TRF1 - 1005267-97.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 10:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
12/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:24
Juntada de manifestação
-
19/01/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:43
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:30
Juntada de termo
-
10/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:55
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
18/08/2023 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
18/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
18/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 03:19
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
22/06/2023 15:04
Expedição de Documento RPV.
-
17/06/2023 00:50
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:22
Juntada de manifestação
-
31/05/2023 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2023 01:26
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:00
Juntada de manifestação
-
28/04/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/02/2023 17:00
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/02/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 02:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:15
Juntada de documento comprobatório
-
19/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 01:08
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:15
Juntada de termo
-
14/10/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 17:49
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:08
Juntada de contestação
-
20/09/2022 10:33
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 11:57
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:10
Juntada de termo
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13/09/2022 10:58
Juntada de termo
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22/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 20:56
Perícia agendada
-
28/07/2022 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/07/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/07/2022 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
27/07/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:56
Juntada de termo
-
11/07/2022 11:55
Juntada de termo
-
11/07/2022 10:14
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 15:33
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1005267-97.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES - TO7216-B, THERCIO CAVALCANTE GUIMARAES - TO6151 e MAURICIO DE OLIVEIRA VALDUGA - TO6636 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01.
NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o pagamento dos retroativos desde a suspensão do benefício, em 23/11/2017, bem como a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. 02.
Nos termos do despacho de ID 1147085278, foi determinado ao demandante emendar a inicial, sendo postergado o exame da tutela de urgência para momento posterior a realização da perícia. 03.
O demandante apresentou emenda, indicando precisamente a enfermidade do demandante, e que se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, informando ainda que não houve realização de perícia médica no momento da da suspensão do benefício por incapacidade temporária.
Junta aos autos laudo médico e espelho de internação no HGP entre as as datas de 23/05/2022 a 20/06/2022, comprovando a enfermidade alegada como causa da incapacidade. 04.
Em contato junto ao Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD, foi informado disponibilidade de pauta junto ao perito médico ULISSES TOMAZ MONTEIRO - CRM-TO 561, na data de 19/07/2022 ás 11:30hs.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Diante da constatação de que foram preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 330 do CPC e 129-A, incs.
I e II, da Lei 8.213/91, decido: (5.1) receber a emenda a petição inicial pelo procedimento comum; (5.2) considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nomeio o perito o médico ULISSES TOMAZ MONTEIRO - CRM-TO 561, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação (e-mail: [email protected]) são conhecidos da Secretaria, fixando os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), e efetuado o pagamento nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022, intimando as partes para no prazo comum de 15(quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC) a) arguir a suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; e c) presentar quesitos. (5.3) Designo a realização da perícia na data de 19/07/2022 às 11:30h, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portanto RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (5.4) Cadastre-se o perito nos autos e efetue sua intimação via sistema Pje, e em sendo necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. (5.5) Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. (5.6) Fica o expert desde já advertido de que, além dos quesitos judiciais indicados, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. (5.7) Quesitos médicos judiciais: a) - A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) – A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) – Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) – É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) – Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) – Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) – Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) – Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? l) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. m)Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 6.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (7.1) intimar as partes, com urgência; (7.2) aguardar a realização da perícia; (7.3) após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de Tutela de Urgência.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
01/07/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:16
Juntada de emenda à inicial
-
15/06/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/06/2022 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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