TRF1 - 1002945-64.2022.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2024 14:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem 
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                                            17/04/2024 14:08 Juntada de Informação 
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                                            17/04/2024 14:08 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            03/04/2024 00:08 Decorrido prazo de FERNANDO SLAVIERO em 02/04/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 12:16 Juntada de petição intercorrente 
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                                            26/02/2024 22:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2024 22:03 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2024 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 22:03 Recurso Especial não admitido 
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                                            14/08/2023 15:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem 
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                                            14/08/2023 15:31 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            14/08/2023 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2023 00:29 Decorrido prazo de FERNANDO SLAVIERO em 10/08/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 08:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2023 00:28 Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 00:02 Decorrido prazo de FERNANDO SLAVIERO em 20/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 17:19 Juntada de recurso especial 
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                                            29/05/2023 00:00 Publicado Acórdão em 29/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002945-64.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002945-64.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS POLO PASSIVO:FERNANDO SLAVIERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA FARIAS - MT28962-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002945-64.2022.4.01.3602 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Rondonópolis - UFR em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 MATRÍCULA.
 
 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
 
 ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ESTUDANTE.
 
 ENTRAVES BUROCRÁTICOS.
 
 MATRÍCULA.
 
 POSSIBILIDADE 1.
 
 Cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS contra a sentença que declarou a ilegalidade o ato administrativo da autoridade impetrada, que indeferiu a matrícula do impetrante em razão da falta de apresentação do histórico escolar no ato da matrícula para o curso de Administração. 2.
 
 O atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular.
 
 Precedente declinado no voto. 3.
 
 No caso dos autos, o impetrante foi aprovado para o curso de Administração da Universidade Federal de Rondonópolis.
 
 No entanto, sua matrícula foi indeferida, ao fundamento de que o candidato não apresentou o histórico escolar, conforme exigido no edital do certame. 4.
 
 O histórico escolar do impetrante não foi emitido pela Cooperativa de Ensino Álvares Cabral em razão do atraso na autorização de funcionamento dessa instituição, ocasionada pela pandemia de Covid-19.
 
 Desse modo, o atraso na emissão do documento se deu por motivos alheios à vontade do candidato, devendo ser mantida a sentença. 5.
 
 Apelação e remessa oficial desprovidas.
 
 Aduz a embargante que a Constituição Federal conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio nos termos do art. 207 da Constituição Federal.
 
 Sustenta que a Lei n. 9.394/96 igualmente assegura às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio (art. 53).
 
 Alega, ainda, que a lei supracitada, em seu art. 44, inciso II, determina que as vagas dos cursos de graduação sejam preenchidas por que tenha concluído o ensino médio ou equivalente, classificado em processo seletivo com critérios constantes do respectivo edital que vincula as partes envolvidas, em observância ao princípio da legalidade, conforme previsto no art. 5º da Lei n. 14.133/2021.
 
 Conclui aduzindo que não se pode reconhecer a ocorrência de fato consumado em situação gerada pelo cumprimento de decisão liminar proferida nos autos, sob pena de violação ao art. 296, caput, do CPC, bem como dos arts. 300, 302 e 520, e que não se pode aplicar no presente caso princípios de razoabilidade ou proporcionalidade, pois não há lacuna legal a ser preenchida, sob pena de violação ao art. 4º da LINDB – Decreto-Lei n. 4.657/42 e art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
 
 Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002945-64.2022.4.01.3602 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
 
 Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
 
 O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular.
 
 No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
 
 MATRÍCULA.
 
 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
 
 ATRASO DO ANO LETIVO CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19.
 
 APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A controvérsia instaurada nos presentes autos reside na possibilidade de acesso do impetrante em curso superior, afastada a exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no momento da matrícula.
 
 A impossibilidade de obtenção do documento em tempo hábil seria decorrente do atraso no ano letivo causado pela pandemia da covid-19. 2.
 
 Esta Corte tem entendido que deve ser assegurado o acesso do aluno ao ensino superior, quando a impossibilidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no ato da matrícula, for decorrente de razões alheias a sua vontade.
 
 Precedentes. 3.
 
 No caso, o ano letivo no IFTM foi prorrogado em razão da pandemia causada pela covid-19, o que ocasionou o atraso dos estudos da impetrante no ensino médio.
 
 Observe-se que a declaração juntada aos autos comprova a conclusão do curso, restando superado o óbice objeto da presente ação (ID178341552).
 
 Dessa forma, deve ser mantida a sentença que garantiu a matrícula à estudante. 4.
 
 Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1004868-44.2021.4.01.3802, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022) Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
 
 A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
 
 Nesse sentido, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
 
 Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe 20/08/2018).
 
 O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
 
 Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
 
 AJUSTE.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
 
 Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
 
 Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
 
 AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
 
 Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
 
 Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
 
 Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
 
 Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
 
 AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
 
 Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PIS/COFINS.
 
 BASES DE CÁLCULO.
 
 INCLUSÃO DO ICMS.
 
 VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
 
 OBSCURIDADE CONFIGURADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
 
 ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
 
 Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
 
 Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
 
 Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
 
 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Sendo assim, deve a parte aviar o recurso próprio para rediscussão das questões decididas.
 
 Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002945-64.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002945-64.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS POLO PASSIVO:FERNANDO SLAVIERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA FARIAS - MT28962-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 MATRÍCULA.
 
 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
 
 ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ESTUDANTE.
 
 ENTRAVES BUROCRÁTICOS.
 
 MATRÍCULA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
 
 INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
 
 Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
 
 O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular. 3.
 
 O que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. 4.
 
 Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.
 
 Precedentes colacionados no voto. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/05/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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                                            25/05/2023 18:52 Juntada de petição intercorrente 
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                                            25/05/2023 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/05/2023 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 12:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/05/2023 13:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/05/2023 12:59 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            10/05/2023 00:06 Decorrido prazo de FERNANDO SLAVIERO em 09/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 00:00 Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2023.
 
 Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS, .
 
 APELADO: FERNANDO SLAVIERO, Advogado do(a) APELADO: MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA FARIAS - MT28962-A .
 
 O processo nº 1002945-64.2022.4.01.3602 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
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                                            27/04/2023 14:54 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            27/04/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 14:49 Incluído em pauta para 22/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO. 
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                                            29/03/2023 00:03 Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 00:29 Decorrido prazo de FERNANDO SLAVIERO em 08/03/2023 23:59. 
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                                            04/03/2023 00:03 Decorrido prazo de FERNANDO SLAVIERO em 03/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 01:02 Publicado Intimação em 24/02/2023. 
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                                            24/02/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            23/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002945-64.2022.4.01.3602 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS APELADO: Advogado do(a) APELADO: MARINALVA ALV FERNANDO SLAVIEROES DE OLIVEIRA FARIAS - MT28962-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) FERNANDO SLAVIERO para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
 
 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
 
 OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2023.
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                                            22/02/2023 18:56 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            22/02/2023 18:56 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            14/02/2023 09:45 Juntada de embargos de declaração 
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                                            13/02/2023 00:00 Publicado Acórdão em 13/02/2023. 
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                                            11/02/2023 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002945-64.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002945-64.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS POLO PASSIVO:FERNANDO SLAVIERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA FARIAS - MT28962-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002945-64.2022.4.01.3602 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS contra a sentença que declarou a ilegalidade do ato administrativo da autoridade impetrada, que indeferiu a matrícula do impetrante em razão da falta de apresentação do histórico escolar no ato da matrícula para o curso de Administração.
 
 Em suas razões recursais, a apelante esclarece que, ao disciplinar a forma de acesso ao ensino superior, o direito positivo brasileiro é expresso no sentido de exigir a conclusão do ensino médio como condição necessária e inexorável para ingresso no curso superior.
 
 Alega que o objetivo da norma é simples e razoável: busca-se garantir um nivelamento mínimo dos conhecimentos teóricos dos candidatos aos cursos do ensino superior, permitindo estabelecer um padrão de qualidade, conforme a exigência do art. 206, inc.
 
 VII, da CF.
 
 Sustenta que ao candidato não poderia ser garantido o direito de acesso ao curso do ensino superior, com o deferimento da matrícula, considerando que ainda não satisfez o requisito previsto em lei e no edital do certame público da conclusão do ensino médio.
 
 Assevera que, se o candidato não satisfaz os requisitos legais para conclusão do ensino médio, tampouco teria o direito subjetivo de acesso à formação no ensino superior.
 
 Ambas as situações se referem ao cumprimento da qualificação educacional necessária para o acesso a uma vaga em instituição de ensino superior ou como servidor público na Administração Pública.
 
 Ainda, defende que, ao aderir às normas do certame, o candidato se sujeita às exigências do edital e da legislação pertinente, constante em seu caput, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado, contra disposição expressa e pública da lei interna à qual se obrigou.
 
 Ademais, esclarece que a Carta Constitucional conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio.
 
 Apresentadas contrarrazões.
 
