TRF1 - 1004127-94.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 01:07
Publicado Sentença Tipo C em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004127-94.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDISON RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDISON RIBEIRO DE SOUSA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício assistencial.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 1094293128 em 31/08/2020.
A autoridade impetrada prestou informações id1389579255 esclarecendo que o requerimento objeto dos autos foi analisado e concluído, sendo concedido o benefício NB 711.828.938-9. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência requerido pelo impetrante foi analisado e deferido pelo INSS, sendo concluído o processo administrativo, já se encontrando implantado o benefício: Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2022 16:06
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/08/2022 00:54
Decorrido prazo de VALDISON RIBEIRO DE SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:44
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004127-94.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDISON RIBEIRO DE SOUSA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/07/2022 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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