TRF1 - 1000011-52.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:42
Desentranhado o documento
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31/05/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 10:40
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 19:08
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 01:59
Publicado Sentença Tipo D em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000011-52.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO: SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA - TIPO “D” 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de SILVANA COSTA DA SILVA ARAÚJO, RG nº 111537 PTC/AP, inscrita no CPF sob o nº *99.***.*98-91, filha de Raimundo Dias da Silva e Neide Costa da Silva, com endereço na Av.
Caripunas, n° 131- B, Centro, Oiapoque/AP, CEP 68980-000, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 168 do Código Penal (id. 164390375 - Denúncia).
Em síntese, narra a denúncia que “SILVANA COSTA DA SILVA ARAÚJO, na condição de administradora da pessoa jurídica SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO - ME, durante o período de 08/05/2019 a 09/05/2019, apropriou-se indevidamente de R$55.003,57 (cinquenta e cinco mil, três reais e cinquenta e sete centavos) pertencentes à Caixa Econômica Federal, valores que estavam sob sua guarda em razão de contrato de correspondente bancário celebrado com a CEF, incorrendo, assim, na prática do crime previsto no art. 168 do Código Penal”.
A denúncia foi recebida em 20/03/2020 (id. 201821380 - Decisão).
Citada pessoalmente em 18/09/2020 (id. 335332455), a acusada deixou transcorrer in albis (id. 357745379) o prazo para apresentar resposta à acusação, tendo lhe sido nomeado defensor dativo (id. 357808895 – Despacho).
Resposta escrita à acusação apresentada em 16/12/2020 (id. 402877862).
Por meio da decisão id. 454640387 foi promovido juízo negativo de absolvição sumária da ré.
Audiência de instrução realizada em 15/03/2022 (id. 977066146 – Ata da audiência), ausente a ré apesar de devidamente intimada (id. 334170367 – Certidão).
Na fase do art. 402, CPP, a acusação requereu, como diligência complementar a busca de informações relacionadas aos processos nº 1000127-58.2020.4.01.3102 e 1000017-59.2020.4.01.3102, nos quais a ré também é parte, o que foi deferido pelo Juízo.
A defesa nada requereu.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal no id. 1021518754 por meio das quais pugnou pela condenação da ré nos termos da acusação.
Reiterou-se, ainda, o requerimento de fixação de valor mínimo para reparação do dano causado pela conduta delitiva, mediante o pagamento de valor proporcional ao prejuízo sofrido, estimado em R$ 58.090, 93 (cinquenta e oito mil, noventa reais e noventa e três centavos), com as correções devidas conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais id. 1087947306, oportunidade na qual pediu a absolvição da ré nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de ausência de tipicidade da conduta.
Vieram os autos conclusos para sentença em 30/05/2022. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da emendatio libelli.
O Ministério Público Federal imputou à ré a prática do crime descrito no art. 168 do Código Penal, sustentando, em síntese, que o caso dos autos se trataria de apropriação indevida de dinheiro pertencente à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que os elementos dos autos evidenciam que a capitulação jurídica mais adequada aos fatos narrados é a figura típica descrita no art. 312 do Código Penal, impondo-se a emendatio libelli.
O art. 383 do Código de Processo Penal consigna a possibilidade de o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
Ressalte-se que o momento adequado para que o julgador promova a emendatio libelli é o da prolação da sentença, após o exercício do contraditório e a produção de provas, motivo pelo qual o referido instituto está topograficamente posicionado no "Título XII - Da sentença".
Devo destacar, ainda, que a lide é delimitada pelos fatos delituosos narrados, pouco importando a capitulação jurídica atribuída inicialmente na denúncia.
Nesse sentido é a precisa lição de José Frederico Marques "Na acusação, o que deve ficar perfeitamente caracterizado é o fato delituoso, uma vez que a sanção a ser imposta depende da qualificação jurídica dada a esse fato.
Isso significa que a acusação contém pedido condenatório não específico no que tange à graduação da pena e imposição de outras sanções cabíveis.
Há, assim, verdadeiro pedido genérico, na acusação.
A denúncia contém pedido, na realidade, de aplicação da sanctio juris devida e adequada para o fato delituoso que a acusação descreve.
MARQUES, José Frederico.
