TRF1 - 1003270-97.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:49
Decorrido prazo de VAGNER SCHOABA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1003270-97.2022.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: VAGNER SCHOABA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ALVES DE SOUZA - RO11958-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA VOTO/EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇA DECORRENTES DE CORRETO ENQUADRAMENTO E POSSE EM CARGO DE PROFESSOR.
NÍVEL SUPERIOR E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido da parte autora "(...) para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas referentes ao progressão por titulação da Classe D - 101 para o D -301, referente ao período de 26.06.2012 a 31.12.2012, no valor de R$ 8.547,33 (oito mil e quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos). (...)", alegando a parte recorrente que "(...) Trata-se de valores devidos entre a intimação da decisão que concedeu tutela de urgência/evidência/liminar e a efetiva implementação em folha de pagamento/cumprimento da ordem.Todavia, nos termos do que decidido pelo STF em sede de repercussão geral, tais montantes devem ser quitados - unicamente - por meio de RPV/precatório, não havendo que se falar em pagamento administrativo ou em inclusão em folha.(...)". 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Da análise da cópia do processo administrativo que instruiu a petição inicial (id. 972346165), verifico que, a partir de 28.06.2012 (data do requerimento do titular do direito), o prazo prescricional para reclamar o direito alusivo aos valores retroativos vindicados nesta ação encontra-se suspenso, nos moldes do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, segundo o qual “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Destarte, muito embora a apuração dos valores devidos tenha sido realizada no ano de 2013 (pág. 86), o processo foi equivocadamente arquivado pela Administração e as tramitações administrativas posteriores o tonou muito moroso, como foi admitido pela própria Administração Pública no Despacho 732/2019, proferido em 27.11.2019 (pág. 151) (...)Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
O despacho acima reproduzido atesta o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das parcelas vencidas entre 26.06.2012 a 31.12.2012, perfazendo um crédito total de R$ 8.547,33, apurados em cálculo administrativo realizado no ano de 2013 (pág. 86).
As despesas referentes aos exercícios anteriores correspondem a dívidas do respectivo ente público e devem ser quitadas pelas vias orçamentárias próprias devendo, pois, ser incluídas oportunamente na LDO e da LOA.
Nesse sentido, assim prevê o art. 37 da Lei n. 4320/64: Art. 37.
As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.(Regulamento).
O art. 22 do Decreto n. 93.872/86, ao seu turno, esclarece quais débitos se enquadram como “pagamentos de exercícios anteriores”: Art . 22.
As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37). § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Ora, o pagamento em questão foi, como dito, apurado em 2013, com prazo razoável para que a Administração efetuasse o pagamento.
Não há dúvidas, portanto, que houve falha do serviço, o qual resta atrelado à concretização de seus atos em período razoável de tempo. (...)” 4.
Registre-se que na ação mandamental houve o reconhecimento do direito à progressão funcional no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com base no artigo 13, II, §2°da Lei n°11.344/06, sendo a sentença prolatada em 21/05/2012, cujos efeitos patrimoniais somente retroagem à data da impetração.
Os valores perseguidos pelo impetrante são posteriores a essa data e a partir da Portaria da Portaria n. 432 de 26 de junho de 2012, que reconheceu a progressão, razão por que não se trata de valores a serem recebidos por RPV.
Além disso, é vedada a utilização de mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, razão por que os valores devem ser pagos administrativamente ou pela via judicial de cobrança, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, tanto que foi reconhecida a dívida na via administrativa. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
15/09/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:06
Conhecido o recurso de VAGNER SCHOABA - CPF: *84.***.*44-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 18:15
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 02:11
Decorrido prazo de VAGNER SCHOABA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003270-97.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VAGNER SCHOABA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ALVES DE SOUZA - RO11958-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: VAGNER SCHOABA e RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA O processo nº 1003270-97.2022.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-08-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL, remotamente, COM SUPORTE DE VDEO.
Haver a apresentacao de SUSTENTACOES ORAIS.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp n 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2022 - calendario de sessoes segundo semestre e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/AA/66/0D/01/F0E41810EB5EC418833809C2/SEI_TRF1%20-%2015855893%20-%20Portaria%20Calend_rio%202%20semestre.pdf Porto Velho-RO, 5 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/08/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 23:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 11:37
Recebidos os autos
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12/07/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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