 O representante ministerial deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda, por não verificar a presença de situação que justifique sua intervenção. É, em síntese, o relatório.
 
 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002945-64.2022.4.01.3602 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
 
 Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à determinação de matrícula o impetrante no curso de Administração da Universidade Federal de Rondonópolis, tendo em vista que instituição de ensino responsável não expediu seu histórico escolar.
 
 A sentença foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Fernando Slaviero contra ato atribuído à Reitora da Universidade Federal de Rondonópolis - UFR, consubstanciado na negativa de matrícula no curso de Administração, por ausência de documentos.
 
 Narra o impetrante, em essência, que: a) “realizou processo seletivo SISU – 2022 1ª edição.
 
 Assim alcançou nota satisfatória de 600.96 para aprovação no curso de Administração de acordo com a 1ª Convocatória para Pré-Matrícula on-line de 23/02/2022 a 08/03/2022”; b) “sendo considerado apto preencheu os formulários e encaminhou a documentação exigida no TERMO DE ADESÃO 1ª EDIÇÃO 2022 – SISU 2022 – UFR de 11/11/2021 e os constantes na ORIENTAÇÃO PRÉ-MATRÍCULA publicada em 25/11/2021, com última modificação em 22/03/2022, no edital REITORIA/UFR Nº 1, de 24/02/2022 e no edital REITORIA/UFR Nº 2, de 24/02/2022”; c) obedeceu ao prazo previsto no edital emitido pela universidade para a apresentação dos documentos, porém, no que tange ao histórico escolar de ensino médio, por questão burocrática e problemas relacionados à pandemia, a instituição de ensino Cooperativa de Ensino Álvares Cabral não o emitiu até o momento; d) embora a instituição tenha justificado à Universidade o motivo da não emissão do histórico escolar, a autoridade impetrada indeferiu a sua matrícula; e) solicitou em tempo hábil o histórico escolar junto à Cooperativa de Ensino Álvares Cabral, por meio do aplicativo Whatsapp, na pessoa de Conceição Suzete Alves (Coordenadora do Ensino Médio), e não obteve êxito em tal pedido; f) não se pretende alargar ou alterar os critérios substanciais para a matrícula, mas tão somente que a comprovação dos requisitos se dê de forma mais ampla, até porque a Universidade fará reserva de vagas para candidatos que não concluíram o ensino médio; g) a ato praticado pela autoridade impetrada é desproporcional à finalidade pretendida, ferindo o seu direito líquido e certo de acesso à educação superior.
 
 Com essas considerações, pleiteou provimento jurisdicional em caráter liminar, consubstanciado em determinação dirigida à impetrada, para que autorize a matrícula do impetrante no curso de Administração ofertado pelo Sistema de Seleção Unificada – SISU 2022, na instituição Universidade Federal de Rondonópolis/MT.
 
 Juntou documentos.
 
 Por meio da decisão n.º 1037204749, o pedido urgente foi indeferido.
 
 A Universidade Federal de Rondonópolis requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da impetrada (id. 1049230289).
 
 O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse que autorize a sua intervenção (id. 1053486798).
 
 Notificada, a autoridade dita coatora prestou as seguintes informações, em síntese: a) “o candidato foi selecionado para efetuar a pré-matrícula on-line na Chamada Regular do Processo Seletivo SISU 2022, conforme Convocatória para pré-matrícula online (4686396)”; b) “no prazo estabelecido pelo cronograma, apresentou as documentações exigidas pelo edital, que foram analisadas pela Comissão de Documentos Básicos.
 
 Na análise da documentação pela comissão, o candidato foi indeferido por não ter atendido aos itens 5.6, 5.7 e Anexos do Edital Reitoria UFR n.º 001/2022 de 08 de fevereiro de 2022 (4681436).
 
 Documento ausente: Histórico Escolar do Ensino Médio devidamente registrado”; c) “apresentou apenas justificativa da escola dizendo o motivo da não emissão do Histórico Escolar.
 
 No prazo do recurso, o mesmo não apresentou a documentação solicitada, ou seja, o Histórico Escolar do Ensino Médio devidamente registrado, apresentando novamente, a justificativa da escola dizendo o motivo pelo qual não poderia fornecer o documento para o mesmo, diante disto, o recurso foi indeferido”; d) “a forma e o modo de obtenção de informações referente ao indeferimento ocorreram através das publicações das listas de Resultado dos inelegidos na pré-matrícula On-line (4686408) e de Resultado dos recursos dos inelegidos na pré-matrícula on-line (4686430), disponíveis na página da UFR, através do link: https://ufr.edu.br/ingresso/sisu/2022/”.
 
