TRF1 - 1000490-23.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/11/2022 10:37
Juntada de Informação
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05/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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05/11/2022 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de LEDA MARIA MAGGIONI ZANUZZI em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de LEDA MARIA MAGGIONI ZANUZZI em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000490-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEDA MARIA MAGGIONI ZANUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o recurso de apelação apresentado, intime-se a parte recorrida para ofertar, no prazo legal, suas contrarrazões.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/09/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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19/08/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:53
Decorrido prazo de LEDA MARIA MAGGIONI ZANUZZI em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:59
Juntada de apelação
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06/07/2022 16:48
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000490-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEDA MARIA MAGGIONI ZANUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por LEDA MARIA MAGGIONI ZANUZZI em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em que visa ao reconhecimento de período de labor rural na condição de segurado especial e a concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida.
Alegou em síntese que: (i) possuía, no ajuizamento da ação, a idade de 67 (sessenta e sete) anos, sendo que em 19/07/1975 se casou com Genesio Zanuzzi.
Em seguida, precisamente em 31/07/1987, adquiram a Fazenda São José, cuja área alcança de 189 hectares e encontra-se localizada no município de Jataí-GO.
Constata-se que a atividade predominante na propriedade rural era a criação de gado a o cultivo de plantas, com destinação ao consumo próprio e à venda; (ii) embora idosos, possuem a propriedade rural, todavia dependem do auxílio de terceiros, o que forçou o início do pagamento de contribuições na condição de contribuinte individual; (iii) a fim de esclarecer os períodos de atividades, constata-se o tempo rural (31/07/1986 – 23/06/2008) e o tempo urbano (01/03/2009 – 31/12/2019), que somados superam o período de carência de 15 (quinze) anos exigidos pela legislação; (iv) assim, pleiteou o benefício de aposentadoria por idade híbrida (195.046.488-9) junto ao INSS no dia 01/11/2019, o qual foi indeferido sob o motivo “de falta de período de carência”; (v) averiguando-se que ela preenche todos os requisitos que autorizam a concessão da aposentadoria por idade híbrida, não há outra medida senão a via judicial para que todos os documentos e períodos sejam apreciados, respeitados os limites da legislação vigente à época do trabalho exercido.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço rural na condição de segurada especial, entre 31/07/1987 e 23/06/2008, referente ao período de atividade na Fazenda São José, e, somado ao período 01/03/2009 e 31/12/2019, contribuídos na categoria de contribuinte individual, seja, por conseguinte, concedida o benefício de aposentadoria por idade hibrida desde a DER (1/11/2019).
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação.
Na sequência, a autora foi intimada para impugnar a defesa apresentada e especificar provas que pretendia produzir.
Em resposta, impugnou a contestação e reiterou os pedidos iniciais.
O INSS, por sua vez, intimado sobre a manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, permaneceu silente.
Vieram os conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito da demanda.
Requisitos legais Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por idade Híbrida, com reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural na condição de segurada especial.
Como não há tratamento específico para a aposentadoria híbrida na legislação previdenciária, a jurisprudência se firmou pela possibilidade de reconhecimento do período de labor rural para fins de carência, com a aplicação do requisito etário referente à aposentadoria urbana.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Da Idade Mínima Quanto à idade mínima exigida, diferente dos casos do labor exclusivamente rural, devem ser aplicadas a regras da aposentadoria urbana vigente à época da implementação dos requisitos (60 anos para mulher e 65 anos para homem).
No caso, o documento ID953759686 (Carteira de Identidade) mostra que a autora, nascida em 23/6/1954, na DER (1/11/2019) já havia cumprido esse requisito.
Da Qualidade de Segurado Especial Impende então, averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo apontado pela autora em sua peça inicial.
Em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural, sendo necessário fazer prova de que a parte autora exerceu atividade campesina pelo período apontado.
Entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal ou pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
Além disso, tais atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), ou seja, indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Feita a introdução, após a análise das alegações da parte autora em conjunto com as provas acostadas, vejo que não lhe assiste razão.
Os pedidos são improcedentes.
De início, noto que a propriedade rural na qual a atividade rural foi exercida é superior a 4 módulos fiscais, como afirmado na própria petição inicial.
Esse fato, todavia, por si só, não impede o reconhecimento da atividade de segurado especial (Sumula 30 TNU), especialmente no caso dos autos, em que a propriedade, percebo, possui tamanho equivalente a 4,72 módulos rurais.
Apesar disso, analisando a prova documental acostada, não é possível identificar o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
De início, observo que toda a prova documental apresentada está em nome do cônjuge da autora, GENÉSIO ZANUZZI.
Contudo, a jurisprudência é pacifica no sentido de reconhecer a prova documental apresentada em nome de apenas um dos membros do grupo familiar quando se pretende o reconhecimento do labor na condição de segurado especial, justamente porque uma das características da atividade é o labor em regime de economia familiar.
Apesar disso, a documentação apresentada mostra que a atividade desenvolvida na propriedade é atividade empresarial agrícola, destinada a produção e comercialização da produção com intuito nitidamente econômico, o que descaracteriza o regime de economia familiar, o qual pressupõe o exercício da atividade em mútua cooperação dos membros do grupo familiar e voltados à subsistência.
As notas fiscais juntadas na ID953759693 mostram que atividade desempenhada na FAZENDA SÃO JOSE é a produção de soja, sorgo, milho, além disso, o volume da produção (3.590kg, 6000kg, 5.600 kg) permite concluir que não se está diante produção realizada sem a utilização de maquinários específicos, como, por exemplo, colheitadeiras, tratores.
Essas culturas, somadas ao volume da produção, permitem concluir, como dito, o exercício de atividade empresarial agrícola e não atividade rural de segurado especial.
Não se pode descurar também que, com relação ao segurado especial, exceção ao sistema contributivo, a legislação assim fez para não deixar desamparado aquele trabalhador rural que não possui condições financeiras de efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias.
Estes, comumente, são pessoas simples, de baixo grau de instrução.
Essa não aparentava ser a condição da parte autora, que passou a contribuir ao sistema assim que a legislação trouxe de maneira expressa o critério objetivo de exercício de atividade em área de até 4 módulos fiscais para o segurado especial.
O juízo não ignora o disposto no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, que diz que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”, o que amplia a possibilidade de reconhecimento do labor rural para além do segurado especial.
Isso, todavia, aplica-se àquele que comprovadamente possui provas do labor, não sendo possível a utilização de provas em nome de terceiros, na medida em que, na hipótese, não há labor em grupo familiar.
Com isso, não comprovado o exercício do labor rural na condição de segurado especial pela parte autora, rejeito o pedido de reconhecimento e averbação de atividade rural como segurado especial no período de 31/07/1987 e 23/06/2008.
Feita a análise de atividade rural, deve ser mantida a conclusão do INSS no sentido de que, na DER, não havia sido cumprida a carência mínima para o benefício pretendido, de forma que a improcedência do pedido de aposentadoria por idade hibrida é a medida que se impõe.
Deixo de proceder a possibilidade de reafirmação da DER, na medida em que não há elementos que demonstrem o implemento dos requisitos no interregno entre o indeferimento administrativo e a prolação da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
04/07/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 07:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2022 23:59.
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16/05/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:17
Juntada de impugnação
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05/05/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2022 19:22
Juntada de contestação
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07/03/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
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02/03/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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02/03/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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