TRF1 - 1024484-83.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/08/2022 00:49
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 19:25
Juntada de contestação
-
04/07/2022 00:54
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1024484-83.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: MARIA RITA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do benefício de amparo social que fora suspenso/cessado pelo INSS, sob o motivo de superação da renda per capta de ¼ do salário mínimo.
Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º).
No caso, porém, reputo ausente a probabilidade do direito afirmado, pois a inicial não traz elementos de prova que evidenciem, de pronto, a irregularidade na suspensão/cessação do benefício, demandando, assim, a necessidade da instauração da bilateralidade e instrução processual, com a produção de perícia socioeconômica a fim de se investigar a manutenção do requisito da vulnerabilidade social, a ser realizada por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se Perícia Socioeconômica.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, juiz prolator e data de acordo com a assinatura eletrônica indicada no rodapé. -
30/06/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
24/05/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004315-24.2015.4.01.3802
Josefina Maria Aparecida Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Reginaldo Jose da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 01:03
Processo nº 0002112-97.1989.4.01.3900
Orminda Guimaraes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Flavio Pereira Americo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/1989 08:00
Processo nº 1003968-54.2022.4.01.3502
Pedro Paulo de Castro Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2022 17:16
Processo nº 0021295-55.2010.4.01.3500
Engefort Construtora LTDA em Recuperacao...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Idelcio Ramos Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2010 15:38
Processo nº 0021295-55.2010.4.01.3500
Engefort Construtora LTDA em Recuperacao...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Idelcio Ramos Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2011 10:47