TRF1 - 1002802-06.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:05
Publicado Ato ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002802-06.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
27/09/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2023 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:08
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:57
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/08/2023 17:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002802-06.2021.4.01.3507 AUTOR: MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/08/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 02:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:58
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002802-06.2021.4.01.3507 AUTOR: MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/06/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:09
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/05/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
03/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 13:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/05/2023 13:08
Expedição de Documento RPV.
-
24/04/2023 21:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002802-06.2021.4.01.3507 AUTOR: MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 18/09/2021, DIP 01/06/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1472797394 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/03/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:11
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002802-06.2021.4.01.3507 AUTOR: MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o ato ordinatório retro, haja vista que foi juntado equivocadamente.
Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/02/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 18:22
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:12
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:03
Publicado Ato ordinatório em 19/12/2022.
-
17/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002802-06.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros fixados em sentença.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 21:14
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002802-06.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de sanar suposta omissão na sentença prolatada nos presentes autos (Id 1200227777). 2.
Pontua a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1138561277, que deixou de fixar DCB. 3.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. 4.
Relatado o essencial.
DECIDO. 5.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
Omissão, “refere-se à ausência de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 7.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 8.
Pois bem.
Verifico que no presente caso, não há que se falar na omissão aventada pela autarquia previdenciária.
Explico.
Por força da sentença prolatada nos presentes autos, o benefício concedido ao autor será mantido ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS. 9.
Conforme fundamentado em sentença, o perito judicial não fixou data estimada para cessação do benefício, devendo a cessação do benefício ser feita somente após realização de perícia médica pelo INSS que comprove a recuperação total para suas capacidades laborais. 10.
Não é possível a este juízo, com um mínimo de segurança razoável, estimar a DCB sem uma nova reavaliação de sua capacidade laborativa, já que evento futuro e incerto, sendo assim o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade. 11.
A este respeito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DER .
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.1.
Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER. 2.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por ser tratar de evento futuro e incerto.
Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 3. (...) (AC n. 00006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel Des.
Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 2.
O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva. (AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017). 12.
Diante destas considerações, tenho que os embargos não devem prosperar. 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 14.
Advirto a Autarquia Previdenciária, que o benefício somente poderá ser cessado após realização de perícia médica, comprovando a cessação da incapacidade da parte autora. 15.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/10/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:55
Juntada de documento comprobatório
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:28
Juntada de embargos de declaração
-
28/06/2022 21:45
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
-
28/06/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002802-06.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio por Incapacidade Temporária + Aposentadoria por Incapacidade Permanente TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 18/09/21 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (Id 848654046).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 1058292761), verifico que o perito médico nomeado por este Juízo definiu que a parte autora está incapaz desde 2016 (Id 1058292761, item i).
DOENÇA: Síndrome do túnel do carpo + neuropatia periférica + discopatia lombar leve INCAPACIDADE: PARCIAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 2016 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, da análise do CNIS da parte autora, verifico que na data de início da incapacidade atestada pelo perito médico judicial, a parte autora estava vertendo contribuições ao RGPS (Id 1122340755). 7.
Dessa forma, verifico que os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 8.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo em 18/09/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento administrativo em 18/09/2021 (Id 848654061).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2022. 14.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 18/09/2021 e DIP em 01/06/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DER estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 22.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA Nº DO CPF: *96.***.*48-68 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio por incapacidade temporária RMI: Na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/06/22 DIB: 18/09/21 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:14
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 14:51
Juntada de impugnação
-
04/05/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:18
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:47
Perícia agendada
-
28/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:50
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CLAUDINO DA COSTA em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:52
Juntada de informação
-
19/01/2022 16:31
Perícia designada
-
18/01/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 21:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
06/12/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012619-02.2022.4.01.3300
Renato Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2022 12:19
Processo nº 0000123-72.2016.4.01.4300
Conselho Regional de Administracao de To...
Claudia Maria Lopes Barbosa
Advogado: Juscelino de Jesus da Motta Kramer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2016 16:46
Processo nº 0014798-34.2010.4.01.3400
Espolio de Inacia Caetano de Moraes Bess...
Uniao Federal
Advogado: Robson Luiz Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2010 00:00
Processo nº 0047675-92.2013.4.01.3700
Companhia de Abastecimento de Sao Luis C...
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Airton Jose Tajra Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2013 18:04
Processo nº 0000666-45.2005.4.01.3303
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Adalberto Ferreira dos Santos
Advogado: Guilherme Serpa da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 14:45