TRF1 - 1006699-57.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1006699-57.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEANDRO CARDOSO LUCAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO CARDOSO LUCAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que, no dia 24 de novembro de 2018, o denunciado, de maneira livre e consciente, na Rua Pedro Tavares, 472, bairro Palmeira, na cidade de Jaguaquara/BA, importou da China produto sem registro no órgão de vigilância sanitária competente.
Consta que a Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, em ato de conferência aduaneira de mercadoria proveniente de Hong Kong, com destino ao endereço do denunciado, constatou a existência de produto com características assemelhadas a anabolizante em pó, acondicionado em 150 (cento e cinquenta) ampolas, declarado no documento postal como "caneta marcadora" (engraving pen).
Conforme a denúncia, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), após verificação, constatou tratar-se de produto com característica assemelhada a anabolizante em pó, de comercialização proibida no Brasil.
A denúncia foi recebida em 04 de março de 2021, pela 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP (ID 769990451, p. 96-99).
O réu foi citado (ID 769990452, p. 63).
A Defensoria Pública da União opôs Exceção de Incompetência (ID 769990452, p. 66-72), que foi acolhida, com o consequente declínio da competência para esta Subseção Judiciária de Jequié/BA (ID 769990452, p. 84-91).
Neste Juízo, foram ratificados os atos processuais anteriormente praticados e determinada nova intimação do réu para apresentar resposta à acusação (ID 942069664).
Intimado (ID 1004275256), o réu não apresentou resposta no prazo legal, sendo-lhe nomeada a advogada dativa, Dra.
Yemna de Souza Fernandes (ID 1211937277), que apresentou resposta à acusação no ID 1264677770, reservando-se a apreciar o mérito após a instrução processual.
Em decisão de ID 1363164270, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 24 de agosto de 2023, oportunidade em que foi realizado o interrogatório do réu (Termo de Audiência ID 1776452051; Gravações de Áudio e Vídeo IDs 1776452059 e 1776452060).
As partes não requereram diligências complementares.
O Ministério Público Federal, em alegações finais (ID 1788038555), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, com a aplicação do preceito secundário da redação original do artigo 273 do Código Penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, e com a valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.
A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 1872444669), requereu a aplicação do princípio da insignificância, alegando ínfima quantidade de medicamentos e ausência de destinação comercial.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Questões Processuais Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público Federal imputa a LEANDRO CARDOSO LUCAS a prática do crime de importar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.
O processo tramitou regularmente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento.
Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem enfrentadas.
II.2 - Do Mérito A imputação que pesa sobre o acusado LEANDRO CARDOSO LUCAS é a de ter praticado o crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; Para a configuração do delito em tela, na modalidade de importar produto sem registro, exige-se a comprovação da materialidade (a efetiva importação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais que exija registro e não o possua) e da autoria (que o agente tenha realizado a importação), além do elemento subjetivo do tipo, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importar o produto, ciente de sua natureza e da ausência de registro.
II.2.1 - Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, está devidamente comprovada nos autos.
O Termo de Retenção nº 05/2019, lavrado pelo Serviço de Remessas Postais e Expressas da Receita Federal do Brasil (ID 769990451, p. 11), e o Termo de Apreensão nº 2481/2019 (ID 769990451, p. 15) demonstram a apreensão da encomenda postal internacional nº EA290516232HK, destinada ao réu, contendo substâncias com características de anabolizantes.
O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 702/2020 – INC/DITEC/PF (ID 769990451, p. 75-81) é conclusivo ao atestar que as amostras analisadas, provenientes dos 150 (cento e cinquenta) frascos-ampola apreendidos, continham os hormônios peptídicos GHRP-6, Ipamorelim e PT-141.
O laudo especifica que tais substâncias são produtos medicinais e que "Não há registro na Anvisa de produtos com os ativos GHRP-6, Ipamorelim e PT-141; portanto, tais produtos não podem ser comercializados no Brasil".
Dessa forma, a existência material do delito de importação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, está devidamente comprovada.
II.2.2 - Da Autoria Delitiva A autoria delitiva também é inconteste e recai sobre o acusado LEANDRO CARDOSO LUCAS.