Elementos de direito processual penal.
Volume II. 2.ed.
Campinas: Millenium, 2000, p. 185.
Ademais, já tendo sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa à ré durante o feito, que pode contrapor os fatos narrados na inicial acusatória, apresentar a sua versão sobre eles e produzir provas, mostra-se despicienda sua intimação para manifestar-se sobre a emendatio libelli.
Esclareça-se que este Juízo deve ficar adstrito aos fatos narrados na inicial acusatória, sobre os quais a defesa já teve oportunidade de se manifestar, bem como à verificação da existência de prova da existência da conduta, razão pela qual não há prejuízo à defesa.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
CONFIGURADA A EMENDATIO LIBELLI.
RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXAURIMENTO DAS RAZÕES DO TRIBUNAL A QUO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS.
PROVA EMPRESTADA.
LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO CALCADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS, DEVIDAMENTE CORROBORADOS NA FASE JUDICIAL E COMPLEMENTADOS POR OUTROS DE PUJANTE FORÇA PROBANTE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PELA IMPOSSIBILIDADE DE INDUÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM ERRO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA DE FORMA ESPECÍFICA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE DO AGENTE E AOS MOTIVOS DOS CRIMES.
AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS.
JUSTIFICADA, PORÉM, A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PREJUÍZO EXORBITANTE.
PRECEDENTES.
QUANTUM DE DE AUMENTO APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA PELO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À CULPABILIDADE DO AGENTE E AOS MOTIVOS DO CRIME.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DE OUTROS AUTORES DOS MESMOS DELITOS EM FEITO DIVERSO.
INCOMUNICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. 1.
Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que não merece conhecimento a alegação de inépcia da denúncia quando superveniente, como no caso, condenação, pois preclusa a discussão.
Precedentes. 2.
O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório. 3.
Ademais, é princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação.
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, e já estatuído na instância ordinária, a questão atrai a normatividade do artigo 383 (emendatio libelli) e não a do artigo 384 (mutatio libelli) do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra despicienda a abertura de prazo para a manifestação da defesa, tendo em conta que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica ofertada pelo Parquet. [...] (REsp n. 1.565.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 6/6/2018.) Feitas essas considerações, verifico que a conduta narrada na inicial acusatória subsume-se ao tipo descrito no art. 312 do Código Penal, e não ao delito previsto no art. 168 do mesmo diploma legal (apropriação indébita).
Isso porque, segundo a denúncia, a ré (por meio de empresa de sua titularidade) teria celebrado contrato com a Caixa Econômica Federal com o objetivo de prestar serviços de correspondente bancário, atuando em nome dessa instituição financeira pública (Caixa AQUI).
A atuação exercida pelo correspondente da Caixa Econômica Federal não se restringe à mera prática de atos bancários, como recebimento de boletos ou movimentação de contas correntes e poupança, porquanto atua também em atividades típicas da administração pública, incluindo arrecadação tributária e pagamento de benefícios sociais.
No id. 160123893 - Pág. 67-93, foi juntado contrato de prestação de serviços de correspondente CAIXA AQUI firmado entre a Caixa Econômica Federal e pessoa jurídica SILVA COSTA DA SILVA ARAUJO - ME, cuja titularidade é da sentenciada, em que constam as atividades desempenhadas pelo correspondente, a saber: "CLAUSULA PRIME1RA - DO OBJETO - Constitui objeto do presente instrumento de contratação do CORRESPONDENTE, para a prestação de serviços em nome da CAIXA, em conformidade com a Circular BACEN n°. 2.978, de 19.04.2000, Resolução CMN n° 3.954, de 24.02.2011, e suas alterações.
Parágrafo Primeiro - Para o CORRESPONDENTE cuja denominação ou nome fantasia empregue termos característicos de instituições do Sistema Financeiro Nacional, ou de expressões similares em vernáculo ou idioma estrangeiro, o início das atividades dependerá de previa autorização do BACEN.
Parágrafo Segundo - Para o CORRESPONDENTE que seja entidade sem fins lucrativos e exigido que os serviços sejam prestados em benefício dos seus associados e em atendimento aos fins sociais a que se propõe.
