TRF1 - 1000181-56.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:21
Juntada de Informação
-
09/08/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:48
Decorrido prazo de IVANETE DOS SANTOS VALE em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 23:35
Juntada de recurso inominado
-
11/07/2022 10:19
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 10:36
Publicado Sentença Tipo A em 29/06/2022.
-
30/06/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000181-56.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANETE DOS SANTOS VALE POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
Analiso, pois, os requisitos.
Da incapacidade: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora possui fibromialgia e síndrome de túnel carpo bilateral leve.
Porém, não está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais (quesitos 06 e 07), não havendo ressalvas.
Quanto a esse requisito, a parte autora, apesar de se insurgir contra o laudo, não apresentou provas suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório.
Portanto, ausente a incapacidade, é desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
Vale ressaltar que os benefícios previdenciários de incapacidade laboral seguem, em regra, a cláusula "Rebus Sic Stantibus", significa dizer que se a situação fática e/ou de direito do segurado mudar, poder-se-á, novamente, valer-se dos meios ordinários, administrativo e judicial, para pleitear a concessão de benefícios.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) defiro a gratuidade requerida; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
27/06/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 20:33
Juntada de contestação
-
16/06/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
14/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:55
Juntada de impugnação
-
01/06/2022 16:27
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 13:33
Juntada de laudo pericial
-
13/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
12/05/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
12/05/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008449-59.2012.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Carlos de Souza
Advogado: Thalles de Souza Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2012 09:24
Processo nº 0008634-85.2008.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Zr Engenharia e Projetos LTDA
Advogado: Ranulfo Alexandre Pingosvik de Melo Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 02:44
Processo nº 1000111-10.2016.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Michell Said Ribeiro Mahmud
Advogado: Elga Lustosa de Moura Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2016 14:32
Processo nº 0056585-04.2014.4.01.3400
Espolio de Leonides Ferreira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcela Carvalho Bocayuva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2014 00:00
Processo nº 1020502-97.2022.4.01.3300
Maria das Gracas Lima Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Luis Silva de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2022 12:24