TRF1 - 1006545-47.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:19
Decorrido prazo de SOUZA & SILVA TRANSPORTES LTDA em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006545-47.2022.4.01.3100 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - PJe REQUERENTE: SOUZA & SILVA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MONTEIRO FERNANDES - AP3314 REQUERIDO: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Segundo dispõe o art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Nesta demanda, todavia, observo que essa regra não foi atendida.
Consequentemente, não houve o recolhimento das custas processuais.
Por outro lado, a competência ratione materiae está adstrita à natureza da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir.
No caso concreto, a questão posta nesta ação não envolve interesse jurídico da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, tanto que não há nenhuma pretensão formulada em face desses entes.
O objeto desta demanda envolve matéria de interesse privado, cuja competência, nos termos do art. 109 da CF/88, não é afeta aos Juízes Federais.
Nesse contexto, em homenagem ao contraditório disciplinado no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com atribuição do valor da causa e observância aos parâmetros fixados no art. 292 do CPC, bem como proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC), assim como se manifeste acerca da competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Intime-se. -
14/07/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
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20/06/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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20/06/2022 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2022 20:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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