Em seu interrogatório judicial (ID 1776452060), o réu confessou ter realizado a importação dos produtos da China, afirmando que se tratavam de "peptídeos" e que a aquisição ocorreu por meio de um "site chinês".
Alegou que a finalidade era para uso próprio, visando "resultado estético, uma perda de gordura e um ganho de massa muscular", e que a quantidade adquirida seria para uso por aproximadamente seis meses.
Anteriormente, em sede policial (ID 769990451, p. 49-50), o acusado já havia admitido ser o responsável pela compra objeto da investigação, detalhando que era proprietário da academia "Strondow Fitness" e que realizava compras de suplementos e hormônios no exterior, via site "Alibaba", devido aos custos mais elevados no Brasil.
A encomenda postal estava endereçada ao réu, em seu endereço em Jaguaquara/BA, o que corrobora sua responsabilidade pela importação.
Portanto, a confissão do réu, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, aliada aos demais elementos dos autos, como o endereçamento da encomenda, não deixam dúvidas que a autoria do delito recai sobre o ora acusado.
II.2.3 - Da Tipicidade Delitiva A conduta perpetrada pelo réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, que criminaliza a ação de quem importa produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente.
O dolo, elemento subjetivo do tipo, também se faz presente.
O réu, instrutor de academia há cerca de 15 (quinze) anos e proprietário de uma empresa de venda de suplementos alimentares denominada "Leostrondow Suplementos Nutricionais Nacionais e Importados" (conforme Informação de Polícia Judiciária, ID 769990451, p. 51-54), possui conhecimento técnico e experiência comercial que tornam inverossímil sua alegação de desconhecimento acerca da necessidade de registro das substâncias importadas junto à ANVISA.
Ademais, a declaração falsa aposta na embalagem da encomenda, que descrevia o conteúdo como "caneta marcadora" (engraving pen), constitui clara prova da ciência da ilicitude da importação e da intenção de ludibriar a fiscalização aduaneira.
Embora o réu tenha negado em juízo ter solicitado tal descrição, a responsabilidade pela veracidade das informações declaradas na importação recai sobre o importador.
A tese defensiva quando do interrogatório no sentido de que os produtos apreendidos destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, revela-se desprovida de amparo probatório e desarrazoada frente ao acervo fático-objetivo constante dos autos.
Com efeito, é incontroverso que, no curso da diligência realizada, foram apreendidas em poder do réu 150 (cento e cinquenta) ampolas, contendo três diferentes tipos de peptídeos, a saber: GHRP-6, Ipamorelin e PT-141.
Substâncias estas com reconhecida ação sobre o sistema endócrino, usualmente associadas a fins de aumento de massa muscular, redução de gordura corporal e estímulo de funções fisiológicas específicas, especialmente no contexto de práticas esportivas de alto rendimento e atividades relacionadas ao fisiculturismo.
A expressiva quantidade de material apreendido, aliada à diversidade de princípios ativos, extrapola, de forma manifesta e inequívoca, qualquer parâmetro que se possa considerar razoável para fins de consumo pessoal, ainda que se admitisse a alegação defensiva de utilização contínua pelo período de seis meses. É notório que a administração terapêutica dessas substâncias, pelas suas propriedades farmacológicas e potenciais efeitos colaterais, exige doses controladas e acompanhamento médico especializado, sendo absolutamente improvável que um único indivíduo venha a utilizar, de maneira legítima, tal quantidade e variedade de peptídeos no período alegado pela defesa.
Outrossim, destaca-se que a atividade profissional do acusado, declaradamente vinculado ao universo da comercialização de suplementos alimentares, circunstância esta corroborada por documentos acostados aos autos, derroga a alegada destinação para uso pessoal.
Pelo contrário, essas circunstâncias fáticas demonstram que esses produtos eram potencialmente direcionados a revenda ou a repasse a terceiros, em evidente afronta à legislação sanitária.
Nesse contexto, constatado todos os requisitos típicos, objetivos e subjetivos, para a configuração do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, razão pela qual a alegação de destinação exclusivamente pessoal não merece guarida.
II.2.4 - Do Afastamento do Princípio da Insignificância A Defesa pugna pela aplicação do princípio da insignificância, argumentando a ínfima quantidade de medicamentos e a ausência de destinação comercial.
