TRF1 - 1003957-25.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003957-25.2022.4.01.3502 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: ULISSIMAR ALVES MILHOMEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLEN MONIQUE PEREIRA MARINHO - GO63398 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS ANÁPOLIS CENTRO SENTENÇA Trata-se de habeas data, impetrado por ULISSIMAR ALVES MILHOMEM em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS ANÁPOLIS.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na entrega de cópia de processo administrativo, a qual foi solicitada em 12/04/2022.
A autoridade impetrada prestou informações no id404484445, esclarecendo que o requerimento objeto da demanda encontra-se pendente na fila regional para análise.
O MPF opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito em razão da inadequação da via eleita, posto que o habeas data não se presta à obtenção de vista de processo administrativo. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que processo administrativo iniciado por força do requerimento nº 1991596728, visando obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício auxílio-acidente do impetrante, foi analisado e concluído pela autarquia previdenciária, conforme documentação juntada no id1456698356.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2022 13:15
Juntada de parecer
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21/10/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS ANÁPOLIS CENTRO em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ULISSIMAR ALVES MILHOMEM em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:22
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 10:57
Juntada de diligência
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30/06/2022 09:35
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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30/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003957-25.2022.4.01.3502 CLASSE: HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: ULISSIMAR ALVES MILHOMEM IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS ANÁPOLIS CENTRO DESPACHO 1.
Notifique-se o impetrado para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do alegado na petição inicial deste habeas data (artigo 9º, da Lei nº 9.507/97). 2.
Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Prazo: 5 dias (art. 12, da Lei nº 9.507/97). 3.
Após, façam-se os autos conclusos. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/06/2022 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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