CLÁUSULA SEGUNDA DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS CORRESPONDENTE poderá prestar as seguintes atividades de atendimento, segundo exclusivo critério da CAIXA, visando o fornecimento de produtos e serviços da responsabilidade da CAIXA a seus clientes e usuários: I- Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depositos à vista, a prazo e de poupança, mantidas pela CAIXA; II -Recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas, visando a movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela CAIXA; III - Recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela CAIXA; IV - Execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da CAIXA por solicitação de clientes e usuários; V - Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da CAIXA; VI - Recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da CAIXA; VII - Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da CAIXA; VIII - Operações de câmbio de responsabilidade da CAIXA, restritas as seguintes operações: execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa à transferência unilateral ou para o exterior e recepção e encaminhamento de propostas de operação de câmbio; IX - Serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle de processamento de dados.
Parágrafo Primeiro - As operações de câmbio mencionadas no inciso VIII do caput acima, quando disponibilizadas, serão prestadas a critério da CAIXA e de acordo com as seguintes condições: I- Limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação; II - Obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das partes, a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional; [...] CLÁUSULA SEXTA - DA EXCLUSIVIDADE - O CORRESPONDENTE desempenhará com exclusividade para a CAIXA, a prestação dos serviços ora contratados, de forma a não assumir idênticas obrigações com qualquer outra instituição financeira.
CLÁUSULA SETIMA- DA VINCULAÇÃO DO CORRESPONDENTE COM A CAIXA - O CORRESPONDENTE, seus representantes, mandatários, prepostos e empregados não têm com a CAIXA nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere, sendo de exclusiva responsabilidade do CORRESPONDENTE os atos praticados por esses".
Das cláusulas contratuais avençadas, observa-se que o correspondente bancário atua como extensão da atividade fim da Caixa Econômica Federal, dentro dos limites estabelecidos pelo contrato.
Embora o contrato preveja na cláusula sétima ausência de vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere, o disposto tem aplicabilidade afeta ao direito privado (e trabalhista), e não tem o condão de influenciar na abrangência do conceito legal de funcionário público por equiparação previsto no Código Penal.
Para a equiparação a funcionário público, basta que as circunstâncias do desempenho do mister do agente tragam a ele alguma facilidade específica para cometimento do delito em face da empresa pública, razão pela qual esses agentes são equiparados a servidores públicos para fins penais, em harmonia com o comando inserto no art. 327, §1º, do CP Dadas as características da atividade desempenhada, não há dúvida de que a sentenciada, na qualidade de titular/administradora da pessoa jurídica correspondente Caixa, equipara-se a funcionário público para fins penais, especificamente quanto à eventual prática do crime de peculato.
Dessarte, a conduta delitiva de apropriar-se de valores pertencentes à Caixa Econômica Federal, quando praticada por titular de contrato de correspondência bancária firmado com a referida instituição, adequa-se à figura típica prevista no art. 312 do Código Penal - peculato, na modalidade apropriação.
Nesse sentido é o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ART. 168 DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PECULATO.
ART. 312 DO CÓDIGO PENAL.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA MANTIDA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 1.
Comete o crime de peculato, o agente que deixa de repassar à Caixa Econômica Federal - CEF os valores arrecadados na condição de correspondente bancário.
Desclassificação mantida.
Precedentes. 2.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos. 3.
Dosimetria da pena fixada em observância às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 4.
Não comprovada nos autos a condição de hipossuficiência do acusado, não merece prosperar o pleito de redução da prestação pecuniária imposta na sentença recorrida. 5.
Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente discutir, na fase da execução, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor, ou até mesmo a alteração para outra pena restritiva de direitos. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1ª Região - ACR 0002172-21.2017.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/07/2022 PAG.) Destarte, procedo à emendatio libelli a fim de readequar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia para o crime descrito no art. 312 do Código Penal (peculato). 2.2 Do mérito Após a emendatio libelli, verifica-se que a conduta descrita na inicial acusatória se subsume ao crime descrito no art. 312 do Código Penal, in verbis: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.” Segundo Rogério Sanches Cunha, no peculato apropriação, "[...] o agente apodera-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus).
Na verdade, corresponde a um tipo especial de apropriação indébita, qualificada pelo fato de ser o agente funcionário público, no exercício da sua função, prejudicando não só a moral, mas o patrimônio da administração" (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 15.ed.
