TRF1 - 1007436-23.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1007436-23.2022.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIA AGROPASTORIL MATA DA CHUVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISADORA BIONDO DE SOUZA - MT26003/O, PEDRO PEREIRA DE SOUZA - MT26621/O, EXECUTADO: REGINALDO DE JESUS, RENATO JESUS NASCIMENTO, GLAITON BINDANDI DE MOURA, LEANDRO RAMOS DE SOUSA, EDIVAR DOS SANTOS GONCALVES, ADRIANO RAMOS DE SOUSA, ISAIAS DE CAMARGO, IVANILDO JOSE DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Trata-se de despacho conjunto dos processos 1003792-68.2019.4.01.3603, 1014758-65.2020.4.01.3600 e 1007436-23.2022.4.01.3600.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias acerca dos documentos e provas técnicas juntadas pelas partes contrárias nas suas respectivas petições em cada processo, conforme determinado ao final da decisão id 2158960244.
O Ministério Público deve ser intimado para opinar depois das manifestações das partes.
Ao final dos prazos, façam-se conclusos os três processos conjuntamente.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007436-23.2022.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CIA AGROPASTORIL MATA DA CHUVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA - MT26621/O e ISADORA BIONDO DE SOUZA - MT26003/O POLO PASSIVO:REGINALDO DE JESUS e outros DECISÃO Trata-se de decisão conjunta dos processos 1003792-68.2019.4.01.3603, 1014758-65.2020.4.01.3600 e 1007436-23.2022.4.01.3600.
Mostra-se necessário, primeiramente, deliminar a lide para, depois, prosseguir e realizar o saneamento de forma objetiva nos respectivos processos.
O processo 1007436-23.2022.4.01.3600 é uma ação de manutenção de posse que tramitou na Justiça Estadual, quando foi homologado um acordo, vindo os autos para a Justiça Federal na fase de cumprimento de sentença, em virtude de intervenção do INCRA.
Nessa ação, a parte CIA AGROPASTORIL MATA DA CHUVA objetivava a manutenção de posse da Fazenda Mata da Chuva (matrícula 1.268 do CRI de Nova Monte Verde), da Fazenda Mina de Ouro (1.269 do CRI de Nova Monte Verde), totalizando 4.953,5 hectares, e de "uma área de posse medindo 3.097 ha (três mil e noventa e sete hectares), devidamente cedida através de escritura de posse lavrada no 7° Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro em 14 de fevereiro de 1996 nas folhas 190 do Livro 3.190.” A ação de manutenção de posse, portanto, refere-se a três áreas.
No bojo dessa ação, a parte citou a existência de uma ação de manutenção de posse anterior (código 71/2005) sobre os mesmos imóveis, garantido sua posse desde 2005 por força de ordem judicial (56386658 - Pág. 3 do processo 1003792-68.2019.4.01.3603).
Na petição inicial dessa ação anterior, consta o número antigo das matrículas Fazenda Mina de Ouro (matrícula n. 3.187 do CRI de Alta Floresta) e Fazenda Mata da Chuva (matrícula 3.186 do CRI de Alta Floresta), conforme documento 1330956280 - Pág. 4 e 5 do processo 1003792-68.2019.4.01.3603.
Logo, as matrículas 1.268 e 1.269 do CRI de Nova Monte Verde correspondem, em princípio, às matrículas 3.186 e 3.187 do CRI de Alta Floresta.
A área de posse não tem matrícula informada.
Da ação 1007436-23.2022.4.01.3600, originou-se os embargos de terceiro ajuizados em 2016 perante a Segunda Vara de Direito Agrário de Cuiabá.
Os autores dessa ação alegam que seus imóveis não se sobrepõem à fazenda Mata da Chuva e Minha de Ouro.
O mapa 344707857 - Pág. 31, juntado no referido processo, indica, salvo melhor juízo, que a área objeto dos embargos de terceiro refere-se tão somente à área de posse da ação de manutenção de posse 1007436-23.2022.4.01.3600, e não às matrículas 1.268 e 1.269 do CRI de Nova Monte Verde (matrículas 3.186 e 3.187 do CRI de Alta Floresta).
Já a ação reivindicatória proposta pelo INCRA (1003792-68.2019.4.01.3603), ao que tudo indica, também se refere à área de posse.
O INCRA afirma, na petição inicial, que seu objeto de proteção é matrícula n. 1.895 do CRI de Alta Floresta, a qual lhe pertence e na qual ele estabeleceu uma parte do Projeto de Assentamento Japuranoman, conforme cadeia dominial juntada no evento 344694082 - Pág. 27 do processo 1014758-65.2020.4.01.3600.
Conquanto o INCRA sustente que a matrícula n. 3.186 (antiga matrícula do CRI de Alta Floresta) se sobrepõe à área do PA, individualizada na matrícula n. 1.895, não é o que indica o novo mapa apresentado pela autarquia no evento 1995487691 do processo 1007436-23.2022.4.01.3600.
O mapa indica, salvo melhor juízo, que as antigas matrículas 3.186 e 3.187 estariam fora do PA Japuranoman, ao passo que a área de posse, a qual não fecha uma poligonal (1995487687), se sobreporia à matrícula n. 1.895 do CRI de Alta Floresta, como de depreende da visualização do mapa juntado no evento 344694082 - Pág. 38 do processo 1014758-65.2020.4.01.3600.
Essa incongruência não afeta o pedido principal, que é a proteção da área da matrícula 1.895, mas é relevante para delimitação da lide.
