TRF1 - 1008930-29.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008930-29.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAMOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Conforme se extrai dos autos, foi concedido à parte autora o benefício de pensão por morte e a sentença de ID 1541337394 fixou a DIB em 26/07/2021, com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2023.
Em consulta ao SAT - Central (documentos no ID 1721373489), há informação de que a parte autora estava recebendo benefício de prestação continuada a pessoa idosa (NB 515.992.945-9).
O referido benefício foi cessado em 31/03/2023, com imediata implantação do benefício pensão por morte (NB 209.039.518-9) com DIB em 26/07/2021 (conforme fixou a sentença) e DIP em 01/04/2023, data subsequente à cessação do benefício anterior.
Conforme disposto no art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada a pessoa idosa não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
Dessa forma, não há que se falar em pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB (26/07/2021) e a DIP (01/04/2023), tendo em vista que a parte autora já recebeu os valores, a título de benefício de prestação continuada a pessoa idosa.
Isso posto, considerando que a sentença foi devidamente cumprida com a implantação do benefício e que não há valores retroativos devidos à parte autora, determino o arquivamento dos autos.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008930-29.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAMOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVISSON MORAIS MOREIRA - GO49358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Amado Jesus de Oliveira, ocorrido em 26/07/2021, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB:204.331.129-2, DER:16/08/2021– id1309758763 - Pág.65).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Amado Jesus de Oliveira ocorreu em 26/07/2021 e está comprovado pela certidão (id955496172).
Quanto à dependência econômica, a certidão de casamento (id 955496170) comprova que a autora e o instituidor da pensão eram casados desde o dia 29/09/1953.
Pois bem, sabe-se que a dependência econômica do cônjuge é presumida, na forma do § 4°, art. 16, da Lei 8.213/91.
Em que pese o INSS, alegar que a certidão de casamento no processo administrativo estava supostamente ilegível, a autora juntou nova certidão legível no id955496170.
Ademais, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que o falecido gozou do benefício de aposentadoria por idade até sua morte, conforme documento abaixo.
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, tendo como instituidor AMADO JESUS DE OLIVEIRA, falecido em 26/07/2021, com data de início de benefício (DIB: 26/07/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2023) e RMI nos termos da legislação vigente.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009 e partir de 25/03/2015 (IPCAE+juros da poupança).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 10:25
Juntada de contestação
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17/08/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA RAMOS OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:03
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008930-29.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAMOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 4 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:47
Juntada de procuração
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18/06/2022 02:29
Publicado Ato ordinatório em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008930-29.2022.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAMOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Juntar aos autos declaração, assinada a rogo, de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada a rogo pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. x Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 15 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
15/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA RAMOS OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 16:18
Declarada incompetência
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31/03/2022 16:02
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/03/2022 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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