TRF1 - 1027933-40.2022.4.01.3800
1ª instância - 5ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:30
Baixa Definitiva
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30/08/2022 17:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 15:32
Extinto o processo por desistência
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27/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
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25/06/2022 02:48
Decorrido prazo de ANGELICA DUMONT CUNHA em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:58
Publicado Intimação polo ativo em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 5ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : JOÃO BATISTA RIBEIRO Juiz Substituto : TRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA Dir.
Secret. : FLORIPES PAMPULINI DE ASSIS DINIZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027933-40.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANGELICA DUMONT CUNHA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA GABRIELA DE SOUZA NARDIS - MG192057 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI - UFVJM e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intime-se a impetrante a juntar aos autos cópia de sua carteira de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de residência, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 17, III, da Portaria Consolidada - Presi nº 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A carteira de identidade deverá ser apresentada em fotografia em cores.
Não obstante as teses desenvolvidas na petição inicial, deverá a impetrante apresentar, ainda, fotografias pessoais em cores, a fim de que possa este Juízo avaliar a existência de eventuais indícios de falsidade, de má-fé ou de fraude no conteúdo da autodeclaração de pertencimento racial firmada pela demandante quando de sua admissão à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, o que possibilitará também a deliberação sobre a razoabilidade da instauração do procedimento administrativo de heteroidentificação, para confirmação da veracidade da declaração assinada pela estudante, tendo em vista a previsão contida no item 3.5 do edital que regeu o processo seletivo a que se submeteu a impetrante.
Na eventualidade de ter sido concluído o procedimento de heteroidentificação, fica facultada à impetrante a emenda à petição inicial. " -
14/06/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMG
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14/06/2022 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato judicial assinado manualmente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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