Essas são as conclusões que são extraídas de uma leitura superficial do processo, cabendo às partes se manifestarem e demonstrarem, com elementos técnicos e mapas, que suas conclusões divergem das proposições expostas acima, especialmente a de que, ao que tudo indica, as matrículas 1.268 e 1.269 do CRI de Nova Monte Verde (matrículas 3.186 e 3.187 do CRI de Alta Floresta) não fazem parte da ação reivindicatória 1003792-68.2019.4.01.3603 nem dos embargos de terceiro 1014758-65.2020.4.01.3600.
Todo o imbróglio dos processos, salvo melhor juízo, está ligado à área de posse.
Outro ponto que merece esclarecimentos é se a parte CIA AGROPASTORIL MATA DA CHUVA abriu mão, em algum momento, da área de posse da ação 1007436-23.2022.4.01.3600.
Digo isso porque a parte insiste que a reivindicatória nada tem a ver com seus imóveis (ela alega ilegitimidade passiva na reivindicatória), de maneira que a empresa deve esclarecer se desistiu da seguinte porção de terra: "uma área de posse medindo 3.097 hectares (três mil e noventa e sete hectares), devidamente cedida através de escritura de posse lavrada no 7° Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro em 14 de fevereiro de 1996 nas folhas 190 do Livro 3.190”.
Dado que a definição dos limites das demandas é crucial para o prosseguimento do feito, postergo a análise das questões pendentes e pedidos de tutela provisória para depois da presente fase.
Intimem-se as partes para manifestação e produção de provas sobre os pontos acima.
Dada a complexidade da causa, concedo prazo de vinte dias para manifestação (prazo de quarenta dias para a Fazenda Pública), iniciando-se pelos autores de cada processo.
Juntados novos documentos e provas técnicas ao final, dê-se vista à parte contrária para manifestação em cinco dias.
Por fim, façam-se conclusos os três processos conjuntamente.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007436-23.2022.4.01.3600 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CIA AGROPASTORIL MATA DA CHUVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA - MT26621/O e ISADORA BIONDO DE SOUZA - MT26003/O POLO PASSIVO:REGINALDO DE JESUS e outros DECISÃO Tendo em vista que a presente ação possessória é conexa aos processos 1014758-65.2020.4.01.3600 e 1003792-68.2019.4.01.3603, que foram anteriormente distribuídas ao Juiz Titular desta vara, declino da competência nos termos do artigo 55, §1º, do CPC.
Redistribuam-se os autos ao Juiz Titular da Primeira Vara da Subseção Judiciária de Sinop – MT.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1007436-23.2022.4.01.3600 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: AUTOR: CIA AGROPASTORIL MATA DA CHUVA REPRESENTANTE: PAULO CESAR BITTENCOURT DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ISADORA BIONDO DE SOUZA - MT26003/O, PEDRO PEREIRA DE SOUZA - MT26621/O, POLO PASSIVO: REU: REGINALDO DE JESUS, RENATO JESUS NASCIMENTO, GLAITON BINDANDI DE MOURA, LEANDRO RAMOS DE SOUSA, EDIVAR DOS SANTOS GONCALVES, ADRIANO RAMOS DE SOUSA, ISAIAS DE CAMARGO, IVANILDO JOSE DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Reitere-se a intimação do INCRA para manifestação, conforme determinado na decisão de ID 1603802373, no prazo de 10 dias.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
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17/06/2022 23:14
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 19/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:45
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de RENATO JESUS NASCIMENTO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de GLAITON BINDANDI DE MOURA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO RAMOS DE SOUSA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de EDIVAR DOS SANTOS GONCALVES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE SOUSA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ISAIAS DE CAMARGO em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:25
Juntada de manifestação
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03/05/2022 17:20
Juntada de manifestação
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23/04/2022 08:03
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007436-23.2022.4.01.3600 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CIA AGROPASTORIL MATA DA CHUVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA - MT26621/O e ISADORA BIONDO DE SOUZA - MT26003/O POLO PASSIVO:REGINALDO DE JESUS e outros DECISÃO Cuida-se de remessa por declinação de competência do juízo federal da 8ª Vara da SJMT.
A ação trata de direito possessório de imóvel localizado em Nova Monte Verde/MT, cidade abrangida pela jurisdição da Subseção de Sinop.
Os autos tramitavam originalmente no juízo estadual daquela Comarca e foram remetidos à SJMT em razão de possível interesse do INCRA no litígio de posse.
A remessa para a Subseção de Sinop atende à regra de jurisdição sobre o município onde está localizado o bem imóvel.
Duas questões devem ser esclarecidas.
Primeiro, para subsidiar a decisão acerca da existência de interesse do INCRA na presente demanda, determino a intimação da autarquia para, em quinze dias, apresentar manifestação abrangente, complementando o requerimento de remessa apresentado ao juízo estadual.
Em segundo lugar, a parte autora, o INCRA e os réus já citados deverão se manifestar, em quinze dias, sobre a indicação de prevenção da presente demanda com a ação reivindicatória 1003792-68.2019.4.01.3603, proposta pelo INCRA contra CIA AGROPASTORIL MATA DA CHUVA, em trâmite na 1ª Vara de Sinop.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/04/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 18:08
Outras Decisões
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05/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 10:45
Declarada incompetência
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04/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
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01/04/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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01/04/2022 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 17:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/04/2022 17:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/04/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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