Convite nº 001/2013, Pregão Presencial nº 011/2013, Carta Convite nº 001/2014 e o Pregão Presencial nº 017/2014, este último aditivado para os exercícios de 2015 e 2016.
Nas licitações de 2013, sagrou-se vencedora a TRANSBARRA, e a partir de 2014 a TRANSCOOPARDO, que possui contrato vigente até o momento.
Em decorrência das licitações, foram firmados quatro contratos e dois aditivos, resultando num volume de R$7.667.835,80, conforme descrito na tabela acima”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em decisão ID 5814328 - Pág. 9 houve o deferimento da indisponibilidade dos bens de alguns demandados.
Cumprida a determinação conforme certidão de ID 5836343 - Pág. 1.
Notificados os réus apresentaram defesa preliminar.
O réu JOÃO FRANCISCO DA ROCHA NARDE em defesa preliminar nada alegou preliminarmente.
No mérito defende que “nunca participou em licitação “forjada” para obter lucro indevido”.
O réu MARCOS AURÉLIO OLIVEIRA MATOS, preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial por ausência de descrição da conduta.
No mérito defende que “participou dos referidos certame, agindo cheio de bona fidi, não tendo consciência acerca da existência de eventual irregularidade ou de suposta fraude, sendo que, se uma destas de fato ocorreu foi totalmente alheia a sua vontade e consciência”.
O réu CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA por meio da defesa apresentada pela DPU alegou, preliminarmente: inépcia da petição inicial por ausência de descrição da conduta; ilegitimidade passiva.
No mérito, se reservou ao direito de manifestar-se após a instrução.
O réu IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA, preliminarmente, nada alegou.
Sobre o mérito, pretexta que “o equivocado entendimento da prática dos atos de improbidade administrativa por omissão não tem lastro em provas, mas apenas em ilações.
Trata-se de tentativa para impor contra o denunciado odiosa e antijurídica responsabilidade objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico, no particular”.
A requerida COOPVEL – COOPERATIVA DE TRANSPORTE preliminarmente, alegou: inépcia da petição inicial por ausência de descrição da conduta; cerceamento de defesa na fase de inquérito policial; cerceamento de defesa em razão de documentos que não constam nos autos.
Em sede meritória, defende “ausência de comprovação da participação da defendente no ato de improbidade administrativa”.
A requerida TRANSCOOB - COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL nada alegou preliminarmente.
Decisão de ID 207775858, ao passo que afastou as preliminares, recebeu a presente ação.
Citados os réus apresentaram defesa.
A requerida TRANSCOOB - COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL (id 545012851) nada alegou preliminarmente.
O réu CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA por meio da defesa apresentada pela DPU (ID 574249371) alegou, preliminarmente: inépcia da petição inicial por ausência de descrição da conduta; ilegitimidade passiva.
No mérito, se reservou ao direito de manifestar-se após a instrução.
A requerida COOPVEL – COOPERATIVA DE TRANSPORTE (ID 911413661) preliminarmente, alegou: inépcia da petição inicial por ausência de descrição da conduta; cerceamento de defesa na fase de inquérito policial; cerceamento de defesa em razão de documentos que não constam nos autos.
Em sede meritória, defende “ausência de comprovação da participação da defendente no ato de improbidade administrativa”.
O réu MARCOS AURÉLIO OLIVEIRA MATOS (ID 957030657), preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial por ausência de descrição da conduta.
No mérito defende que “participou dos referidos certame, agindo cheio de bona fidi, não tendo consciência acerca da existência de eventual irregularidade ou de suposta fraude, sendo que, se uma destas de fato ocorreu foi totalmente alheia a sua vontade e consciência”.
Decisão de id 2157789690, com fulcro no art. 17, §10-B da Lei 8.429/92, determinou o desmembramento do feito em relação aos fatos ocorridos no Município de Encruzilhada e no Município de Itambé.
Certidão de id 2185331839 informa que fora efetivado o desmembramento e que nesta ação permaneceram as peças relativas aos fatos ocorridos na cidade de Itambé/BA e que para os autos n. 1006925-26.2025.4.01.3307 foram exportadas as peças relativas aos fatos ocorridos na cidade de Encruzilhada/BA.
Intimado a apresentar réplica o MPF o fez em petição de id 2185726272. É no que interessa o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Importa registrar que a presente ação doravante se refere apenas ao processamento e julgamento dos fatos envolvendo o Município de Itambé-BA, cujos réus são apenas aqueles especificados pelo MPF em manifestação de ID 2158873954, quais sejam: JOÃO FRANCISCO DA ROCHA NARDE, IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA, CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA, MARCOS AURÉLIO OLIVEIRA MATOS, TRANSCOOPARDO – COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO VALE DO RIO PARDO, TRANSCOOPS, TRANSCOOB e COOPVEL.
Deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, eis que estas já foram enfrentadas na decisão de recebimento da ação.
Com isso, declaro saneado o feito, porque presentes os requisitos de admissibilidade de exame do mérito.
Passo a análise da produção das provas, para tanto imprescindível a delimitação das questões fáticas e de direito eventualmente aventadas pelas partes.
Antes, porém, mister destacar que, em 25 de outubro de 2021, foi publicada a Lei 14.230, que alterou diversos artigos da lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Cediço, ainda que a lei de improbidade administrativa traz em seu bojo, ora normas de natureza processual, ora normas de direito material.
Assim, em relação às normas da Lei nº 14.230/2021 que carregam conteúdo processual é evidente sua aplicabilidade imediata a todo e qualquer processo em curso, no estágio em que se encontra o feito e desde que respeitados os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior.
Trata-se, afinal, de entendimento jurisprudencial já consagrado e positivado no artigo 14 do CPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).