 No id. 1086630257, a parte autora reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Após o trâmite regular do mandamus, passo ao julgamento de mérito.
 
 O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional e legal, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receito de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
 
 No caso, pretende o impetrante a flexibilização do prazo estipulado para a apresentação de documentos exigidos para a matrícula em curso superior, notadamente o histórico escolar, afirmando que o não atendimento da exigência se deu por motivos alheios à sua vontade, tendo em vista que a instituição de ensino onde concluiu o ensino médio, quando solicitada, não promoveu a expedição do documento.
 
 Tanto na via administrativa (conforme informações da autoridade impetrada), quanto na judicial, o candidato apresentou a justificativa da instituição de ensino para a não expedição do histórico escolar (id. 1034433251): (...) Consta ainda dos autos a declaração emitida pela instituição de ensino em questão, datada de 03.03.2022, atestando que o impetrante concluiu o ensino médio no ano letivo de 2021, acrescentando-se que “a escola encontra-se em processo de Nova Autorização conforme Processo n.º 1092/2021-CEE-MT, assim que a situação da Unidade estiver regularizada com o Conselho Estadual de Educação, nós emitiremos a documentação do aluno” (id. 1034433278).
 
 No curso do feito, a autoridade coatora confirmou que a matrícula do impetrante restou indeferida unicamente em razão da não apresentação do histórico escolar; o estudante, por sua vez, comprovou ter requerido a documentação em tela dentro do prazo assinalado para a matrícula, que findaria em 08.03.2022.
 
 Deveras, no id. 1034433261, há cópia de Ata Notarial de Constatação de Fato, cujo conteúdo trata de conversa havida pelo aplicativo de mensagens WhatsApp entre o autor e a Sr.ª Conceição Suzanete Alves, Coordenadora do Ensino Médio da Cooperativa de Ensino Álvares Cabral.
 
 No diálogo, o impetrante questiona “como anda o processo do histórico escolar e a declaração de conclusão”, às 12h44 do dia 16.02.2022, reiterando o assunto em 03.03.2022, às 6h49.
 
 Da resposta, extraem-se informações em consonância com a justificativa apresentada pela escola ao aluno e à UFR/MT, já transcrita em linhas passadas.
 
 A par disso, o Edital REITORIA/UFR N.º 2, de 24.02.2022 (id. 1034433246), assegura no subitem 3.1 a reserva de vagas, exclusivamente a quem tenha concluído o Ensino Médio até o ano letivo de 2021, nos cursos de graduação ofertados no Processo Seletivo SISU 2022 – 1ª Edição, para os candidatos aprovados que não tenham os documentos definitivos de conclusão do ensino médio e/ou equivalente até o dia 30.05.2022, em razão da pandemia.
 
 Nesse contexto, tenho que o indeferimento da matrícula do impetrante violou os princípios da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório, sobretudo porque houve idônea comprovação, em tempo hábil, de que a não obtenção de toda a documentação exigida ocorreu por motivos alheios à vontade do candidato.
 
 A previsão editalícia a propósito da documentação necessária para o ingresso na IES, embora legítima, deve ser flexibilizada à luz da garantia constitucional de acesso à educação, quando há meios de demonstração, ainda que temporários, do preenchimento dos requisitos de ingresso no ensino superior, previstos no art. 44, II, da Lei n.º 9.394/96.
 
 Na espécie dos autos, há declaração de conclusão do ensino médio.
 
 A propósito do tema, trago à colação o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
 
 APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
 
 APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - O candidato aprovado em concurso vestibular tem direito à matrícula se na data estipulada para esta comprova haver concluído o ensino médio. - No caso concreto, a impetrante não pode ser prejudicada pelo atraso decorrente de questões burocráticas da instituição de ensino em que se formou. - Conforme consta dos documentos juntados aos autos, a impetrante preencheu os requisitos necessários para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. - É importante destacar que a apelada trouxe aos autos cópia do certificado de conclusão de ensino médio, datado de 02 de março de 2018, o qual, de fato, estava pendente de emissão quando da sua convocação e que, assim, obstou a sua matrícula no curso de graduação. - Apelação e remessa oficial improvidas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000079-69.2018.4.03.6004, TRF3 - 4ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 21.12.2020).
 