Contudo, tal tese não merece acolhida.
O bem jurídico tutelado pelo artigo 273 do Código Penal é a saúde pública, de indiscutível relevância social.
A importação de medicamentos sem o controle da ANVISA expõe a população a riscos, uma vez que não há garantia sobre a qualidade, segurança e eficácia de tais produtos.
A quantidade de 150 (cento e cinquenta) ampolas, de substâncias diversas, não pode ser considerada ínfima, especialmente quando se considera o potencial de distribuição e consumo desses produtos.
Conforme já analisado, os indícios de destinação comercial são robustos.
Assim, a conduta do réu possui relevância penal e ofensividade suficientes para justificar a intervenção do Direito Penal, não se afigurando cabível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.
II.2.5 - Da Inconstitucionalidade do Preceito Secundário do Artigo 273 do Código Penal A Defesa e o Ministério Público Federal convergem quanto à necessidade de se afastar o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 9.677/98, por violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 979.962/RS (Tema 1003 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 – reclusão de 10 a 15 anos – à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária – reclusão de um a três anos e multa." Dessa forma, a pena a ser aplicada ao delito em tela deve observar os limites previstos na redação original do artigo 273, caput, do Código Penal, qual seja, reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LEANDRO CARDOSO LUCAS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 273, § 1º-B, inciso I, c/c o preceito secundário do artigo 273, caput (redação original), ambos do Código Penal.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e à repristinação do preceito secundário da redação original do artigo 273 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1.
Pena-base (Primeira Fase): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) A culpabilidade do agente é normal à espécie delitiva, não extrapolando o tipo penal; b) Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário.
A certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual de São Paulo (ID 769990452, p. 29) aponta um processo por furto (nº 0000376-23.2021.8.26.0075, originário do Auto nº 271/2005), no qual houve condenação e posterior extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Tal anotação não configura maus antecedentes nem reincidência.
A ocorrência policial mencionada pelo MPF (ID 816031054, p. 5), referente à apreensão de maconha e outros anabolizantes na residência do réu, não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, em observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."). c) A conduta social do réu não foi suficientemente elucidada nos autos para ensejar valoração negativa. d) A personalidade do agente, da mesma forma, não dispõe de elementos concretos nos autos que permitam uma aferição negativa, para além da própria conduta criminosa. e) Os motivos do crime aparentam ser a busca por lucro fácil, mediante a comercialização dos produtos importados irregularmente, o que é inerente a crimes dessa natureza quando não se trata de uso próprio. f) As circunstâncias do crime merecem valoração negativa.
A importação envolveu uma quantidade expressiva de produtos (150 ampolas) e uma variedade de substâncias (GHRP-6, Ipamorelim e PT-141).
Além disso, a utilização de declaração falsa quanto ao conteúdo da encomenda ("caneta marcadora") demonstra maior reprovabilidade da conduta, visando iludir a fiscalização. g) As consequências do crime foram o risco potencial à saúde pública, caso os produtos fossem disseminados sem o devido controle sanitário, contudo, o produto foi apreendido antes de ser introduzido no mercado ou consumido em larga escala, minimizando as consequências diretas, mas o risco à saúde pública foi concreto. h) O comportamento da vítima (a coletividade) em nada influiu na prática delitiva.
Considerando a valoração negativa apenas das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (Segunda Fase): Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a importação dos produtos, tanto em sede policial quanto em juízo.
Assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. 3.
Causas de Diminuição e Aumento de Pena (Terceira Fase): Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.
Pena Definitiva: Torno, assim, a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 5.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos), a primariedade do réu e a análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
Não há detração a ser realizada nos presentes autos. 6.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais que indicam ser a substituição suficiente), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída (artigo 46 do Código Penal); b) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução (artigo 45, § 1º, do Código Penal). 7.
Valor do Dia-Multa: Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro de 2018), devidamente corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, tendo em vista a ausência de provas robustas sobre a capacidade econômica atual do Réu, que se declarou comerciante. 8.
Custas Processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Contudo, considerando que foi assistido por defensora dativa, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em alegações finais (ID 1872444669, p. 2), suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente. 9.