Com isso, temos que o Código de 2015 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, que compreende cada ato de forma autônoma, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior.
De outro lado, as normas da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), de conteúdo material, ou seja, que tratam dos critérios para configuração dos atos de improbidade, das regras de sancionamento, dos prazos prescricionais, devem retroagir e incidir desde já às ações em curso sempre que mais favoráveis à esfera do réu.
De par com isso, há de ser em mira que o art. 1º, § 4º, da nova lei é expresso ao dispor que "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
Desta feita, considerando que o sistema de improbidade passa a estar expressamente enquadrado na moldura do Direito Administrativo Sancionador, os princípios e as regras deste sub-ramo do Direito Administrativo têm incidência inequívoca e obrigatória na interpretação e aplicação da nova LIA.
E como sabido, um destes princípios é o da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, da Constituição Federal: "XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Portanto, entende-se que os dispositivos da nova lei de improbidade que forem favoráveis aos acusados devem retroagir.
Conquanto sejam relativamente recentes as mudanças, já temos alguns julgados, a exemplo da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, no último dia 10 de novembro: "Supressão das modalidades culposas.
Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie.
Ausência de má-fé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem.
Negligência durante a gestão. 8.
Sentença reformada.
Decreto de improcedência da ação.
Recurso provido" (Apelação Cível nº 1001594-31.2019.8.26.0369, rel.
Des.
OSWALDO LUIZ PALU).
Com efeito – sem qualquer enfrentamento por parte deste magistrado acerca do acerto ou desacerto das alterações promovidas – certo é que se o Direito Administrativo Sancionador efetivamente configura microssistema aplicável à interpretação e aplicação da nova LIA, então o princípio da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica (bem como outros princípios de igual envergadura) deve incidir, e todos os dispositivos da lei posterior que forem tidos por mais benéficos devem atingir os casos ajuizados.
Como dito acima, ainda que possa existir recriminação por parte deste julgador sobre o conteúdo das novas normas, tais críticas não podem impedir sua aplicabilidade imediata, quando o ordenamento expressamente orienta que assim o seja.
Diante destas alterações, o STF fora instado a se manifestar sobre a constitucionalidade de alguns dispositivos do novo regramento e, por meio do ARE 843989, com repercussão geral, estabeleceu alguns parâmetros: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Vencida esta questão, tem-se que a presente ação foi promovida objetivando o enquadramento dos réus em ato de improbidade administrativa.
Narra o MPF que ocorreu conluio fraudento entre os réus nas seguintes licitações: CC nº. 001/2013, PP nº. 011/2013, CC nº. 001/2014 e PP nº. 017/2014, com intuito de enriquecimento ilícito, destaca, assim, os seguintes fatos: a) fraudes nos procedimentos licitatórios em Itambé; b) estimativa de preço não justificada lastreou superfaturamento e consequente desvio de recursos públicos; c) subcontratação integral do objeto do contrato de prestação de serviços de transporte escolar; d) superfaturamento de R$1.264.175,52 nos contratos celebrados entre a prefeitura municipal de Itambé e a Transcoopardo Cooperativa De Transportes Do Vale Do Rio Pardo. e) superfaturamento de R$310.035,97 nos contratos celebrados entre a prefeitura municipal de Itambé e a Empresa Transbarra Bahia Ltda. – ME; f) atuação da ORCRIM no âmbito da administração pública de Itambé como forma de viabilizar, manter e ocultar os crimes acima narrados.
Imputou aos réus as seguintes condutas ímprobas: JOÃO FRANCISCO DA ROCHA NARDE - art. 9, caput e inciso XI, art. 10, I, VIII e XII, e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92, por diversas vezes, ao participar do desvio, em favor próprio, por meio da empresa TRANSCOOPARDO, do valor total de R$ 1.264.175,52; IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA - art. 9, caput e inciso XI, art. 10, I, VIII e XII, e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92, por diversas vezes.
CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA - art. art. 10, VIII e XII, e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92.
MARCOS AURÉLIO OLIVEIRA MATOS - art. art. 10, VIII e XII, e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92, por diversas vezes.
TRANSCOOPARDO – COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO VALE DO RIO PARDO - nos art. 9, caput e inciso XI, art. 10, I, VIII e XII, e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92.
COOPETRAN - COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA - art. 10, I, VIII e XII, e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92.
COOPJET – COOPERATIVA DE TRBALHO JEQUIENSE DE TRANSPORTE NACIONAL - art. 10, I, VIII e XII, e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92.
Com as mudanças da nova lei, os dispositivos mencionados na peça acusatória passaram a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei” (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Depreende-se pela inicial que o MPF entende que a só tempo alguns dos réus incidiram nos artigos 9º, 10 e 11, respectivamente nos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito, atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário e que atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
Considerando, pois, a nova visão instituída pela Lei nº 14.230/2021, deve ser aplicado aqui o princípio da consunção que segundo Cezar Roberto BITENCOURT (2011, p.226)[1]: “Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração”.
Isto significa dizer que para realizar os atos de Improbidade Administrativa que importam enriquecimento lícito, as demais condutas (dano ao erário e/ou ofensa ao princípios administrativos) caracterizam desdobramento causal de uma única ação, qual seja, causar (ou dar causa) o enriquecimento ilícito.
Em resumo, pelo princípio da consunção, quando um ato de improbidade é meio para a prática de outro, é ele absorvido por aquele ato-fim, de modo que se deve responder apenas por esse último ato.
De par com isso, preceitua o art. 17, § 10-D que “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”.
Assim, Matheus de Carvalho em sua obra Lei de Improbidade Comentada – Atualizada com a Lei 14.320/2021 – pag. 124 destaca que “Dessa forma, em regra, o ato de improbidade que enseja enriquecimento ilícito do agente pode, ao mesmo tempo, causar danos patrimoniais ao erário e violar princípios da Administração Pública.
