TRF1 - 1001831-57.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2022 12:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/07/2022 00:41 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59. 
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                                            09/07/2022 01:28 Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Teresina/PI em 08/07/2022 23:59. 
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                                            18/06/2022 02:44 Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022. 
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                                            18/06/2022 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022 
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                                            17/06/2022 10:30 Juntada de manifestação 
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                                            16/06/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001831-57.2022.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSEFA SOUSA DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS TERESINA/PI SENTENÇA (Tipo A) 1.
 
 RELATÓRIO Josefa Sousa da Costa impetrou mandado de segurança contra ato que atribui à ao Gerente Executivo do INSS no Piauí, com pedido para que seja analisado o seu requerimento administrativo de salário-maternidade rural.
 
 A impetrante afirmou, em síntese, que protocolou o pedido de salário-maternidade rural na data de 03/12/2021, o qual, porém, ainda não teria sido decidido pelo INSS, até a impetração do presente mandado de segurança.
 
 O pedido liminar foi indeferido (1000720764).
 
 O Ministério Público Federal informou que não intervirá no feito (1004956790).
 
 O INSS requereu o seu ingresso no feito e a notificação da autoridade impetrada para prestar informações (1005248253).
 
 A autoridade impetrada prestou informações ao feito (1011578293). É o breve relatório. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inexistente preliminar/prejudicial, passo ao mérito.
 
 A decisão liminar, proferida por mim, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
 
 A impetrante centrou a sua tese na demora do INSS em decidir o seu pedido de concessão de salário-maternidade (requerimento nº. 1440232698 – doc. 997728650).
 
 Entretanto, na documentação que acompanha a petição inicial, consta o protocolo do pedido administrativo (doc. 997728650), sem demonstração nos autos dos motivos que ensejaram sua eventual demora de finalização.
 
 Ademais, a impetrante não trouxe elementos que comprovassem, ao menos inicialmente, que foi de alguma maneira preterida irregularmente na fila em que aguarda a verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.
 
 Sendo assim, considerando a via processual eleita pela impetrante, que exige, na presente oportunidade processual, fundamento relevante do direito líquido e certo suscitado, ora não constatado, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.
 
 Esse o quadro, indefiro a liminar.” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. 3.
 
 DISPOSITIVO Esse o quadro, denego a segurança vindicada.
 
 Custas processuais pela impetrante.
 
 A execução de tal verba, porém, considerada a Gratuidade da Justiça ora deferida, ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do prazo prescricional quinquenal (artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil).
 
 O rito não comporta honorários advocatícios (artigo 25 da lei nº. 12.016/09).
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Picos/PI, data da assinatura do documento.
 
 JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta
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                                            15/06/2022 14:51 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            15/06/2022 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2022 14:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/06/2022 14:51 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            15/06/2022 14:51 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            15/06/2022 14:51 Denegada a Segurança a JOSEFA SOUSA DA COSTA - CPF: *51.***.*76-47 (IMPETRANTE) e Gerente Executivo do INSS Teresina/PI (IMPETRADO) 
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                                            26/04/2022 07:19 Conclusos para julgamento 
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                                            26/04/2022 00:46 Decorrido prazo de JOSEFA SOUSA DA COSTA em 25/04/2022 23:59. 
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                                            21/04/2022 00:40 Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Teresina/PI em 20/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 09:25 Juntada de Informações prestadas 
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                                            02/04/2022 08:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2022 08:39 Juntada de Certidão de devolução de mandado 
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                                            30/03/2022 14:50 Juntada de petição intercorrente 
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                                            30/03/2022 13:41 Juntada de petição intercorrente 
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                                            29/03/2022 14:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/03/2022 19:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2022 19:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 19:35 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2022 19:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/03/2022 19:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2022 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 17:36 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            28/03/2022 17:36 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/03/2022 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2022 15:12 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI 
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                                            25/03/2022 15:12 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            25/03/2022 14:57 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/03/2022 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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