TRF1 - 1000178-52.2022.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Subsecao Judiciaria de Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/08/2022 11:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARNEIRO DE VASCONCELOS em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 1ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL PA/AP 1000896-17.2022.4.01.3904 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CARNEIRO DE VASCONCELOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA16500-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ RELATOR: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO FILHO DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto em face de despacho, de cunho decisório, prolatado da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, que determinou ao advogado, no prazo de 15 dias, que diligenciasse acerca da autenticidade dos documentos juntados sob pena de indeferimento da petição.
Aduz o agravante que a exigência do Juízo não tem amparo legal, pois não existe no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo que obrigue o advogado a instruir a inicial “com documentos autenticados em cartório ou tomar responsabilidade pessoal pelas cópias que juntou aos autos do processo”. É o relatório do essencial.
Decido.
No presente caso, considero que os documentos colacionados pela agravante gozam de presunção de veracidade, só devendo esta ser afastada mediante comprovação de sua falsidade pela parte contrária, em via adequada.
Assim, não havendo determinação legal para sejam sejam juntados os documentos autenticados à inicial, uma vez que a averacidade é presumida, presumem-se verdadeiros os documentos apresentados pela agravante, caso contrário estaremos diante de um caso de cerceamento do direito da agravante do acesso à justiça.
Com tais razões, concedo a tutela de urgência para determinar o regular processamento do feito, afastado o óbice apontado no agravo.
Comunique-se imediatamente o juízo a quo.
Intime-se o recorrido (INSS) para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, venham-me conclusos para julgamento. datado eletronicamente DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal Relator -
27/06/2022 16:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
27/06/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
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26/03/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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