Caso isso aconteça, a infração mais grave irá absorver as mais leves, e a capitulação deverá se pautar na infração prevista no art. 9º da Lei 8.429/1992”.
Ante todo o exposto, os réus que são acusados de enriquecimento ilícito devem responder tão somente pelo art. 9º da Lei nº 8.429/1992, pois a conduta de ensejar enriquecimento ilícito é o ato fim, sendo também a modalidade mais grave e, portanto, com sanções mais rigorosas.
Por oportuno, mister consignar que os acusados que foram acusados de permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente devem responder por dano ao erário.
Friso, por oportuno, que a novel legislação estipula em seu art. 17. § 10-C que “Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
Ou seja, a decisão que ora se costura está em total consonância com o que determina a legislação, de forma que foi necessário indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus, eis que doravante se mostra impossível modificar a capitulação apresentada pelo autor.
Bem diferente da sistemática anterior, cuja capitulação se mostrava bastante flexível e fluída – e o magistrado, desde que não modificasse os fatos, poderia dar capitulação diversa da requerida.
Pois bem.
O MPF alega que ocorreu conluio fraudento entre os réus nas seguintes licitações: CC nº. 001/2013, PP nº. 011/2013, CC nº. 001/2014 e PP nº. 017/2014, com intuito de enriquecimento ilícito, destaca, assim, os seguintes fatos: a) fraudes nos procedimentos licitatórios em Itambé; b) estimativa de preço não justificada lastreou superfaturamento e consequente desvio de recursos públicos; c) subcontratação integral do objeto do contrato de prestação de serviços de transporte escolar; d) superfaturamento de R$1.264.175,52 nos contratos celebrados entre a prefeitura municipal de Itambé e a Transcoopardo Cooperativa De Transportes Do Vale Do Rio Pardo; e) superfaturamento de R$310.035,97 nos contratos celebrados entre a prefeitura municipal de Itambé e a Empresa Transbarra Bahia Ltda. – ME; f) atuação da ORCRIM no âmbito da administração pública de Itambé como forma de viabilizar, manter e ocultar os crimes acima narrados.
Os réus, por sua vez, negam, de forma geral todos estes fatos.
Em adição, alegam, ainda, absoluta e integral ausência de dolo, bem como de enriquecimento ilícito e/ou dano ao erário.
Diante do quanto acima relatado, tenho que os requeridos apresentaram defesa de mérito indireta, qual seja, a de que não houve ato de improbidade.
Assim se diz porque os réus negam a existência do direito do autor por inexistência de fato constitutivo de tal direito.
Outrossim, a própria LIA aduz, em seu art. 17, § 9º seguinte: “Art. 17. § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Em consonância com todo o acima exposto, não remanescem dúvidas de que o ônus da prova quanto a cada um desses fatos cabe ao autor da ação – o MPF (art. 373, I, do CPC/2015).
Prova esta que deve se dar por prova testemunhal e/ou documental.
Em resumo, deverá o MPF, com base na capitulação acima destacada, comprovar ação ou omissão dolosa que tenha gerado: a) enriquecimento ilícito, mediante recebimento, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público (art. 9º, inciso XI); b) prejuízo ao erário, mediante ato de: b.1) facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei (art. 10, inciso I); b.2) frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva (art. 10, inciso VIII); b.3) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, inciso VIII); c) atentado contra os Princípios da Administração Pública.
Discriminadas as questões de fato e de direito sobre as quais deverá incidir a atividade instrutória, destaco que o MPF e os réus postularam especificamente pela prova testemunhal e documental, as quais ficam aqui deferidas.
Especificamente em relação à prova documental, destaco que o MPF deverá apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, descriminando onde estão as provas documentais citadas na inicial (indicando expressamente o ID de cada um deles), sob pena de ser considerada prova inexistente.
No mais, podem as partes indicar testemunhas que pretendam sejam ouvidas, ex vi do art. 357, §4º, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, com a ressalva constante do art. 455 do CPC/2015.
Ante o exposto: declaro saneado o presente feito; após a apresentação do rol pelas partes, será oportunamente designada audiência de instrução neste Juízo e/ou determinada a expedição de carta precatória, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes; sem prejuízo, intime-se o MPF para, no prazo de 5 dias, descriminar onde estão as provas documentais citadas na inicial (indicando expressamente o ID de cada um deles), sob pena de ser considerada prova inexistente.
Retifique-se a autuação para que figurem no polo passivo da presente ação apenas os seguintes réus: JOÃO FRANCISCO DA ROCHA NARDE, IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA, CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA, MARCOS AURÉLIO OLIVEIRA MATOS, TRANSCOOPARDO – COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO VALE DO RIO PARDO, TRANSCOOPS, TRANSCOOB e COOPVEL.
Por fim, diligencie a Secretaria a criação de um novo processo – além daquele já criado (autos n. 1006925-26.2025.4.01.3307) – desta vez para que figurem como réus apenas os demandados do primeiro núcleo da manifestação do MPF (réus relacionados a fatos ocorridos nos município de Encruzilhada e Itambé): MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO, ANTÔNIO JORGE SOARES ROCHA, ISMALDO RODRIGUES BARACHO FILHO, RITA OLIVEIRA ROCHA, TRANSBARRA BAHIA LTDA ME e COOPETRAN - COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} [1] Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012. 1.
Direito penal 2.