São Paulo: JusPODIVM, 2022.
Pág. 923) O objeto material da ação penal tipificada deve ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que o agente tem a posse em razão do cargo (ratione officii).
No entanto, para que se complete essa conduta típica, é indispensável a presença do elemento subjetivo especial do tipo, ou seja, que se faça o desvio em proveito próprio ou alheio, implícito na figura do peculato-apropriação.
Exige-se em ambas as modalidades o elemento subjetivo especial do tipo para caracterização do crime, representado pelo especial fim de agir – em proveito próprio ou alheio.
Trata-se de crime próprio, que somente pode ser praticado por funcionário público, considerada a acepção mais ampla trazida pelo art. 327, §1º, do Código Penal - "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".
Admite-se, contudo, concurso de pessoas estranhas aos quadros da administração desde que aquelas tenham conhecimento da condição pessoal do autor [funcionário público].
No caso dos autos, a materialidade ficou comprovada através do ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal (id. 160123893 - Pág. 9-10), por meio do qual foi noticiado que a ré teria se apropriado de valores pertencentes à referida empresa pública ao deixar de repassar os valores oriundos do contrato de prestação de serviços de correspondente, conforme a seguir: "1.
A empresa noticiante contratou os préstimos da empresa noticiada para prestação de serviços como Correspondente Caixa Aqui, existindo cláusula para apuração e prestação de contas. 2.
Em razão diligências administrativas realizadas para fins de cobrança, a notificante tomou conhecimento de que a noticiada, por seu representante legal havia se apropriado de recursos financeiros desta empresa pública federal. 3.
Para fins de esclarecimento, a prestação de contas de Correspondente Caixa Aqui ocorre no dia posterior ao movimento do caixa (chamado D+l), por movimentação da conta e titularidade da empresa, identificada por operação 043, aberta exclusivamente para esse fim, a qual se caracteriza como de não livre movimentação, ou seja, não é comercial ou bancária. 4.
Tal prestação de contas é vinculada à conta bancária identificada por operação 003, que é de livre movimentação da pessoa jurídica responsável pelo Correspondente e de onde se utilizam os valores para o pagamento dos ganhos a CAIXA. 5.
Não ocorrendo a cobertura de valores apurados em favor da CAIXA em prestação de contas, por meio de depósito de dinheiro na conta 043, automaticamente os valores existentes de saldo na conta bancária 003 são utilizados para o fechamento da prestação de contas diária.
Este movimento e chamado “transdeb”. 6.
A empresa SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME e sua representante, SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO, ao deixar de prestar contas total ou parcial a CAIXA dos movimentos diários entre 08 e 09/05/2019, geraram um débito no montante de R$ 55.003,57 (cinquenta e cinco mil, três reais e cinquenta e sete centavos) valores de não prestação de contas mais os juros incidentes do período até 05/06/2019.
Hoje os valores atualizados estão em R$ 58.090,93 (cinquenta e oito mil noventa reais e noventa e três centavos). 7.
Segue em anexo extrato das contas 4723.043.3-0 (prestação de contas) e 4723.003.120-8 (conta vinculada) bem como cópia do contrato de prestação de serviços e documentos pessoais do sócio titular da empresa contratada. 8.
Ante o exposto, e considerando que se depreende do caso substanciais indícios de ilícito penal, a CAIXA solicita a abertura do competente Inquérito no intuito de que sejam tipificados os atos e confirmadas a materialidade e autoria das infrações".
Também comprovam a materialidade os extratos das contas 120-8 OP 003 e 3-0 OP 043, ambas na Agência 4723 da Caixa Econômica Federal (160123893 - Pág. 13 e 15, respectivamente), dos quais se depreende a existência de saldo negativo de R$55.003,57 (cinquenta e cinco mil, três reais e cinquenta e sete centavos) na conta contábil e a ausência de recursos na conta corrente para suprir o débito.
