TRF1 - 0002683-70.2005.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0002683-70.2005.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TOCANTINS EDITORA EIRELI, SANDRA APARECIDA MIRANDA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de TOCANTINS EDITORA EIRELI e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente pediu a extinção da execução diante da prescrição intercorrente do crédito executado (id 1341122277).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 17/10/2005, foi ajuizada a execução.
Em 15/03/2016, houve rescisão do parcelamento do débito fiscal, quando então a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 15/03/2022, sendo que a exequente informou como data de prescrição intercorrente o dia 09/07/2022, ou seja, ambos os dias já transcorreram.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
06/10/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:05
Declarada decadência ou prescrição
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03/10/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 07:50
Juntada de manifestação
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30/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:48
Decorrido prazo de TOCANTINS EDITORA EIRELI em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 10:28
Proferida decisão interlocutória
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17/08/2022 08:56
Conclusos para decisão
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17/08/2022 01:44
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA MIRANDA em 16/08/2022 23:59.
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04/07/2022 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/07/2022.
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03/07/2022 11:22
Juntada de manifestação
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02/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0002683-70.2005.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANDRA APARECIDA MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA - TO2135-B PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SANDRA APARECIDA MIRANDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 30 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
30/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/05/2022 13:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/05/2022 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2018 17:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/02/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/01/2018 09:24
Conclusos para decisão
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24/10/2017 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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23/10/2017 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/10/2017 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/10/2017 18:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2017 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/09/2017 18:09
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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21/09/2017 14:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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20/09/2017 18:49
Conclusos para decisão
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26/07/2017 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 177/179 - DA FAZENDA NACIONAL
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24/07/2017 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2017 17:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 09/06/2017
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06/06/2017 13:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2017 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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08/07/2016 08:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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08/07/2016 08:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - mantenho a suspensão em decorrencia do parcelamento
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06/07/2016 08:48
Conclusos para despacho
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15/02/2016 13:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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15/02/2016 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENSO A EXECUÇÃO PELO PZ DE UM ANO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO...
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11/02/2016 19:37
Conclusos para despacho
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10/02/2016 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/02/2016 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2016 15:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/01/2016 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/01/2016 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR A PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A REGULARIDADE DO PARCELAMENTO
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08/12/2015 11:32
Conclusos para despacho
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22/07/2013 15:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DESPACHO DE FL 167
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22/07/2013 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL 167
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25/06/2013 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2013 11:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/06/2013 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/06/2013 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2013 15:07
Conclusos para despacho
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02/04/2013 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER SUSPENSÃO
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18/03/2013 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2013 11:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/03/2013 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/03/2013 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMA EXEQUENTE DE DOCS
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18/02/2013 14:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 116/2007
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05/11/2010 12:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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21/09/2010 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2010 17:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/07/2010 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/07/2010 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO POR UM ANO...
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30/07/2010 12:26
Conclusos para despacho
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04/06/2010 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER SUSPENSÃO.
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22/04/2010 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2010 11:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/03/2010 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/03/2010 10:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMA EXQTE ACERCA CERTIDÃO O.J.A E DO PZ 05 DD. P/ R.O.Q.E.D.
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25/02/2010 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) INFORMANDO PARCELAMENTO.
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10/02/2010 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE CUSTAS.
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14/12/2009 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2009 15:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/08/2009 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FORAM TOMADAS PROVIDENCIAS
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13/07/2009 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2009 15:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/05/2009 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/05/2009 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A EXEQUENTE ACERCA DO OFICIO 041/09, DIRETAMENTE NO JUIZO DEPRECADO
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25/03/2009 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OF.41/09-INF.ACERCA DE TRAMITAÇÃO DE CP
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03/02/2009 19:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ. PENHORA DE IMOVEL,INTIM. DO EXECUTADO,REALIZ.HASTA PUBLICA,INDICA LEILOEIRO
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17/12/2008 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2008 17:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/08/2008 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/08/2008 15:03
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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24/07/2008 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/07/2008 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2008 17:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/05/2008 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª) INTIMA EXQTE A COMPROVAR PUBLICAÇÃO EDITAL ENTREGUE
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05/05/2008 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMA EXQTE A SE MANIFESTAR NO DEPCDO (CUSTAS LOCOMOÇÃO)
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24/04/2008 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEPCDO SOLICITA INTIMAÇÃO EXQTE PARA RECOLHTO CUSTAS
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12/03/2008 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2008 11:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/02/2008 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - NºS 116 E 117/07 (FLS. 104/105), PARA AVALIAÇÃO IMÓVEIS OFERECIDOS ÀA PENHORA
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01/02/2008 10:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - NºS 116 E 117/07 ÀS COMARCA DE MIRACEMA E GUARAÍ/TO, PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS OFERTADOS À PENHORA PELOS EXCDOS.
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11/10/2007 14:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/10/2007 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE CARTA PRECATORIA
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03/10/2007 14:04
Conclusos para despacho
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16/08/2007 19:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/08/2007 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2007 15:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/06/2007 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/06/2007 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/06/2007 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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25/05/2007 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ Nº 1735, SEÇÃO II, PAG. B 1/3, DE 24/05/2007.
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21/05/2007 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/05/2007 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXECUTADA P/ PROVIDENCIAR O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CONJUGE. PZ 10 DIAS
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11/05/2007 15:59
Conclusos para despacho
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19/04/2007 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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18/04/2007 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2007 10:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/03/2007 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/03/2007 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INT-SE EXQTE(.)
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12/03/2007 15:00
Conclusos para despacho
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16/02/2007 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXCDO J. DECLARAÇÃO CONJUGE
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29/01/2007 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ. 1661, PAG. B1/B3, CIR. 29/01/2007.
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24/01/2007 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/01/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2007 18:33
Conclusos para despacho
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16/01/2007 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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10/01/2007 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2006 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/02/2006 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/02/2006 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INT-SE EXQTE MANIFESTAR-SE ACERCA BEM OFERTADO(..)
-
15/02/2006 16:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2006 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
-
17/01/2006 17:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA AR CT CIT (...)
-
13/12/2005 17:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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01/12/2005 18:11
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/11/2005 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE.
-
17/11/2005 11:55
Conclusos para despacho
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18/10/2005 19:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2005 17:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/10/2005 17:17
INICIAL AUTUADA
-
17/10/2005 18:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2005
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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