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30/04/2025 11:34
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Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 13:28
Juntada de substabelecimento
-
03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS E MARTINS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ISMALDO RODRIGUES BARACHO FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA NARDE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ALCAS - SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de SERGIO CAVALCANTE SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de RITA OLIVEIRA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA FERRAZ em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSANNE MARIA HENRIQUES BARACHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de COOPVEL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO HENRIQUES BARACHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SOARES ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO OLIVEIRA MATOS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de TRANSBARRA BAHIA LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de TRANSCOOPARDO - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO VALE DO RIO PARDO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ASM CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:46
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1000170-30.2018.4.01.3307 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SANTOS SOUSA - BA31616, LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR - BA55581, RONADY MORENO BOTELHO - BA15935, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113, LEONARDO MEIRA DOS SANTOS - BA57225, TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO - BA15678, DERMIVAL ROSA MOREIRA - BA34236, ALEXANDER SHORT ANDRADE - BA39791, RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO - BA33686, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA - BA27879 e JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO - BA11753 DECISÃO Compulsando os autos, observo que se trata de ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo MPF, em face de 26 réus, dentre pessoas físicas e jurídicas.
Recebida a inicial em decisão de id 207775858, os réus foram devidamente citados e apresentaram defesa, estando atualmente pendente a intimação do MPF para apresentação de réplica.
Ocorre que, antes da intimação do MPF, algumas balizas precisam ser estabelecidas.
Causou espécie a este julgador o fato de que a presente demanda diz respeito a possíveis atos ímprobos praticados em dois municípios distintos: Encruzilhada e Itambé. “Embora o referido IPL tenha apurado ilícitos em diversos municípios da região do sudoeste da Bahia, a presente demanda está adstrita aos ilícitos cíveis e administrativos ocorridos nos municípios de Encruzilhada e Itambé, abrangendo os atos de improbidade praticados no período de janeiro/2013 a dezembro/2015.” – id 5380488 - Pág. 5.
Tanto é assim que o MPF, em sua inicial descreve em capítulos distintos os fatos ocorridos em cada um destes distritos (5380488 - Pág. 21): 5.
ATUAÇÃO DA ORCRIM NO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA 5.1 DAS FRAUDES NOS PP nº. 01/2013, PP nº. 013/2014, PP nº. 047/2014 e PP nº. 006/2016 5.2 ESTIMATIVA DE PREÇO NÃO JUSTIFICADA LASTREOU SUPERFATURAMENTO E CONSEQUENTE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. 5.2.1 SUPERFATURAMENTO DE R$ 1.709.408,49 NOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA E A TRANSBARRA. 5.3 ATUAÇÃO DA ORCRIM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ENCRUZILHADA COMO FORMA DE VIABILIZAR, MANTER E OCULTAR OS CRIMES ACIMA NARRADOS (...) 6.
ATUAÇÃO DA ORCRIM NO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ 6.1 DAS FRAUDES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS EM ITAMBÉ DIFERENÇA ENTRE AS ASSINATURAS DO SÓCIO DA EMPRESA NP PRODUÇÕES (CC nº. 001/2013) 6.2 ESTIMATIVA DE PREÇO NÃO JUSTIFICADA LASTREOU SUPERFATURAMENTO E CONSEQUENTE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. 6.3 SUBCONTRATAÇÃO INTEGRAL DO OBJETO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR 6.4 SUPERFATURAMENTO DE R$1.264.175,52 NOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ E A TRANSCOOPARDO COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO VALE DO RIO PARDO. 6.5 SUPERFATURAMENTO DE R$310.035,97 NOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ E A EMPRESA TRANSBARRA BAHIA LTDA. - ME.
Pois bem.
Ainda que haja parcial coincidência entre os réus e similitude na descrição de modus operandi, tais fatos não justificam que prossigam juntos os referidos fatos.
Registro, por oportuno, que a escolha feita pelo MPF não parece ter sido a mais acertada, eis que a presente ação atualmente conta com 26 réus e já tramita por mais de 6 anos, sem sequer ter sido proferido despacho saneador.
Assim, como forma de dar celeridade ao andamento processual da presente ação (sobretudo em razão do instituto da prescrição intercorrente trazido pela Lei nº 14.230/2021, reputo necessário o desmembramento da presente ação, de forma que uma delas deverá tratar dos fatos relacionados ao Município de Encruzilhada e outra dos fatos de Itambé.
Nesse sentido estabelece o art. 17, §10-B: “§ 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual”.
Assim, intime-se o MPF para promover a desmembramento dos autos, de forma que os fatos relativos a cidades de Itambé e Encruzilhada serão analisados e julgados em autos diversos, com aproveitamento de todos os atos já praticados.
Na oportunidade deverá o MPF discriminar os réus envolvidos em cada um dos fatos (na cidade de Itambé e Encruzilhada).
Após o pedido de desmembramento, diligencie a Secretaria a juntada das peças pertinentes a cada um dos processos, relacionando aos réus respectivos.
Por exemplo, a contestação de um réu que só figurou nos fatos relativos a Itambé não deve constar no processo envolvendo Encruzilhada e assim sucessivamente.
Em tempo, diligencie ainda a Secretaria que as peças acostadas com a inicial (inquérito civil público) sejam autuadas como apenso, pois isso facilitará o andamento do feito, já que estas reúnem quase 8.000 páginas, o que dificulta, em muito, a leitura do processo, sem contar na dificuldade em fazer o download.
Após, concluídas as etapas acima, intime-se o MPF para apresentar réplica.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento.