Tais contas foram abertas para o fim de acerto financeiro das atividades oriundas do contrato de prestação de serviços, conforme se verifica no id. 160123893 - Pág. 73-74: "CLÁUSULA NONA - DO ACERTO FINANCEIRO E DA PRESTAGAO DE CONTAS - O acerto financeiro consiste em operações de débitos e créditos na conta do CORRESPONDENTE que realiza transações de recebimentos e pagamentos em nome da CAIXA e ocorre, no máximo, a cada 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo Primeiro - Para as devidas movimentações dos valores relativos à prestação dos serviços objeto deste Contrato e para os acertos financeiros, o CORRESPONDENTE manterá a Conta Corrente Pessoa Jurídica - operação 003, de n° 120-8, vinculada a este Contrato, e a CAIXA manterá a Conta Contábil operação 043, de n° 3-0 em nome do CORRESPONDENTE, ambas na Agência 4723 da CAIXA.
Parágrafo Segundo - A prestação de contas contempla a rotina de suprimento de numerário, a remessa de documentos e o crédito dos valores devidos a CAIXA na operação 043, e será efetuada conforme os prazos definidos pela CAIXA ao CORRESPONDENTE.
Parágrafo Terceiro - O CORRESPONDENTE será comunicado do número de dias fixados para a prestação de contas durante o repasse de informações operacionais ministrado pela CAIXA, por meio de material de consulta ou por mensagem encaminhada nos equipamentos/sistemas do CORRESPONDENTE.
Parágrafo Quarto - A falta de depósito ou a insuficiência de saldo na Conta Corrente - operação 003 para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como crime de apropriação indébita, devendo o CORRESPONDENTE responder por todas as implicações legais advindas de tal crime, além de constituir motivo de rescisão contratual sem prévia notificação.
Parágrafo Quinto - Pelo não cumprimento do exposto no caput desta Cláusula e/ou em caso de pendências de acertos financeiros, conforme Parágrafo Quarto acima, poderá a CAIXA proceder a suspensão parcial ou total dos serviços, independentemente de rescisão deste Contrato, indisponibilizando os equipamentos e sistemas". (id. 160123893 - Pág. 73-74) As mesmas provas comprovam a autoria dos fatos por parte da ré, uma vez que esta era a única titular da pessoa jurídica prestadora de serviços de correspondente Caixa Aqui, sendo ela a única obrigada a proceder ao acerto financeiro com a CEF.
Muito embora a ré tenha negado os fatos em seu interrogatório policial (id. 160123893, pp. 97-98), sua versão não explica satisfatoriamente a insuficiência de recursos para cumprimento do contrato.
Ademais, os depoimentos das testemunhas TARCISIO DE LIMA ANDRADE e MARILZE DANIELLE COELHO DE MELO (id. 160123893, pp. 174-179) corroboram a materialidade e autoria, ao revelarem que a ré, em determinado momento, deixou de prestar contas integralmente e passou a adotar um comportamento irregular, senão vejamos: TERMO DE DECLARAÇÕES DE TARCISIO DE LIMA ANDRADE (id. 160123893, pp. 174-176): (...) QUE existem duas contas vinculadas a um correspondente: uma de livre movimentação (modalidade 003) e outra para prestar contas (modalidade 043); QUE tudo que o correspondente recebe em dinheiro para prestar contas, deve ser depositada na modalidade 043; QUE na conta de livre movimentação (003) a CEF deposita o pagamento e outras movimentações podem realizadas pela cliente, pagamento de juros, etc; QUE a prestação de contas é feita da seguinte forma: a correspondente coloca o dinheiro em um malote e leva para depósito na conta de modalidade 043 no dia seguinte; QUE o próprio sistema já expressa o valor que deve ser depositado, através de um "Relatório de Caixa"; QUE o valor não for o correto, o correspondente é notificado a explicar e seu sistema pode ser bloqueado; quanto ao quesito sobre como foi descoberto o débito de SILVANA, o Declarante respondeu QUE perceberam que SILVANA estava apenas recebendo valores para "fazer dinheiro" para prestar contas no outro dia; QUE apenas recebia valores, negando atendimentos em que teria que entregar dinheiro como saques, apenas recebendo pagamentos e depósitos; QUE SILVANA deve ter ficado com defasagem de um dia e passou apenas a receber para depositar no mesmo dia ao invés de depositar os valores do dia anterior, uma vez que podia prestar contas até o final do expediente; QUE notaram tal movimentação por cerca de dois meses; QUE o Gerente do Oiapoque percebeu e comunicou a Agência de Macapá (...) (Negritei) TERMO DE DECLARAÇÕES DE MARILZE DANIELLE