Destinação dos Produtos Apreendidos: Determino a destruição dos produtos apreendidos (150 ampolas contendo GHRP-6, Ipamorelim e PT-141), após o trânsito em julgado desta sentença, oficiando-se à autoridade competente para as providências cabíveis, caso ainda não tenham sido inutilizados. 10.
Recurso em Liberdade: O réu tem direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual, não havendo, até o momento, qualquer fato novo apto a justificar a decretação da prisão preventiva. 11.
Fixação de Indenização Mínima: Deixo de fixar o valor mínimo de indenização (art. 387, inciso IV, do CP), uma vez que não foi requerida pelo membro do Ministério Público Federal na exordial acusatória. 12.
Honorários pela Defesa Dativa: Arbitro os honorários do defensor dativo em R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), a serem pagos na forma da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Diligencie a Secretaria o pagamento. 13.
Disposições Finais: Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se carta de guia para a execução da pena; d) Quanto a destinação dos bens, cumpra-se conforme "item 9" desse dispositivo; e) Procedam-se às comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006699-57.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LEANDRO CARDOSO LUCAS DESPACHO Designo a audiência de instrução para o dia 24/08/2023, às 11h, oportunidade na qual será realizado o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ4ZDllNzctZjFjNy00YWFmLWFhMWYtMWEwOTJjYTU5Zjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso o réu opte pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Intime-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006699-57.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LEANDRO CARDOSO LUCAS DESPACHO Defiro o requerimento contido no ofício retro, pelo que determino o adiamento sine die da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006699-57.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: LEANDRO CARDOSO LUCAS DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LEANDRO CARDOSO LUCAS, pretendendo a condenação do acusado nas sanções do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/03/2021 (ID 769990451 – pp. 96/99).
O denunciado ofereceu resposta à acusação no ID 1264677770.
Brevemente relatado.
Decido.
O acusado não lançou em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado pelo Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há elementos indiciários que sustentam a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial pelo laudo pericial e pelo depoimento prestado pelo acusado em sede policial.
A análise da efetiva participação do réu faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 14/12/2022, às 15h30, oportunidade na qual deverá ser realizado o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkwY2ZkZWItZTE0ZC00NDRlLWJmMWMtODc5ZDU2OWYzNTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Notifique-se o réu para que forneça seu número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
09/11/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/11/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO LUCAS em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 01:32
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 07:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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19/10/2022 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006699-57.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: LEANDRO CARDOSO LUCAS DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LEANDRO CARDOSO LUCAS, pretendendo a condenação do acusado nas sanções do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/03/2021 (ID 769990451 – pp. 96/99).
O denunciado ofereceu resposta à acusação no ID 1264677770.
Brevemente relatado.
Decido.
O acusado não lançou em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado pelo Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há elementos indiciários que sustentam a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial pelo laudo pericial e pelo depoimento prestado pelo acusado em sede policial.
A análise da efetiva participação do réu faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 14/12/2022, às 15h30, oportunidade na qual deverá ser realizado o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkwY2ZkZWItZTE0ZC00NDRlLWJmMWMtODc5ZDU2OWYzNTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Notifique-se o réu para que forneça seu número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
18/10/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
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01/09/2022 00:10
Decorrido prazo de YEMNA DE SOUZA FERNANDES em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:41
Decorrido prazo de YEMNA DE SOUZA FERNANDES em 24/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 14:35
Juntada de resposta à acusação
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006699-57.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: LEANDRO CARDOSO LUCAS DESPACHO Considerando que o réu LEANDRO CARDOSO LUCAS, devidamente intimado, conforme certidão de ID 1004275256, deixou transcorrer em branco o prazo para responder à acusação, nomeio a Bela.
Yemna de Souza Fernandes, OAB/BA n.º 57.622, com endereço conhecido pela Secretaria desta Vara, defensora dativa do denunciado, para representá-lo no feito, oportunidade na qual deverá apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
09/08/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 05:19
Decorrido prazo de YEMNA DE SOUZA FERNANDES em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:05
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO LUCAS em 11/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 09:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/03/2022 22:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:51
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:50
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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03/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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26/10/2021 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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