Confira-se absolutamente prioridade à tramitação do presente feito, haja vista se tratar de processo integrante de Meta 4 do CNJ para o ano de 2024 e, por óbvio, 2025.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
13/11/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 23:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:31
Juntada de termo
-
02/08/2024 15:20
Juntada de termo
-
30/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:16
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
17/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:49
Decorrido prazo de TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA NARDE em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSANNE MARIA HENRIQUES BARACHO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de SERGIO CAVALCANTE SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO OLIVEIRA MATOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ISMALDO RODRIGUES BARACHO FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SOARES ROCHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA FERRAZ em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RITA OLIVEIRA ROCHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de COOPVEL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE NOGUEIRA MENDES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS E MARTINS em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ASM CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA - EPP em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ALCAS - SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:18
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 10:49
Juntada de termo
-
12/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 13:10
Cancelada a conclusão
-
06/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SOARES ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:50
Decorrido prazo de TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ISMALDO RODRIGUES BARACHO FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:47
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA FERRAZ em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:40
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ROSANNE MARIA HENRIQUES BARACHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:40
Decorrido prazo de COOPVEL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO OLIVEIRA MATOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:39
Decorrido prazo de RITA OLIVEIRA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:38
Decorrido prazo de COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:38
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE NOGUEIRA MENDES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:38
Decorrido prazo de SERGIO CAVALCANTE SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA NARDE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS E MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ASM CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALCAS - SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO HENRIQUES BARACHO em 27/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:34
Juntada de parecer
-
07/07/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 22:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2023 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:30
Expedição de Intimação.
-
18/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ASM CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 01:37
Publicado Citação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Citação
2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Rua Ministro Hermes Lima, s/n, Cidade Universitária Vitória da Conquista/BA - CEP: 45.029-260 e-mail: [email protected].
TEL. (77)3423-8935 / (77) 3423-8932 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo: 1000170-30.2018.4.01.3307 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Requerido: MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO, ANTONIO JORGE SOARES ROCHA, ISMALDO RODRIGUES BARACHO FILHO, ANTONIO ROBERTO HENRIQUES BARACHO, ROSANNE MARIA HENRIQUES BARACHO, RITA OLIVEIRA ROCHA, JOAO FRANCISCO DA ROCHA NARDE, MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ, MATHEUS MARTINS E MARTINS, ALCIDES PEREIRA FERRAZ, ESTERIVALDO VIANA DE FREITAS, SALUSTIANO FERREIRA DA SILVA NETO, SERGIO CAVALCANTE SANTOS, IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA, CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA, MARCOS AURELIO OLIVEIRA MATOS, TRANSBARRA BAHIA LTDA - ME, TRANSCOOPARDO - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO VALE DO RIO PARDO, COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA, ASM CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA - EPP, ALCAS - SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA, TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL, COOPVEL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES, M & L TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) Requerida(a) ASM CONSTRUÇÕES E URBANIZAÇÃO LTDA EPP (ASM CONSTRUTORA), inscrita no CNPJ sob o nº. 11.***.***/0001-60, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15(quinze) dias.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista Rua Ministro Hermes Lima, s/nº, Loteamento Cidade Universitária, Bairro Candeias, Vitória da Conquista.
Vitória da Conquista, 8 de março de 2023.
DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
13/03/2023 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 11:41
Expedição de Edital.
-
02/03/2023 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:17
Juntada de parecer
-
28/02/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 22:14
Juntada de contestação
-
07/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 01:29
Decorrido prazo de 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 07:56
Expedição de Intimação.
-
23/11/2022 00:46
Decorrido prazo de M & L TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:34
Publicado Citação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Citação
2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Rua Ministro Hermes Lima, s/n, Cidade Universitária Vitória da Conquista/BA - CEP: 45.029-260 e-mail: [email protected].
TEL. (77)3423-8935 / (77) 3423-8932 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo: 1000170-30.2018.4.01.3307 Requerente: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Requerido :REU: MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO, ANTONIO JORGE SOARES ROCHA, ISMALDO RODRIGUES BARACHO FILHO, ANTONIO ROBERTO HENRIQUES BARACHO, ROSANNE MARIA HENRIQUES BARACHO, RITA OLIVEIRA ROCHA, JOAO FRANCISCO DA ROCHA NARDE, MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ, MATHEUS MARTINS E MARTINS, ALCIDES PEREIRA FERRAZ, ESTERIVALDO VIANA DE FREITAS, SALUSTIANO FERREIRA DA SILVA NETO, SERGIO CAVALCANTE SANTOS, IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA, CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA, MARCOS AURELIO OLIVEIRA MATOS, TRANSBARRA BAHIA LTDA - ME, TRANSCOOPARDO - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO VALE DO RIO PARDO, COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA, ASM CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA - EPP, ALCAS - SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA, TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL, COOPVEL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES, M & L TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) Requerida(a) M & L TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ: 21.***.***/0001-78, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15(quinze) dias.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista Rua Ministro Hermes Lima, s/nº, Loteamento Cidade Universitária, Bairro Candeias, Vitória da Conquista.
GABRIELA MACEDO FERREIRA JUÍZA FEDERAL -
14/10/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 00:15
Decorrido prazo de TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:08
Juntada de contestação
-
17/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ASM CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA - EPP em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:20
Decorrido prazo de MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:29
Decorrido prazo de TRANSCOOPARDO - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO VALE DO RIO PARDO em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:14
Publicado Citação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Citação
2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Rua Ministro Hermes Lima, s/n, Cidade Universitária Vitória da Conquista/BA - CEP: 45.029-260 e-mail: [email protected].