 Por fim, cumpre destacar que a preservação do direito líquido e certo do impetrante à matrícula não representa, in casu, prejuízos ao calendário acadêmico do período letivo 2022/1, pois ele se inicia em 27.07.2022, consoante Resolução CONSEPE/UFR N.º 9, de 15.06.2022[1].
 
 Demonstrado, neste momento de cognição exauriente, o direito líquido e certo da parte autora ao ingresso no ensino superior, tenho que o perigo de dano também se mostra evidente, caracterizando-se pela proximidade do início do período letivo 2022/1.
 
 Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar ilegal o ato da autoridade impetrada de indeferimento da matrícula do autor." Este Tribunal tem decidido no sentido de que o atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular.
 
 Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 MATRÍCULA.
 
 CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NO EXTERIOR.
 
 APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO OU DIPLOMA POSTERGADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
 
 Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a realização da matrícula do impetrante no curso de Matemática ofertado pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a apresentação oportuna do certificado de conclusão do ensino médio. 2.
 
 O atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular. 3.
 
 Não há justificativa para a não efetivação da matrícula quando, como no caso, o impetrante comprovou a conclusão do ensino médio na instituição de ensino Hiram Bingham, localizada em Lima, no Peru, cuja declaração de equivalência do ensino médio realizado no exterior e homologação competem à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais.
 
 Precedentes declinados no voto. 4.
 
 Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
 
 A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
 
 Remessa oficial desprovida. (REOMS 0003561-54.2016.4.01.3800, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2021) Particularidades da causa No caso dos autos, o impetrante foi aprovado para o curso de Administração da Universidade Federal de Rondonópolis.
 
 No entanto, sua matrícula foi indeferida, ao fundamento de que o candidato não apresentou o histórico escolar, conforme exigido no edital do certame.
 
 Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, o histórico escolar do impetrante não foi emitido pela Cooperativa de Ensino Álvares Cabral em razão do atraso na autorização de funcionamento dessa instituição, ocasionada pela pandemia de Covid-19.
 
 Desse modo, o atraso na emissão do documento se deu por motivos alheios à vontade do candidato, devendo ser mantida a sentença.
 
 Conclusão Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
 
 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002945-64.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002945-64.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS POLO PASSIVO:FERNANDO SLAVIERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA FARIAS - MT28962-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 MATRÍCULA.
 
 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
 
 ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ESTUDANTE.
 
 ENTRAVES BUROCRÁTICOS.
 
 MATRÍCULA.
 
 POSSIBILIDADE 1.
 
 Cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS contra a sentença que declarou a ilegalidade o ato administrativo da autoridade impetrada, que indeferiu a matrícula do impetrante em razão da falta de apresentação do histórico escolar no ato da matrícula para o curso de Administração. 2.
 
 O atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular.
 
 Precedente declinado no voto. 3.
 
 No caso dos autos, o impetrante foi aprovado para o curso de Administração da Universidade Federal de Rondonópolis.
 
 No entanto, sua matrícula foi indeferida, ao fundamento de que o candidato não apresentou o histórico escolar, conforme exigido no edital do certame. 4.
 
 O histórico escolar do impetrante não foi emitido pela Cooperativa de Ensino Álvares Cabral em razão do atraso na autorização de funcionamento dessa instituição, ocasionada pela pandemia de Covid-19.
 
 Desse modo, o atraso na emissão do documento se deu por motivos alheios à vontade do candidato, devendo ser mantida a sentença. 5.
 
 Apelação e remessa oficial desprovidas.
 
 A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/02/2023.
 
 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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                                            09/02/2023 18:44 Juntada de petição intercorrente 
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                                            09/02/2023 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/02/2023 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 12:28 Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/02/2023 15:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/02/2023 15:26 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            25/01/2023 00:25 Decorrido prazo de FERNANDO SLAVIERO em 24/01/2023 23:59. 
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                                            14/12/2022 00:17 Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de dezembro de 2022.
 
 Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS, .
 
 APELADO: FERNANDO SLAVIERO, Advogado do(a) APELADO: MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA FARIAS - MT28962-A O processo nº 1002945-64.2022.4.01.3602 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]
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                                            12/12/2022 18:29 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            12/12/2022 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 18:24 Incluído em pauta para 06/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO. 
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                                            22/11/2022 00:49 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2022 00:49 Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/11/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 17:19 Juntada de petição intercorrente 
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                                            21/09/2022 07:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/09/2022 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 21:53 Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma 
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                                            20/09/2022 21:53 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            20/09/2022 21:51 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
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                                            20/09/2022 19:03 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2022 19:03 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/09/2022 19:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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