TRF1 - 1001010-44.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:02
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001010-44.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: LELIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS DE SAO JOAO DO PIAUI-PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida o seu requerimento administrativo de revisão de CTC (protocolo 1492795507).
Decisão de ID 1056888791 deferiu pedido liminar.
A impetrada, em informação de ID 1139271283 consignou: “Assim visando ao cumprimento da decisão judicial e dar fim à presente lide, foi realizada análise da REVISÃO DA CTC foi concluída em 26/05/2022 (...)” É o necessário a relatar.
Decido.
Conforme manifestação do Gerente da APS em São João do Piauí, o requerimento da impetrante fora devidamente analisado e a sua Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, solicitada pelo protocolo de requerimento 1492795507, foi concedida. É o que, de fato, se verifica dos dados constantes no processo administrativo em anexo.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/07/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 22:40
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 01:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS DE SAO JOAO DO PIAUI-PI em 07/07/2022 23:59.
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11/06/2022 15:45
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 11:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 09:15
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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03/05/2022 02:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS DE SAO JOAO DO PIAUI-PI em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 11:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/03/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2022 21:05
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
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07/03/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/03/2022 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2022 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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