TEL. (77)3423-8935 / (77) 3423-8932 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo: 1000170-30.2018.4.01.3307 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Requerido: MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO, ANTONIO JORGE SOARES ROCHA, ISMALDO RODRIGUES BARACHO FILHO, ANTONIO ROBERTO HENRIQUES BARACHO, ROSANNE MARIA HENRIQUES BARACHO, RITA OLIVEIRA ROCHA, JOAO FRANCISCO DA ROCHA NARDE, MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ, MATHEUS MARTINS E MARTINS, ALCIDES PEREIRA FERRAZ, ESTERIVALDO VIANA DE FREITAS, SALUSTIANO FERREIRA DA SILVA NETO, SERGIO CAVALCANTE SANTOS, IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA, CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA, MARCOS AURELIO OLIVEIRA MATOS, TRANSBARRA BAHIA LTDA - ME, TRANSCOOPARDO - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO VALE DO RIO PARDO, COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA, ASM CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA - EPP, ALCAS - SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA, TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL, COOPVEL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES, M & L TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) Requerida(a) TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL, CNPJ 04.***.***/0001-43, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15(quinze) dias.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista Rua Ministro Hermes Lima, s/nº, Loteamento Cidade Universitária, Bairro Candeias, Vitória da Conquista.
Vitória da Conquista, 1 de setembro de 2022.
GABRIELA MACEDO FERREIRA JUÍZA FEDERAL -
02/09/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 15:59
Expedição de Edital.
-
01/09/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:00
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 05:58
Publicado Citação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 00:00
Citação
2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Rua Ministro Hermes Lima, s/n, Cidade Universitária Vitória da Conquista/BA - CEP: 45.029-260 e-mail: [email protected].
TEL. (77)3423-8935 / (77) 3423-8932 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo: 1000170-30.2018.4.01.3307 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Requerido: MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO, ANTONIO JORGE SOARES ROCHA, ISMALDO RODRIGUES BARACHO FILHO, ANTONIO ROBERTO HENRIQUES BARACHO, ROSANNE MARIA HENRIQUES BARACHO, RITA OLIVEIRA ROCHA, JOAO FRANCISCO DA ROCHA NARDE, MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ, MATHEUS MARTINS E MARTINS, ALCIDES PEREIRA FERRAZ, ESTERIVALDO VIANA DE FREITAS, SALUSTIANO FERREIRA DA SILVA NETO, SERGIO CAVALCANTE SANTOS, IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA, CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA, MARCOS AURELIO OLIVEIRA MATOS, TRANSBARRA BAHIA LTDA - ME, TRANSCOOPARDO - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO VALE DO RIO PARDO, COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA, ASM CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA - EPP, ALCAS - SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA, TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL, COOPVEL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES, M & L TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) Requerida(a) MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ, CPF: *56.***.*46-42, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 256, II e 257, ambos do CPC.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista Rua Ministro Hermes Lima, s/nº, Loteamento Cidade Universitária, Bairro Candeias, Vitória da Conquista.
Vitória da Conquista, 3 de agosto de 2022 GABRIELA MACEDO FERREIRA JUÍZA FEDERAL -
05/08/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 15:50
Juntada de diligência
-
05/08/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:01
Decorrido prazo de TRANSBARRA BAHIA LTDA - ME em 05/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:29
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 03:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:36
Juntada de diligência
-
08/06/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS E MARTINS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:27
Decorrido prazo de MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de COOPVEL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de SERGIO CAVALCANTE SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SOARES ROCHA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA NARDE em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:24
Decorrido prazo de ROSANNE MARIA HENRIQUES BARACHO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO HENRIQUES BARACHO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:24
Decorrido prazo de ISMALDO RODRIGUES BARACHO FILHO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO OLIVEIRA MATOS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:25
Decorrido prazo de RITA OLIVEIRA ROCHA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 15:36
Juntada de manifestação
-
20/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ALCAS - SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ASM CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA - EPP em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 16:31
Outras Decisões
-
25/03/2022 13:10
Juntada de termo
-
25/03/2022 11:07
Juntada de termo
-
14/03/2022 17:16
Juntada de termo
-
12/03/2022 11:52
Juntada de contestação
-
04/03/2022 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:02
Juntada de contestação
-
24/02/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 15:46
Juntada de diligência
-
17/02/2022 09:18
Juntada de termo
-
16/02/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 16:03
Juntada de diligência
-
16/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 11:51
Juntada de parecer
-
15/02/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 21:05
Juntada de diligência
-
15/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:16
Decorrido prazo de COOPVEL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 19:05
Juntada de contestação
-
15/12/2021 01:37
Decorrido prazo de MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:37
Decorrido prazo de COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:37
Decorrido prazo de COOPVEL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:37
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:37
Decorrido prazo de TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:37
Decorrido prazo de ROSANNE MARIA HENRIQUES BARACHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:37
Decorrido prazo de ISMALDO RODRIGUES BARACHO FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:37
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:37
Decorrido prazo de SERGIO CAVALCANTE SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS E MARTINS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:36
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA NARDE em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:36
Decorrido prazo de TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO OLIVEIRA MATOS em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SOARES ROCHA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 23:46
Juntada de diligência
-
13/12/2021 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 23:15
Juntada de diligência
-
13/12/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 08:05
Juntada de diligência
-
07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de ALCAS - SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:06
Juntada de termo
-
03/12/2021 12:05
Decorrido prazo de ASM CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA - EPP em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:10
Decorrido prazo de ESTERIVALDO VIANA DE FREITAS em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:58
Juntada de termo
-
20/11/2021 01:49
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA FERRAZ em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 14:24
Juntada de diligência
-
17/11/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 14:21
Juntada de diligência
-
17/11/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 14:18
Juntada de diligência
-
16/11/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 12:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/11/2021 20:31
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 18:11
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SOARES ROCHA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:53
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 12:19
Juntada de diligência
-
01/11/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 11:24
Juntada de diligência
-
29/10/2021 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:54
Juntada de termo
-
25/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:48
Juntada de diligência
-
22/10/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:38
Juntada de diligência
-
21/10/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 15:27
Juntada de diligência
-
21/10/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 15:20
Juntada de diligência
-
21/10/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 06:59
Juntada de diligência
-
15/10/2021 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 14:34
Juntada de diligência
-
13/10/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 15:23
Juntada de diligência
-
28/09/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL em 17/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 16:40
Juntada de termo
-
11/08/2021 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:21
Juntada de termo
-
