TRF1 - 1034210-20.2022.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CLOVIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:01
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
29/07/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
07/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CLOVIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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18/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 13:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
18/05/2024 13:46
Expedição de Documento RPV.
-
13/03/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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13/03/2024 17:01
Juntada de cálculos judiciais
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29/02/2024 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
29/02/2024 15:09
Juntada de informação
-
28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:20
Decorrido prazo de CLOVIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:00
Juntada de manifestação
-
03/07/2023 21:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 08:27
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 01:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:00
Decorrido prazo de CLOVIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a CLOVIS FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*89-91 (AUTOR)
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03/02/2023 11:21
Homologada a Transação
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31/01/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/12/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 13:49
Juntada de laudo pericial
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21/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:11
Decorrido prazo de CLOVIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:46
Decorrido prazo de CLOVIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:21
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15.ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1034210-20.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOVIS FERREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Indefiro, neste momento, a concessão de tutela provisória por ausência de requisitos e de contraditório mínimo, sem prejuízo de reapreciar esse pedido em momento posterior, quando reunidos os requisitos do art. 300 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora da perícia médica designada: Perito: THIERS CHAGAS Especialidade:CARDIOLOGISTA Data/Hora P.: 21/10/2022 10:30 LOCAL DA PERÍCIA: Avenida Vasco da Gama Acupe de Brotas Edf.
Vasco da gama - salas 304, 305, 306 e 307 40230-071 SALVADOR DA BAHIA Local da P.: Externa Observação: 3.
Fica facultada à parte autora a apresentação de assistente técnico e a formulação de quesitos diretamente ao/à perito/a.
Essa parte fica ciente de que deve se apresentar ao/à perito/a, levando a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos que se reportem a sua situação de saúde, a exemplo de receitas, exames e atestados médicos.
Anoto que o não comparecimento INJUSTIFICADO à perícia médica ensejará a extinção do feito. 4.
Intime-se o/a perito/a da referida designação, encaminhando os quesitos unificados do Juízo constantes no Anexo I, da PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020 (QUESITOS ABAIXO ANEXOS). 5.
Intime-se a autarquia ré da perícia médica designada, para, caso entenda necessário, indicar assistente técnico, diretamente ao perito nomeado. 6.
Dever-se-á entregar o laudo em secretaria no prazo máximo de 07 (sete) dias (Artigo 2.º da Portaria Conjunta 28/2008).
Após, será expedida solicitação de pagamento dos honorários periciais, na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Portaria Conjunta n.º 44, JEF Cível/BA, de 14/01/2015, em consonância ao disposto na Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF. 7.
Apresentado o laudo, proceda-se conforme a Portaria 02/2020 CEJUC/JEF-BA.
Se favorável, intimar o INSS para apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT, em 30 (trinta) dias e cópia do processo administrativo.
Caso contrário, o processo seguirá concluso para sentença. 8.
Apresentada proposta de acordo, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Caso a incapacidade decorra de alguma doença mental ou se a parte autora ainda não tiver 18 (dezoito) anos completos, o MPF deverá ser intimado para os atos designados e, antes da prolação de sentença, ser-lhe-á aberta vista dos autos para que se manifeste conclusivamente no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Se o laudo atestar a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, antes da prolação da sentença, esta deve ser intimada para, em 10 (dez) dias, regularizar sua representação judicial, indicando, de preferência, um parente próximo apto a exercer a função de curador especial, nos termos do art. 9.º, I, do CPC, ressaltando que se for casada e conviver com o cônjuge, deverá ser por este representada.
Na falta do cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe deverá representá-la e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
A parte autora deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar documentos pessoais do(a) curador(a), tais como: RG, CPF, comprovante de endereço e, em caso de representação por advogado, regularizar a representação, apresentando procuração assinada pelo(a) curador(a). 11.
Proceda a Secretaria à juntada da defesa depositada pelo INSS.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS JUIZ FEDERAL PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020 ANEXO I QUESITOS UNIFICADOS – INCAPACIDADE LABORATIVA 1) Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001. 2) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária1 ou permanente2? Total3 ou parcial4? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade. 3) Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitual? Favor exemplificar situações. 4) É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)? 5) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da doença? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 6) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 7) Informe o(a) Sr(a). perito(a), se possível, a data provável de cessação da incapacidade.
Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 8) Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? 9) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 10) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? 11) Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? ______________________________________________ 1 Temporária: o doente pode ser reabilitado para outra atividade profissional 2 Permanente: irreversibilidade que não permita reabilitação profissional 3 Total: grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho 4 Parcial: grau de incapacidade que não permita somente o exercício de parte das atividades laborativas. -
04/08/2022 12:25
Perícia agendada
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04/08/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/05/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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