COELHO DE MELO (id. 160123893, pp. 177-179): (...) quanto à prestação de contas, a Declarante falou QUE a conta cria uma expectativa de acordo com a movimentação do Correspondente no dia anterior; QUE tudo que pagou recebe no mesmo dia e tudo que recebeu presta contas no dia seguinte; QUE a Correspondente deve depositar na conta contábil no dia seguinte; QUE caso esse depósito não seja realizado, o próprio sistema da CEF faz uma captura compulsória na conta corrente da Correspondente; QUE SILVANA começou a não prestar contas do valor integralmente; QUE começou a limitar os atendimentos; QUE passou a recusar atendimentos de saques, só recebia transações em que "entrasse dinheiro", como depósitos e pagamentos; QUE algumas vezes não conseguia arrecadar todo o montante do pagamento do dia anterior; QUE os clientes começaram a reclamar na agência (...) (Negritei) Ademais, ambas as testemunhas afirmaram, em sede policial, que a ré teria confessado o desvio dos valores, conforme trechos a seguir: TERMO DE DECLARAÇÕES DE TARCISIO DE LIMA ANDRADE (id. 160123893, pp. 174-176): (...) QUE SILVANA foi até a agência e justificou afirmando que não possui mais o valor que deveria depositar, que teria utilizado para outros fins; QUE ela afirmou que estaria tendo problemas financeiros com diversas situações diferentes, como divórcio, e não estaria mais conseguinte pagar os valores para a CEF; QUE SILVANA teria afirmado que inclusive teria procurado um agiota; QUE não tem conhecimento de que o estabelecimento comercial de Silvana (uma Farmácia), onde funcionava a Correspondência da Caixa, teria sido roubado no ano de 2018; QUE SILVANA informou que estaria passando dificuldade financeiras, especialmente em relação ao divórcio, sem mencionar eventual roubo sofrido em seu estabelecimento; QUE não sabe informar se foi feito algum acordo entre a CAIXA e Silvana para quitar as dívidas decorrentes do roubo sofrido em seu estabelecimento (...) (Negritei) TERMO DE DECLARAÇÕES DE MARILZE DANIELLE COELHO DE MELO (id. 160123893, pp. 177-179): (...) QUE SILVANA confessou a teria "pego" o dinheiro; QUE tinha procurado agiotas e estava com problemas na separação; QUE SILVANA afirmou que honraria o compromisso; QUE SILVANA "mascarava" a prestação de contas, utilizando o dinheiro do dia para compensar o anterior; QUE foi dado um prazo para SILVANA regularizar, o que não foi atendido; QUE tem conhecimento de que o estabelecimento comercial teria sido furtado, que teriam arrombado o estabelecimento durante a madrugada e levaram o cofre, com cerca de R$100.000,00 (cem mil reais); QUE SILVANA possuía seguro, mas não era suficiente; QUE nesses casos a CAIXA renegocia a dívida, o que foi feito para ela, mas SILVANA apenas honrou com algumas prestações; QUE SILVANA nem poderia utilizar isso como "desculpa" porque ela só reabriu depois da renegociação; QUE a situação posterior não decorreria do furto; QUE SILVANA teria falado que estava passando por dificuldades financeiras, que estaria devendo para agiotas; QUE teria confessado que estaria devendo o dinheiro da CEF para agiotas; QUE não mencionou o roubo porque a CEF renegociou; QUE em relação ao roubo, a dívida foi renegociada em "operação de crédito comum" em muitas parcelas; QUE acredita que o roubo não acarretou na situação atual de SILVANA; QUE não sabe dizer se SILVANA teve outros problemas no contrato de correspondente, além das situações do furto e do débito atual; QUE o contrato de Correspondente foi encerrado há cerca de seis meses; (...) Com tais considerações, reputa-se comprovada a prática do crime descrito no art. 312 do Código Penal (peculato) por parte da ré SILVANA COSTA DA SILVA ARAÚJO. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, procedo à emendatio libelli a fim de readequar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia para o crime de peculato e, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR a ré SILVANA COSTA DA SILVA ARAÚJO, inscrita no CPF sob o nº *99.***.*98-91, pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que (i) a culpabilidade da ré é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal; (ii) não há registro nos autos de antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da (iii) conduta social e (iv) personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; (v) os motivos são normais ao delito; (vi) as circunstâncias e (vii) as consequências do crime são normais à espécie.
