TRF1 - 0002656-83.2015.4.01.3315
1ª instância - 19ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 0002656-83.2015.4.01.3315 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TACANGA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO LUIZ DA SILVA - MG58973 e JOYCE MEIRE DE PAULA BELO - MG127523 DECISÃO Ao id 1156740789 foi proferida decisão de rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela executada Vivarum Agrobusiness.
Tal decisão tanto foi publicada no DJ eletrônico em 22/07/2022, quanto foi encaminhada às partes via Sistema PJE, conforme se verifica aos id´s 1156740789 e 1225297788.
Apesar disso, a executada vem aos autos apresentar embargos de declaração, afirmando ocorrência de erro material na publicação.
Relata que a publicação saiu em nome da Tacanga, não tendo havido publicação em nome da Vivarum, parte cujos procuradores estão vinculados aos autos.
Diante disso requer devolução de prazo em face da decisão de id 1156740789. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A certidão de id 1225297788 elenca as partes e seus procuradores, bem como os meios de intimação e quem foi intimado.
O documento demonstra que a intimação da decisão foi realizada pelo diário e pelo Sistema PJE e que os advogados da embargante estavam devidamente cadastrados, de modo que a intimação foi cumprida em nome dos procuradores constituídos.
Assim, verifica-se que não assiste razão à parte executada, haja vista que a publicação/intimação foi levada a efeito corretamente.
Assim, não há erro material na publicação a ser corrigido, pretendendo a embargante, a toda evidência, devolução de prazo.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para rejeita-lo e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos e indefiro a devolução de prazo.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
19/09/2022 14:17
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2022 09:12
Conclusos para decisão
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24/08/2022 01:20
Decorrido prazo de TACANGA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:21
Decorrido prazo de TACANGA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:57
Decorrido prazo de VIVARIUM AGROBUSINESS LTDA em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:46
Decorrido prazo de VIVARIUM AGROBUSINESS LTDA em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 02:08
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 0002656-83.2015.4.01.3315 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TACANGA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a excipiente, em síntese, alega prescrição do débito tributário.
Afirma que a cobrança executiva se refere a débito de ITR constituído em setembro de 2007, razão pela qual teria se operado a prescrição, haja vista que o despacho inicial desta execução ocorrera em agosto de 2016.
Intimada, a exequente refuta o argumento de prescrição.
Relata que se trata de imposto cuja constituição se dá por lançamento de ofício.
Aponta que a notificação do lançamento se deu em novembro de 2012 e que o processo administrativo finalizou em maio de 2015, de modo que o crédito não teria sido atingido pela prescrição. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos da Súmula 393, do STJ, conheço da presente exceção de pré-executividade, pois veicula questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.
Analisando os documentos encartados na presente exceção, entendo desassistir razão à excipiente. É que, com base exclusivamente nos elementos trazidos pela parte, não se pode aferir, de plano, a inexigibilidade do título executivo que dá base à execução fiscal.
Anoto que a certidão de dívida ativa dos autos repousa em presunção legal de certeza e liquidez, cabendo ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária afastar tal atributo.
Nos impostos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso dos autos (ITR), na hipótese de falta de pagamento, a contagem do prazo decadencial para constituição segue a norma fixada no art. 173, I do CTN, é dizer, cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte.
O ano base do imposto executado foi o ano de 2007, a notificação do lançamento se deu em novembro de 2012, tendo o procedimento administrativo tramitado até a inscrição em dívida ativa, ocorrida em julho/2015.
A execução foi distribuída em janeiro/2016 e o despacho inicial prolatado em agosto/2016.
Nesse sentido, verifica-se que tanto o prazo decadencial do art. 173, I, parágrafo único do CTN, quanto o prazo prescricional do art. 174 do CTN foram observados.
Assim, na hipótese dos autos, não foram demonstrados os elementos aptos a elidirem a presunção relativa de legitimidade da CDA.
Os títulos executivos que embasam a execução, e que acompanham a inicial, encontram-se revestidos de todos os requisitos de validade exigidos no inciso II do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim do artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que de direito.
Intime-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
20/07/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:38
Proferida decisão interlocutória
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27/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:59
Juntada de impugnação
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17/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 12:49
Juntada de exceção de pré-executividade
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11/02/2022 21:46
Juntada de Certidão
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10/01/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:36
Juntada de termo
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10/12/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 12:18
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 12:18
Proferida decisão interlocutória
-
03/12/2021 12:38
Conclusos para decisão
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27/10/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 02:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 02:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/08/2021 23:59.
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02/08/2021 11:39
Juntada de manifestação
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28/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:23
Desentranhado o documento
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28/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 10:15
Juntada de manifestação
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05/07/2021 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 11:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/11/2020 11:47
Juntada de volume
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28/09/2020 10:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/09/2020 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2020 13:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DA PFN, SR. AILTON N. DA ENCARNAÇÃO
-
03/12/2019 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/12/2019 13:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/12/2019 13:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/08/2019 14:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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21/08/2019 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2019 11:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2019 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2019 12:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/04/2019 13:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/04/2019 13:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/03/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 15:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO RETIRADO PELO REPRESENTANTE DA PFN, SR. AILTON, RG 0123604
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29/11/2018 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/11/2018 11:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/08/2018 13:33
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/08/2018 12:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/08/2018 16:30
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
27/07/2018 09:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/07/2018 09:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/07/2018 13:04
Conclusos para decisão
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13/07/2018 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2018 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2018 14:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/05/2018 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/04/2018 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2017 17:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/07/2017 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2017 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO, AILTON N. DA ENCARNAÇÃO, SIAPE 0123640
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17/05/2017 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/05/2017 15:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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07/03/2017 14:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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02/03/2017 16:09
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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02/03/2017 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2017 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2017 14:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADO PELO FUNCIONARIO ISAQUE PEREIRA SANTOS MAT.1152293
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11/01/2017 19:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/11/2016 18:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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02/08/2016 11:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/08/2016 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2016 08:42
Conclusos para despacho
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24/05/2016 08:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2016 11:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/03/2016 11:59
INICIAL AUTUADA
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21/01/2016 18:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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