TRF1 - 1003772-84.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:26
Juntada de termo
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27/10/2022 11:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/08/2022 00:37
Decorrido prazo de DIVINA PEREIRA GOMES em 03/08/2022 23:59.
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16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de DIVINA PEREIRA GOMES em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:27
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003772-84.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIVINA PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAIA GUIDA CORREIA SOARES - GO64411 POLO PASSIVO:AGÊNCIA INSS ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIVINA PEREIRA GOMES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando a análise de seu requerimento de benefício de pensão por morte.
O impetrante requereu a desistência da presente ação (id 1146964794).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível, e não tendo a parte impetrada sido notificada, a homologação deste é medida que se impõe.
Ademais, a impetrante ajuizou outro Writ distribuído a este Juízo o que fatalmente levaria a extinção por litispendência.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro e sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2022. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 09:28
Extinto o processo por desistência
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20/06/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 02:42
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003772-84.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIVINA PEREIRA GOMES IMPETRADO: AGÊNCIA INSS ANÁPOLIS/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:50
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/06/2022 08:21
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/06/2022 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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