Por fim, (viii) não há que se falar em comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base para a sentenciado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes a considerar, tampouco causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fica a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Cada dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cujo montante total deverá ser corrigido quando do efetivo pagamento (artigo 49, § 2º, do Código Penal), nos termos dos artigos 60 do Código Penal.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, a sentenciada deverá cumprir a pena em regime aberto.
Em observância aos requisitos do artigo 44 § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: (i) prestação pecuniária que consistirá no pagamento de 2 (dois) salários mínimos, que deverão ser depositados na conta única vinculada a esta vara federal; (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, que consistirá na atribuição de tarefas gratuitas à condenada, em instituição a ser definida pelo juízo em audiência, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Fica a condenada advertida de que, no caso de descumprimento injustificado das penas substitutivas, estas serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4º, do art. 44 do Código Penal.
Com fundamento no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos à decretação de sua prisão preventiva.
Tendo em vista o prejuízo causado pela infração penal praticada pela ré, fixo como valor mínimo para reparação do dano causado a quantia de R$58.090,93 (cinquenta e oito mil, noventa reais e noventa e três centavos), montante a ser corrigido na forma do manual de cálculos da Justiça Federal.
Por fim, CONDENO a sentenciada SILVANA COSTA DA SILVA ARAÚJO ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS Intimem-se as partes.
Altere-se o assunto dos presentes autos eletrônicos para "Peculato".
Transitada em julgado a presente sentença: a) Comunique-se à autoridade policial para fim de atualização do SINIC, altere-se a situação da sentenciada no sistema processual para “condenada”; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste estado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) alterem-se as informações criminais destes autos para "sentença condenatória"; d) façam-se os autos conclusos para fixação de honorários ao advogado dativo nomeado por este Juízo; e) remetam-se os autos à Seção de Contadoria para a atualização dos cálculos judiciais referentes à pena de multa, às custas judiciais e à prestação pecuniária; f) após os cálculos, intime-se a condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento da pena de multa, com posterior juntada dos comprovantes aos autos, ou requerer o parcelamento na forma do art. 50 do Código Penal; g) promovam-se as diligências necessárias e proceda-se de acordo com os provimentos da Corregedoria que tratam da execução da pena.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
23/01/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 20:48
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 16:58
Juntada de alegações/razões finais
-
17/05/2022 04:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 16/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 25/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 13:21
Juntada de alegações/razões finais
-
06/04/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:02
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:17
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:38
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/03/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
15/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:41
Juntada de Ata de audiência
-
14/03/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 08:54
Juntada de diligência
-
14/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000011-52.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal REU: SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] 1.
Advirto que, os termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 2.
A audiência será realizada por meio do aplicativo “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
Designo audiência para o dia 15/3/2022, às 11h, destinada ao interrogatório da ré SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO 4.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYzYTJmYjItODhiMS00ODE1LWIzZDMtYjBkM2YyZTQ0YmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22a436a3de-0d13-4350-9210-55444bc1559e%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link será enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 5”, ensejará a presunção de que o causídico comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeçam-se mandados para intimação da(s) ré(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (id. 334104907) .
Conste-se nos mandados, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do réu no ato ensejará a presunção de que o réu comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o réu informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-lo da obrigatoriedade de comparecer no dia e horário designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei; e) Optando pelo comparecimento presencial, o réu deve ser advertido da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso e circulação de pessoas nas dependências da sede da Subseção Judiciária de Oiapoque (Portaria DIREF/SJAP 6/2022). f) A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes. g) Serão considerados válidos, para os fins comprobatórios de vacinação contra a Covid-19, os registros constantes dos seguintes documentos oficiais, juntamente com documento oficial com foto: I – Carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecta SUS; II – Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental brasileira ou estrangeira. h) Em caso de contraindicação da vacina contra a Covid-19, o ingresso dar-se-á somente mediante apresentação de atestado médico, justificando a contraindicação. i) Para pessoas não vacinadas, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para Covid-19 realizados nas últimas 72h. 11.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s)(as) defensor(es)(as) dativo(s)(as) ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - OAB/AP 3811 (id. 257994402).
