TRF6 - 1002362-83.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal de Patos de Minas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:21
Despacho
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28/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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09/05/2025 16:02
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 107/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:24
Juntada de Petição - (TERC149079 - MARCELO SOTOPIETRA para TERC033281 - BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE)
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/09/2024 13:06
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para TERC033281 - BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE)
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23/09/2024 12:01
Juntada de Petição
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 19:31
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para TERC149079 - MARCELO SOTOPIETRA)
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19/06/2024 14:04
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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18/06/2024 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:13
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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20/03/2024 15:31
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 17:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/01/2024 17:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/11/2023 11:51
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2023 11:51
Juntado(a) - Decisão
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10/11/2023 19:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIEL JULIO NETO em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:25
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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22/05/2023 13:13
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:53
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 13:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:00
Juntado(a)
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10/02/2023 19:30
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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02/02/2023 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2023 23:59.
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24/11/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 14:20
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:38
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/07/2022 21:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIEL JULIO NETO em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 09:30
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 06:43
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:43
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002362-83.2021.4.01.3806 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO - AC2647 e CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359 POLO PASSIVO:GABRIEL JULIO NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra GABRIEL JULIO NETO objetivando o recebimento de débito oriundo do contrato celebrado entre as partes e descritos na inicial, no montante de R$ 120.154,73 (cento e vinte mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), mais acréscimos legais e contratuais.
Alega, em síntese, que a parte ré utilizou créditos, contratos e empréstimos, não pagando as obrigações pactuadas.
Instruiu a inicial com os documentos juntados.
Despacho determinando carta/mandado de citação e pagamento (ID: 643016972).
O réu foi devidamente citado, conforme certidão/documentos juntados (ID: 917868657).
Não obstante, transcorreu in albis o prazo para apresentação da defesa e comprovação do pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória tem por escopo conferir executoriedade a títulos e documentos que não a possuem, bastando ao interessado ajuizar a ação com prova escrita da obrigação a cumprir.
Registre-se que, na expressão do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o CPC, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado (AgRg no AREsp 349.071/S).
Nos presentes autos, a CEF fundamenta sua pretensão em Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física.
Nessa linha, tenho por adequado o rito eleito.
Ante a falta dos Embargos à monitória, operou-se a revelia nestes autos (art. 344, CPC).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 120.154,73 (cento e vinte mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), mais acréscimos legais e contratuais.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, manifeste a exequente seu interesse na persecução do crédito, nos termos do art. 513, 523, 524 c/c artigos 319, 320, 330, 798 e 801, todos do CPC/2015.
Devendo, em caso positivo, além de trazer aos autos memória discriminada e atualizada com a evolução do valor exequendo, instruir seu requerimento com as informações previstas no art. 524 do CPC, indicando na própria petição o valor cobrado, sob pena de arquivamento do feito.
Com a apresentação do requerimento de execução, reclassifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença (156), bem como intime-se a parte devedora, nos moldes do artigo 513, § 2º, do CPC, por carta com aviso de recebimento, no endereço em que se efetivou a citação (ID: 917868653), para proceder ao cumprimento espontâneo do título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como efetuar o pagamento das custas processuais (art. 523, CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do parágrafo anterior, determino que o débito seja acrescido de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (§ 1º, Art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC).
Caso o executado alegue que a exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença/decisão/título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 4º, Art. 525, CPC).
Se satisfeito o débito, arquivem-se os autos.
I.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal da 1ª Vara da SSJ de Patos de Minas (assinado eletronicamente) -
03/06/2022 17:42
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 17:42
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 17:42
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 17:42
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 17:42
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 10:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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04/03/2022 03:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIEL JULIO NETO em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 16:30
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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19/01/2022 14:29
Juntado(a) - HABILITAÇÃO
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16/08/2021 12:58
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 16:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 16:29
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 17:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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31/05/2021 15:51
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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31/05/2021 15:51
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 16:27
Distribuído por sorteio
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26/05/2021 16:27
Juntado(a) - PETIÇÃO INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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