30/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA NARDE em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de ROSANNE MARIA HENRIQUES BARACHO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO OLIVEIRA MATOS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de ASM CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA - EPP em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de COOPVEL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de ISMALDO RODRIGUES BARACHO FILHO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SOARES ROCHA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS E MARTINS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:28
Decorrido prazo de TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 26/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2021 01:51
Decorrido prazo de SERGIO CAVALCANTE SANTOS em 23/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:39
Decorrido prazo de ALCAS - SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 19:09
Outras Decisões
-
23/06/2021 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO OLIVEIRA MATOS em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:09
Decorrido prazo de MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:08
Decorrido prazo de SERGIO CAVALCANTE SANTOS em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:08
Decorrido prazo de TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:08
Decorrido prazo de ALCAS - SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA NARDE em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS E MARTINS em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:07
Decorrido prazo de COOPVEL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:41
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA em 18/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 19:57
Juntada de contestação
-
09/06/2021 16:01
Juntada de contestação
-
09/06/2021 00:28
Decorrido prazo de ASM CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:35
Juntada de contestação
-
20/05/2021 23:19
Juntada de contestação
-
19/05/2021 15:19
Juntada de parecer
-
18/05/2021 10:04
Juntada de contestação
-
18/05/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 12:47
Juntada de termo
-
13/05/2021 12:46
Juntada de termo
-
13/05/2021 08:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 12:34
Juntada de parecer
-
12/05/2021 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 14:27
Juntada de termo
-
10/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 23:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 23:00
Outras Decisões
-
13/03/2021 18:09
Decorrido prazo de MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ em 11/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 07:21
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO OLIVEIRA MATOS em 11/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 06:33
Decorrido prazo de TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL em 11/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 05:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 11/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 07:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA NARDE em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:40
Decorrido prazo de SERGIO CAVALCANTE SANTOS em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:38
Decorrido prazo de TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:13
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 03:50
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS E MARTINS em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 03:45
Decorrido prazo de COOPVEL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES em 11/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ASM CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA - EPP em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 01:09
Decorrido prazo de ALCAS - SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 10/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:02
Decorrido prazo de ROSANNE MARIA HENRIQUES BARACHO em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:00
Decorrido prazo de COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:00
Decorrido prazo de ISMALDO RODRIGUES BARACHO FILHO em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:59
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO em 05/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 07:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 10:40
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
08/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2021 22:05
Outras Decisões
-
30/11/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 12:36
Mandado devolvido cumprido
-
09/10/2020 12:36
Juntada de diligência
-
08/10/2020 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/08/2020 19:02
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
16/07/2020 09:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 14:29
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
18/06/2020 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 22:49
Juntada de termo
-
18/05/2020 09:13
Juntada de contestação
-
18/05/2020 09:10
Juntada de contestação
-
15/05/2020 09:30
Juntada de contestação
-
11/05/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:32
Expedição de Ofício.
-
05/05/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 11:18
Juntada de termo
-
28/04/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 09:36
Expedição de Ofício.
-
25/04/2020 13:45
Outras Decisões
-
25/04/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 13:14
Outras Decisões
-
26/03/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 10:55
Juntada de Petição intercorrente
-
04/03/2020 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:47
Juntada de Certidão.
-
03/03/2020 12:44
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/02/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 00:00
Outras Decisões
-
20/01/2020 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2019 14:48
Juntada de defesa prévia
-
14/11/2019 11:48
Juntada de defesa prévia
-
12/11/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 12:06
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
11/11/2019 16:45
Outras Decisões
-
07/11/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 15:19
Juntada de defesa prévia
-
30/10/2019 14:49
Juntada de termo
-
29/10/2019 16:31
Juntada de Certidão.
-
22/10/2019 01:46
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 15:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/10/2019 15:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/10/2019 16:56
Expedição de Edital.
-
16/10/2019 11:01
Juntada de termo
-
27/09/2019 07:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 09:39
Juntada de Parecer
-
02/09/2019 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 08:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/09/2019 08:50
Juntada de diligência
-
30/08/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:33
Juntada de Petição intercorrente
-
26/08/2019 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2019 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2019 18:56
Juntada de Certidão.
-
17/05/2019 18:12
Juntada de Certidão.
-
08/05/2019 12:33
Juntada de Parecer
-
02/05/2019 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 18:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 18:56
Juntada de Certidão.
-
18/04/2019 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2019 12:44
Juntada de defesa prévia
-
04/04/2019 19:42
Juntada de termo
-
13/02/2019 14:11
Juntada de termo
-
13/02/2019 14:09
Juntada de termo
-
28/01/2019 23:09
Juntada de resposta preliminar
-
23/01/2019 01:58
Decorrido prazo de TRANSFORT COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE DO BRASIL em 22/01/2019 23:59:59.
-
21/12/2018 17:15
Juntada de termo
-
20/12/2018 01:22
Decorrido prazo de MANUEL PACIFICO FONTES TIGRE LUZ em 18/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO HENRIQUES BARACHO em 18/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2018 14:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/12/2018 14:37
Juntada de diligência
-
17/12/2018 14:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/12/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 16:42
Juntada de Petição (outras)
-
10/12/2018 19:09
Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2018 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/11/2018 12:36
Mandado devolvido cumprido
-
27/11/2018 18:41
Mandado devolvido cumprido
-
27/11/2018 13:39
Mandado devolvido cumprido
-
26/11/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2018 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2018 11:32
Juntada de diligência
-
26/11/2018 11:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/11/2018 18:18
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/11/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/11/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/11/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/11/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2018 02:22
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA em 17/08/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 08:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA NARDE em 17/08/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 05:15
Decorrido prazo de ALCAS - SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 16/08/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 03:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 17/08/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 03:55
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO OLIVEIRA MATOS em 17/08/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 03:50
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO em 16/08/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 03:49
Decorrido prazo de ISMALDO RODRIGUES BARACHO FILHO em 16/08/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 15:29
Juntada de defesa prévia
-
22/10/2018 19:01
Juntada de termo
-
22/10/2018 18:58
Juntada de termo
-
19/10/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 15:19
Juntada de diligência
-
11/10/2018 15:19
Mandado devolvido cumprido
-
11/10/2018 11:30
Juntada de Parecer
-
09/10/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 14:59
Expedição de Ofício.