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) caso o(a) causídico(a) opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá a(o) causídico(a) informar, no prazo de 2 (dois) dias, contados da intimação, número de telefone e e-mail válidos para envio do link de acesso à audiência.
Poderá também optar por prestar tal informação ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, devendo, neste caso, tais informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) A não manifestação da defesa no prazo de 2 (dois) dias ensejará a presunção de que o(a) causídico(a) comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 12.
Intimem-se a defesa via DJEN e o MPF via sistema.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica." -
10/03/2022 14:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/03/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
10/03/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:24
Audiência Realização de Interrogatório cancelada para 03/02/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
01/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 15:48
Juntada de diligência
-
15/12/2021 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 14:05
Audiência Realização de Interrogatório designada para 03/02/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
14/12/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 13:42
Juntada de diligência
-
14/12/2021 02:36
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 13/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2021 12:50
Juntada de diligência
-
11/12/2021 12:17
Juntada de diligência
-
11/12/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 01:44
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000011-52.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO DESPACHO 1.
Considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente; bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação; 2.
Considerando a recomendação constante no art. 6º da Resolução CNJ 318/2020, que orienta a intimação das partes, procuradores e Ministério Público, para audiências, pelos órgãos/meios oficiais; e 3.
Considerando a Recomendação CNJ 91/2021, que estende até 31 de dezembro de 2021 a orientação para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19; 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 3/2/2022, às 11h, destinada ao interrogatório da ré SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO. 5.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 6.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGYxMzJmNjktMDYwNC00NThlLWE5NzctNzE1ZTM2ODRiYWQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 7.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 8.
O mesmo link deve ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes. 9.
A não manifestação da defesa no prazo do item “7”, ensejará a presunção de que o(a) causídico(a) comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 10.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 11.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 12.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (id 335332455).
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) caso o(a) ré(u) opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá a(o) ré(u) informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso o(a) ré(u) informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-lo(a) da obrigatoriedade de comparecer no dia e horário designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei.
Em caso de silêncio, presumir-se-á que o(a) ré(u) comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 13.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação dos(as) defensores(as) dativos(as) ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB-AP 3811).
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) caso o(a) causídico(a) opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá a(o) causídico(a) informar, no prazo de 2 (dois) dias, contados da intimação, número de telefone e e-mail válidos para envio do link de acesso à audiência.
Poderá também optar por prestar tal informação ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, devendo, neste caso, tais informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) A não manifestação da defesa no prazo de 2 (dois) dias ensejará a presunção de que o(a) causídico(a) comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 14.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa por meio de mandado.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/12/2021 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 17:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 02:04
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 08/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000011-52.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: a apurar e outros Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou em 23/02/2021: "(...) Ante o exposto, indispensável se faz a instrução probatória, pois ausentes quaisquer das hipóteses relacionadas no artigo 397 do CPP, não havendo motivo para absolvição sumária. À secretaria para, tão logo cessem as medidas adotadas pelo CNJ e pelo TRF da 1ª Região, destinadas a prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), incluir o feito na pauta de audiências, intimando-se as partes da data e local em momento oportuno.(...)" -
26/02/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2021 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 20:26
Outras Decisões
-
20/01/2021 20:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/01/2021 20:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/01/2021 20:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:42
Juntada de resposta à acusação
-
09/12/2020 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:38
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
27/11/2020 11:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 26/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 13:55
Mandado devolvido cumprido
-
17/11/2020 13:55
Juntada de diligência
-
04/11/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/10/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 07/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 17:53
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 17:53
Juntada de diligência
-
21/09/2020 14:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/09/2020 16:15
Mandado devolvido cumprido
-
18/09/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/04/2020 14:14
Juntada de Petição intercorrente
-
02/04/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/03/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 11:54
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2020 15:27
Recebida a denúncia
-
04/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 17:15
Juntada de Petição (outras)
-
30/01/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 17:15
Juntada de Denúncia
-
24/01/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 15:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/01/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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