-
03/10/2018 14:59
Expedição de Ofício.
-
03/10/2018 14:59
Expedição de Ofício.
-
03/10/2018 14:58
Expedição de Ofício.
-
03/10/2018 12:45
Juntada de termo
-
01/10/2018 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2018 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2018 13:49
Juntada de termo
-
13/09/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 17:51
Juntada de termo
-
04/09/2018 11:50
Juntada de Parecer
-
30/08/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 00:34
Decorrido prazo de ALCAS - SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 14/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SOARES ROCHA em 14/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 14/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 13:49
Juntada de defesa prévia
-
24/08/2018 13:45
Juntada de outras peças
-
23/08/2018 01:50
Decorrido prazo de ESTERIVALDO VIANA DE FREITAS em 10/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 01:07
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO OLIVEIRA MATOS em 10/08/2018 23:59:59.
-
18/08/2018 01:39
Decorrido prazo de TRANSCOOPARDO - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO VALE DO RIO PARDO em 14/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 01:35
Decorrido prazo de COOPVEL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES em 30/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 00:29
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA FERRAZ em 27/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 00:15
Decorrido prazo de RITA OLIVEIRA ROCHA em 27/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 00:15
Decorrido prazo de TRANSBARRA BAHIA LTDA - ME em 27/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 00:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA NARDE em 27/07/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2018 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2018 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2018 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2018 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2018 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2018 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2018 19:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 19:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 19:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 19:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 19:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 19:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 17:18
Juntada de defesa prévia
-
13/07/2018 11:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/07/2018 12:27
Juntada de defesa prévia
-
10/07/2018 17:56
Juntada de defesa prévia
-
10/07/2018 17:24
Juntada de resposta preliminar
-
04/07/2018 18:12
Juntada de resposta preliminar
-
28/06/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 09:09
Juntada de resposta preliminar
-
28/06/2018 09:09
Juntada de resposta preliminar
-
28/06/2018 09:08
Juntada de resposta preliminar
-
28/06/2018 09:08
Juntada de resposta preliminar
-
28/06/2018 09:06
Juntada de resposta preliminar
-
25/06/2018 15:51
Juntada de manifestação
-
22/06/2018 20:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/06/2018 19:46
Juntada de procuração/habilitação
-
20/06/2018 17:51
Mandado devolvido cumprido
-
20/06/2018 17:44
Mandado devolvido cumprido
-
20/06/2018 17:37
Mandado devolvido cumprido
-
20/06/2018 17:32
Mandado devolvido cumprido
-
20/06/2018 17:24
Mandado devolvido cumprido
-
20/06/2018 17:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/06/2018 17:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/06/2018 09:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/06/2018 09:41
Mandado devolvido cumprido
-
19/06/2018 09:39
Mandado devolvido cumprido
-
19/06/2018 09:37
Mandado devolvido cumprido
-
19/06/2018 09:34
Mandado devolvido cumprido
-
19/06/2018 09:32
Mandado devolvido cumprido
-
19/06/2018 09:31
Mandado devolvido cumprido
-
18/06/2018 15:12
Mandado devolvido cumprido
-
18/06/2018 11:43
Mandado devolvido cumprido
-
15/06/2018 18:32
Juntada de correspondência
-
15/06/2018 18:28
Juntada de correspondência
-
15/06/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 17:44
Juntada de correspondência
-
15/06/2018 17:41
Juntada de correspondência
-
14/06/2018 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/06/2018 14:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/06/2018 15:24
Mandado devolvido cumprido
-
12/06/2018 11:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/06/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/06/2018 11:54
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 11:51
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 18:57
Juntada de correspondência
-
05/06/2018 18:52
Juntada de correspondência
-
23/05/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 15:36
Juntada de Petição (outras)
-
22/05/2018 18:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 15:24
Expedição de Ofício.
-
21/05/2018 15:42
Expedição de Ofício.
-
21/05/2018 15:41
Expedição de Ofício.
-
21/05/2018 15:41
Expedição de Ofício.
-
21/05/2018 14:45
Expedição de Ofício.
-
18/05/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 17:31
Decretada a indisponibilidade de bens
-
14/05/2018 13:00
Juntada de manifestação
-
11/05/2018 15:11
Juntada de manifestação
-
11/05/2018 15:11
Juntada de manifestação
-
11/05/2018 13:59
Juntada de manifestação
-
10/05/2018 17:43
Juntada de manifestação
-
10/05/2018 15:12
Juntada de manifestação
-
10/05/2018 14:11
Juntada de manifestação
-
10/05/2018 14:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 16:19
Juntada de manifestação
-
09/05/2018 13:38
Juntada de manifestação
-
09/05/2018 13:38
Juntada de manifestação
-
09/05/2018 12:29
Juntada de manifestação
-
09/05/2018 12:29
Juntada de manifestação
-
09/05/2018 12:24
Juntada de manifestação
-
09/05/2018 12:24
Juntada de manifestação
-
09/05/2018 12:20
Juntada de manifestação
-
25/04/2018 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 19:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
19/04/2018 13:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/04/2018 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2018 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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